Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802336-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Vistos etc. MARGARIDA TERESA DE JESUS SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora afirma ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado, sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, no período de 01/01/2019 a 31/12/2024, indicando como valor total descontado a quantia de R$ 94,50. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito junto à instituição financeira ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 56093484), arguindo preliminares e defendendo a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica. Por meio da decisão de ID 60963502, foi determinada a intimação da parte requerida para juntar aos autos documento apto a comprovar a contratação impugnada, bem como da parte autora para apresentar os extratos bancários relativos ao período indicado na inicial. Somente a parte autora se manifestou. Inicialmente, o feito foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da inicial (ID 66277454). Todavia, em decisão de retratação (ID 74687304), o juízo reconsiderou a sentença anteriormente proferida, reconhecendo a suficiência dos documentos apresentados e determinando o regular prosseguimento do feito, com a intimação do réu para juntada do contrato e comprovação da utilização do cartão de crédito. Regularmente intimado, o réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 85855464. As partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 91020786), ao passo que o réu permaneceu inerte, conforme certidão de ID 92416788. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida de cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidade. Em sua defesa, o banco requerido afirma a regularidade da contratação, sustentando que a parte requerente firmou contrato de cartão de crédito e estava ciente das tarifas cobradas a título de anuidade. O réu, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrato assinado pela autora, nem qualquer outro documento comprobatório apto a demonstrar a regularidade da contratação ou a efetiva utilização do cartão de crédito. Por outro lado, a autora anexou extratos bancários nos IDs 54390609 e 54390610, os quais comprovam a ocorrência dos descontos impugnados sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, nos seguintes termos: 05/02/2019, no valor de R$ 11,25; 06/03/2019, no valor de R$ 15,00; 02/01/2023, no valor de R$ 22,75; 01/02/2023, no valor de R$ 22,75; e 01/03/2023, no valor de R$ 22,75. Salienta-se que, nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido consiste na existência da relação jurídica. Considerando que a demandante não reconhece a existência do contrato, somente a instituição bancária demandada disporia da prova da contratação, comportando perfeita incidência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Destaco, ainda, que a demanda somente foi ajuizada em março de 2024, mais de 5 (cinco) anos após o primeiro desconto identificado. Tal demora evidencia que o fato passou despercebido durante considerável lapso temporal, o que afasta a caracterização de danos morais, uma vez que não restou comprovado abalo efetivo à esfera extrapatrimonial da autora. Destaco, ademais, que as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda encontram-se atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, considerando que a ação foi proposta em 24/03/2024, somente são exigíveis os descontos realizados a partir de 24/03/2019. Assim, encontram-se prescritas as parcelas descontadas em 05/02/2019, no valor de R$ 11,25, e em 06/03/2019, no valor de R$ 15,00. Com relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os fatos têm como consequência lógica, caso não tenha havido o devido estorno, a procedência do pedido para reconhecer o direito à repetição do indébito, na forma em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Assim, a repetição em dobro não está condicionada à demonstração de dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de que a cobrança indevida não decorreu de engano justificável.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para: 1 - DECLARAR a inexistência da contratação válida do cartão de crédito objeto da lide, reconhecendo a nulidade da cobrança de anuidade; 2 - CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito, EXCLUÍDAS as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, correspondentes aos lançamentos de 05/02/2019 (R$ 11,25) e 06/03/2019 (R$ 15,00), limitando-se, portanto, aos descontos realizados em 02/01/2023, 01/02/2023 e 01/03/2023, acrescido de atualização pela taxa SELIC, a contar de cada desconto; 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; 4 - CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos