Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ITALO LUAN SOARES SILVA
REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI e outros DECISÃO
autora: justifique de forma objetiva e fundamentada o valor atribuído à causa, demonstrando sua correspondência com o efetivo proveito econômico pretendido; ou proceda à adequação do valor da causa, se for o caso, observando os limites legais de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Oportunizada a correção, somente então será possível aferir, de maneira segura, a competência deste Juízo para o processamento da demanda. DISPOSITIVO
autora: justifique adequadamente o valor atribuído à causa, demonstrando sua compatibilidade com o proveito econômico pretendido, ou adeque o valor da causa, observando a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca e sua competência absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009; ADVERTA-SE que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento da incompetência deste Juízo ou o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 330 e 485, inciso IV, do CPC. Após, voltem conclusos para deliberação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804101-96.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação]
Vistos, etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ÍTALO LUAN SOARES SILVA em face do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI/PI e do INSTITUTO LEGATUS LTDA, por meio da qual o autor objetiva, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo que o eliminou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, destinado ao cargo de Guarda Municipal, em razão de reprovação no Teste de Aptidão Física – prova de corrida. Sustenta o requerente, em síntese, que o exame físico teria sido realizado em desacordo com o edital, especialmente quanto ao formato da pista utilizada, postulando sua reintegração provisória ao certame ou a realização de novo teste. É o relatório. Decido. 1. Do pedido de tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da medida liminar. A controvérsia instaurada demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à adequação do percurso utilizado no Teste de Aptidão Física aos parâmetros previstos no edital, circunstância que não pode ser devidamente aferida em juízo de cognição sumária, sob pena de indevida antecipação do mérito e de intervenção judicial prematura em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. Ademais, o alegado perigo de dano não se revela irreversível, uma vez que eventual procedência da ação poderá assegurar ao autor, se for o caso, o prosseguimento no certame, inclusive com efeitos retroativos, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 2. Do valor da causa e da necessidade de emenda da inicial Verifica-se, ainda, que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00, montante que não se mostra, em juízo de cognição inicial, adequadamente justificado à luz do conteúdo econômico efetivamente discutido na demanda, especialmente considerando que o pedido principal está relacionado à anulação de ato administrativo e à permanência em concurso público. Ressalte-se que esta Comarca possui Juizado Especial da Fazenda Pública regularmente instalado, cuja competência é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, para processar e julgar as causas de interesse da Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. Assim, a atribuição de valor à causa superior ao limite legal do Juizado Especial, sem a devida fundamentação concreta, pode caracterizar tentativa de afastamento indevido da competência absoluta daquele Juízo, o que não se admite. Nesse contexto, faz-se necessária a emenda da petição inicial, a fim de que a parte Ante o exposto: INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora; DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri