Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: DO CAMPO'S ALIMENTACAO LTDA e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803145-21.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada pela Agência de Fomento e Desenvolvimento do Estado do Piauí S/A – BADESPI (Piauí Fomento) em face de Do Campo's Alimentação Ltda – Ateliê do Chef, Moema Soares Silva e Gunnar Silveira Campos Sousa, todos devidamente qualificados nos autos. Regularmente citado, o coexecutado Gunnar Silveira Campos Sousa apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 90124578). Em suas razões, aduz, em síntese, o encerramento das atividades da empresa devedora principal no ano de 2022 e a sua consequente situação de insolvência civil, asseverando não possuir numerários em contas bancárias, automóveis ou bens imóveis, residindo em propriedade alheia e dispondo tão somente de bens de uso pessoal acobertados pela impenhorabilidade legal (art. 833, II, III e V, do CPC). Aponta, outrossim, a certidão do Oficial de Justiça (ID 88364150) para pugnar pela suspensão do feito executório pelo prazo de 1 (um) ano, com arrimo no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Instada a manifestar-se, a exequente apresentou impugnação (ID 90583412) arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias aventadas reclamam dilação probatória. No mérito, defendeu a higidez do título executivo extrajudicial, constituído nos termos da Lei nº 10.931/2004, bem como sustentou que a alegação de impenhorabilidade é abstrata e prematura, haja vista a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial. Pugnou, ao fim, pelo total indeferimento do pleito defensivo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consubstancia-se em construção doutrinária e jurisprudencial de uso mitigado e excepcional, vocacionada à discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de nulidades flagrantes que possam ser aferidas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso em testilha, o excipiente utiliza-se do feixe defensivo para declarar sua ausência de bens e clamar pela suspensão processual com base na certidão do Oficial de Justiça (ID 88364150). Impende assentar que a simples alegação de insolvência do avalista ou de esvaziamento patrimonial não constitui óbice ao prosseguimento da execução, tampouco serve de fundamento para a extinção ou rejeição do título executivo extrajudicial. A Cédula de Crédito Bancário acostada preenche com exatidão os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade prescritos pelos artigos 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, mantendo-se íntegra a responsabilidade solidária e autônoma do avalista (art. 899 do Código Civil). Ademais, a arguição de impenhorabilidade de bens é prematura e hipotética, posto que, conforme salientado pela exequente, sequer houve a efetivação de constrição judicial sobre o patrimônio do excipiente. No tocante ao pedido de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III, do CPC, formulado pelo próprio executado, verifica-se que este não merece prosperar. Compulsando os autos, constata-se que a certidão do Oficial de Justiça (ID 88364150) limitou-se a registrar a manifestação unilateral do devedor (e de seu genitor) quanto à suposta inexistência de patrimônio penhorável no local. Não houve, por conseguinte, a realização de qualquer pesquisa ou varredura patrimonial por meio dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo (tais como SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), ferramentas indispensáveis para aferir a real existência de ativos financeiros ou bens móveis e imóveis em nome dos executados. A suspensão da execução por falta de bens pressupõe o esgotamento das diligências razoáveis para a localização de patrimônio do devedor, o que ocorre por iniciativa e interesse do credor, e não por requerimento do próprio executado com base exclusivamente em suas declarações factuais ao meirinho. Assim, mostrando-se incipiente a busca por bens e não havendo o esgotamento dos meios de constrição eletrônica, revela-se prematuro o sobrestamento do feito, impondo-se a intimação da parte exequente para impulsionar a marcha processual e requerer as medidas satélites de busca patrimonial que entender cabíveis para a satisfação do seu crédito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e sopesando tudo mais que dos autos consta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Gunnar Silveira Campos Sousa (ID 90124578). Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pelo executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito para a localização de bens penhoráveis e satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina