Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDETE DA ROCHA MARTINS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800424-51.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por CLAUDETE DA ROCHA MARTINS SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. Em síntese, a autora afirma que recebe pagamento em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Relata que, em 14/05/2021, foi realizado desconto no valor de R$ 187,63 sob a rubrica “AP MODULAR PREMIAVEL”, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a requerida. Alega que o desconto fora realizado sem sua adesão ou conhecimento. Requer a total procedência da demanda, para determinar que o requerido cancele o contrato objeto desta lide, que trata sobre “AP MODULAR PREMIAVEL”, e devolva o valor descontado indevidamente, o que perfaz a quantia de R$ 375,26, além de danos morais e honorários advocatícios. A autora foi intimada para comprovar a tentativa de solução extrajudicial do conflito (ID 73665529), apresentando documento sob ID 76888548. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a emenda à inicial na Decisão de ID 84950730. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 88137335). Preliminarmente, suscitou ausência de pretensão resistida e demora no ajuizamento da ação. No mérito, alega a regularidade da contestação e ausência de danos. Juntou documentos. Sobreveio réplica à contestação, com reafirmações dos pedidos iniciais (ID 89300831). As partes foram intimadas para apresentar provas que ainda pretende produzir. A autora informou que não tem provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 91092787). O requerido, por sua vez, não se manifestou. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a petição inicial atende aos requisitos legais exigidos, encontrando-se devidamente instruída com documentos suficientes para a análise da controvérsia. Desse modo, considerando cumpridas as determinações constantes da decisão que oportunizou a emenda da inicial, dou-a por satisfeita, prosseguindo-se com o regular processamento do feito. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, revelando-se desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 370 do CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar não merece prosperar. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, a autora demonstrou ter formulado reclamação extrajudicial diretamente aos canais do banco, sob o protocolo nº 340151813, sem obter o ressarcimento da quantia reclamada (ID 76888548). Ademais, a apresentação de contestação pelo réu configura pretensão resistida apta a caracterizar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, legitimando o exercício do direito de ação. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO O réu argumenta que a pretensão estaria fulminada pelo prazo prescricional de um ano estabelecido no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, sob a alegação de se tratar de debate atinente a contrato de seguro. Contudo, tratando-se de pretensão de declaração de inexistência de débito fundada em defeito de serviço bancário, a relação estabelecida é de consumo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando que o desconto impugnado ocorreu na conta da autora em 12/05/2021 (ID 73598862 – Pág. 2) e que a petição inicial foi distribuída em 04/04/2025 (ID 73598854), constato que não decorreu o lapso quinquenal previsto no microssistema consumerista, o que impõe a rejeição da tese de prescrição. Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O mérito da demanda consiste em verificar a existência e a validade de contrato de seguro sob a rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL" que justificasse o débito de R$ 187,63 em 12 de maio de 2021 na conta bancária da autora (ID 73598862 - Pag. 2). No contexto das relações de consumo bancárias, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabia ao banco réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, comprovando a efetiva contratação do serviço e a legitimidade dos descontos realizados (art. 373, § 3º, inciso II, do CPC). No caso sub examine, o banco réu não coligiu aos autos nenhum documento escrito, proposta de adesão ou apólice de seguro que preenchesse os requisitos formais de validade do negócio jurídico. O réu sustentou que a contratação teria ocorrido de forma eletrônica através de terminal de autoatendimento, validada por biometria e senha pessoal (ID 88137335). Contudo, essa versão defensiva carece de mínimo suporte probatório. A instituição financeira não apresentou nenhum registro de log de sistema, comprovante eletrônico de autoatendimento ou auditoria digital de validação biométrica apta a demonstrar a autoria e a integridade da operação eletrônica. Não demonstrada a contratação legítima do seguro, o débito efetuado em conta bancária da autora constitui conduta abusiva e configura falha na prestação do serviço bancário, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados (art. 14 do CDC). Nesse sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO APELO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. CONTRATO DE SEGURO “AP MODULAR PREMIÁVEL” CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE. ILICITUDE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800531-61.2023.8.20.5160, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) (grifo nosso) Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência de contrato válido, DECLARO A INEXISTÊNCIA/NULIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Declarada a nulidade da relação jurídica e a ilegalidade da cobrança da rubrica "AP MODULAR PREMIAVEL" na conta bancária da autora, impõe-se a devolução do montante indevidamente subtraído. No que tange à forma de restituição, a consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, exceto se demonstrado engano justificável pelo fornecedor, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DO BANCO. Sentença que julgou parcialmente procedente, afastando os danos morais. Insurgência dos litigantes. O desconto indevido se equipara a apropriação indébita. Ato ilícito configurado. Restituição em dobro. Danos morais "in re ipsa", devidos. Termo inicial dos juros de mora da repetição do indébito que devem ocorrer a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº. 54 do Superior Tribunal de Justiça. Legitimidade passiva configurada. Sentença reformada em parte. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da parte corré não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10045747920208260024 Andradina, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) (grifo nosso) Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro sobre a parcela de R$ 187,63 subtraída ilegalmente (ID 73598862), alcançando o montante de R$ 375,26 (ID 73598861), o qual deverá ser acrescido de juros legais e correção monetária nos termos fixados em lei. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Por se tratar de débito indevido perpetrado diretamente em conta da autora, a ofensa à dignidade da pessoa humana e o abalo emocional configuram dano moral presumido, denominado pela jurisprudência como dano in re ipsa. Dessa forma, a responsabilidade de indenizar decorre da própria gravidade do fato ilícito perpetrado pela instituição financeira, prescindindo da comprovação cabal do sofrimento íntimo ou do abalo psicológico subjetivo da consumidora, os quais são facilmente presumidos pelas circunstâncias do caso concreto. Na fixação do montante indenizatório, deve-se adotar o método bifásico como critério de arbitramento, valorando-se as circunstâncias específicas e os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência em casos análogos. Atentando-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando o caráter punitivo e pedagógico da reparação civil para que o fornecedor adote as cautelas necessárias em suas operações, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Esse montante atende à finalidade de compensar a consumidora pela violação aos seus direitos de personalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no tocante ao seguro "AP Modular Premiável" (ID 73598862), declarando a inexigibilidade de qualquer débito ou desconto decorrente desse suposto contrato; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, em dobro, o valor indevidamente debitado de R$ 187,63 (ID 73598862), totalizando o montante de R$ 375,26 (ID 73598861), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desconto indevido (12/05/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a mesma data do evento danoso, por se tratar de ilícito de natureza extracontratual; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (12/05/2021), em conformidade com a Súmula 54 do STJ; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, considerando que a Decisão de ID 84950730 determinou a adoção do procedimento sumaríssimo no presente feito. À Secretaria para que proceda a adequação imediata no cadastro dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com BAIXA na distribuição. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio