Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
INTERESSADO: JOSE SOARES DE FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000866-79.2010.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária]
Vistos. Consta nos autos que o exequente requereu nova avaliação do bem imóvel penhorado nos autos (ID 32674544, página 89) e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do débito que apurou o total de R$ 35.868,54, atualizado até a posição 03/2026. Como se sabe, é admitida nova avaliação quando i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação (art. 873 do CPC). A situação dos autos amolda-se à hipótese prevista no inciso II do art. 873 do CPC. Isso porque a avaliação do bem penhorado foi realizada há mais de doze anos (em 29/07/2013), lapso temporal expressivo e apto, por si só, a ensejar fundada presunção de alteração do valor de mercado do imóvel, seja pela valorização natural decorrente da passagem do tempo, seja pelas oscilações ordinárias havidas no mercado imobiliário ao longo do período, de modo que o valor então atribuído ao bem não mais reflete, com segurança, a realidade econômica atual. Dessa forma, com fulcro no art. 873, II, do CPC, DETERMINO a realização de nova avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), por oficial de justiça avaliador. O respectivo laudo deverá ser anexado ao auto de penhora (art. 872 do CPC). Formalizada a nova avaliação, intimem-se as partes. O executado deverá ser intimado por seu advogado ou, não havendo advogado constituído nos autos, pessoalmente, de preferência por meio eletrônico que assegure o seu recebimento. Sendo impossível esse meio, intime-se por via postal (artigos 841, caput e §§ 1º e 2º, e 872, § 1º, do CPC). Em caso de devedor pessoa física, deverá ser intimado o seu cônjuge (art. 842 do CPC). Quanto ao exequente, deverá, ademais, manifestar-se sobre a possibilidade de adjudicação do bem penhorado no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca