Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ADERSO DE CARVALHO TELES Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO, HORTENCIA COELHO DAMASCENO
APELADO: J. H. D. C. T. Advogado(s) do reclamado: FRANCINALDO GOMES DE LIMA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO E EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS E CRESCENTES. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR FILHO ANTERIOR EM RAZÃO DE PATERNIDADE SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame — Apelação cível em ação revisional de alimentos. Alimentante pleiteia redução do encargo de 18,34% do salário mínimo para 10%, sob alegação de desemprego e existência de cinco outros filhos. Sentença de improcedência por ausência de prova de alteração substancial da capacidade contributiva e pela presunção de necessidades da alimentanda. Parecer ministerial pelo desprovimento. II. Questão em discussão — Saber se a mera alegação de desemprego e a paternidade superveniente, desacompanhadas de prova idônea, autorizam a minoração do encargo alimentar previamente fixado. III. Razões de decidir — A revisão de alimentos exige demonstração de modificação superveniente do estado de fato ou de direito (art. 1.699 do CC; art. 15 da Lei 5.478/68; art. 505 do CPC). Ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC). Nos autos, inexistem elementos objetivos a comprovar incapacidade material do alimentante; a ausência de vínculo formal não exime o dever alimentar, decorrente do poder familiar. Necessidades de criança/adolescente são presumidas e tendem a aumentar; prole superveniente não reduz automaticamente a pensão. Manutenção do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade em favor da menor. IV. Dispositivo e tese — Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença de improcedência da revisional. Tese: “Na ação revisional de alimentos, a mera alegação de desemprego e a existência de outros filhos, desacompanhadas de prova idônea de alteração substancial da capacidade do alimentante, não autorizam a minoração do encargo previamente fixado; necessidades de filho menor são presumidas e prevalecem no exame do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.” V. Dispositivos relevantes citados — Código Civil, art. 1.699 e art. 1.694, § 1º; Lei 5.478/68, art. 15; CPC, arts. 373, I, e 505; ECA, art. 22; CF, art. 229; CC, art. 1.566, IV. VI. Jurisprudência relevante citada — TJ-MG, AI 21201786720248130000, rel. Delvan Barcelos Júnior, j. 30/01/2025, pub. 03/02/2025; TJ-MG, AC 10000211418694001, rel. Jair Varão, 04/11/2021, pub. 12/11/2021; TJ-GO, AC 5663736-25.2021.8.09.0023, rel. Altair Guerra da Costa. (Jurisprudência expressamente transcrita no parecer ministerial acostado.) RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800415-71.2023.8.18.0064 Origem:
APELANTE: ADERSO DE CARVALHO TELES Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A, HORTENCIA COELHO DAMASCENO - PI10875-A
APELADO: J. H. D. C. T. Advogado do(a)
APELADO: FRANCINALDO GOMES DE LIMA - PI18836-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-71.2023.8.18.0064
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos c/c tutela de urgência, ajuizada por Aderso de Carvalho Teles, ora apelante, em face de J. H. de C. T., menor em juízo representada por sua genitora e aqui agravada. A decisão recorrida (id. 25165313) julgou improcedentes os pedidos formulados, mantendo a obrigação alimentar no patamar de 18,34% do salário mínimo, e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade. Daí o recurso em apreço, no qual o apelante sustenta, em síntese, o surgimento de fator que modificou o binômio necessidade-possibilidade, pois atualmente se encontra desempregado e possui cinco outros filhos menores. Reclama que o magistrado a quo teria exigido prova "robusta" da alteração financeira, quando bastaria a demonstração da nova realidade; e que o desemprego, por si só, já configuraria alteração relevante a justificar a revisão, somando-se a existência de outros dependentes. Entende, portanto, que a sentença incorreu em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-lhe obrigação excessivamente onerosa, apontando que que a revisão pleiteada não busca exoneração, mas mera redução do encargo, ajustando-o a suas possibilidades atuais. Ao final, requer a reforma da sentença, para reduzir a pensão ao patamar de 10% do salário mínimo, bem como a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões (id. 25165366). Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. VOTO Senhores julgadores, como visto, a controvérsia recursal gravita em torno da improcedência dos pleitos autorais, que visavam à revisão da obrigação de alimentos. Salvo melhor juízo, a sentença examinou corretamente a matéria, assentando os fundamentos de seu desfecho. O art. 1.699 do Código Civil autoriza a revisão da obrigação alimentar sempre que sobrevier alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos. Ocorre que tal modificação deve estar devidamente comprovada, competindo ao alimentante o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, o recorrente limitou-se a alegar situação de desemprego e a existência de outros cinco filhos, mas não carreou aos autos documentos idôneos a demonstrar redução significativa de sua capacidade econômica. A juntada de cópias de páginas da carteira de trabalho, sem outros elementos que comprovem a ausência de rendimentos ou impossibilidade material de prover o sustento, não se mostra suficiente. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples desemprego não exonera nem autoriza, automaticamente, a redução dos alimentos, cabendo ao genitor buscar meios lícitos de prover o sustento da prole, ainda que mediante atividades informais. De igual modo, a paternidade superveniente não pode ser invocada em detrimento de filho já existente, pois a obrigação de sustento deve ser repartida de forma responsável entre todos, não sendo admissível que a criança ou adolescente arque com as consequências da opção do alimentante por constituir nova família. Consoante bem acentuou o Ministério Público em seu parecer, a alimentanda, hoje adolescente, tem necessidades presumidas e crescentes, de modo que eventual redução para 10% do salário mínimo se revelaria manifestamente insuficiente para atender às suas demandas básicas. A sentença recorrida enfrentou a matéria com acerto, concluindo pela improcedência da ação revisional, não se verificando nos autos fato superveniente apto a alterar o equilíbrio do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Diante disso, impõe-se a manutenção integral da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do parecer ministerial. Conforme Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor do proveito econômico obtido, os quais, no entanto, devem permanecer inexigíveis, em virtude da gratuidade judiciária deferida ao apelante. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. É como voto. Teresina, 06/10/2025