Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS JUNIOR
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800472-57.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Crédito Rotativo]
Trata-se de ação de resolução de contrato/declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELDINANTE LUSTOSA DOS SANTOS JUNIOR em face do BANCO BMG S.A. Na exordial, a parte autora alega não ter sido informada que o contrato de empréstimo consignado de nº17202307, contratado em 05/04/2022, referia-se à modalidade denominada RMC. Afirma que a taxa de juros aplicada está em desconformidade com a praticada pelo mercado e requer a devolução do que foi pago em excesso, bem como a conversão do empréstimo RMC em consignado tradicional, com averbação na margem do contracheque. Em razão de tais alegações, pugnou pela reparação dos danos morais e a repetição do indébito. Ao receber a inicial, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça à autora (id. 74371945). Regularmente citada, a ré apresentou contestação, pugnando a improcedência dos pedidos (id. 75945767). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação, renovando as teses iniciais (id. 77101701). É o relato. Decido. II – Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo e havendo expressa negativa da parte autora quanto à ciência da suposta contratação, o ônus da prova se desloca ao demandado. Ademais, os documentos juntados pela parte autora demonstram a existência de contrato de cartão inserido em seu benefício previdenciário, sob o nº 551.661.928-5, com data de inclusão em 05/04/22, ostentando status ativo (id. 74371597, fls. 5). De igual maneira, é possível verificar no histórico de créditos a Reserva de Margem Consignável referente ao valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Considerando a alegada hipossuficiência, entendo que fez prova mínima do seu direito no sentido de demonstrar a existência do cartão (art. 373, I, CPC). A fim de se desincumbir de seu ônus probatório, o banco réu juntou aos autos comprovante de TED no valor de R$ 1.166,20 para conta de titularidade da requerente (ID 75945770 ), e diversas faturas (id. 75945771, 75945772), que remontam ao ano de 2022, o que demonstra o uso contínuo e duradouro do cartão contratado, conforme verificado na fatura às fls 3 do ID 75945771. Tenho, portanto, que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório, conforme exigência do artigo 373, II, do CPC, restando comprovado nos autos a origem da dívida, não havendo que se falar em ressarcimento dos valores descontados, eis que devidos, tampouco em indenização por danos morais, diante da ausência de cobrança indevida ou agir ilícito por parte do réu. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem para cartão de crédito – RMC. Regularidade na contratação. Autorização para desconto em benefício demonstrada. Utilização do produto. Descontos pertinentes. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP – Apelação Cível 1000979-82.2016.8.26.0066, Relator: Jairo Oliveira Júnior, Julgamento: 04/04/2017, 15ª Câmara de Direito Privado) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALOR DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO COM BASE NA RMC. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL POR AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC. RESTANDO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS, TAMPOUCO EM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006318117, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 11/11/2016). AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE AGIR ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006270011, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 29/09/2016). Se houve algum defeito no negócio jurídico capaz de ensejar a anulação do contrato, ele não foi provado pela autora, ônus que lhe incumbia, diante do disposto no art. 373, I, do CPC, razão pela qual deverá ser mantida a avença nos exatos termos pactuados. Consequentemente, não há falar em configuração de dano moral e indenização, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC. Passo a analisar o pedido da parte requerente de conversão da modalidade RMC em consignado tradicional em folha de pagamento, e revisão dos juros e encargos aplicados. Há de se mencionar que, nos extratos do INSS juntados aos autos, em id 74371597, restou claramente identificado CARTÃO DE CRÉDITO, Modalidade RMC, 318 - BANCO BMG S A. Assim, desde o início dos descontos, em abril de 2022, a parte autora estava ciente de que eles eram operados em razão de produto coloquialmente denominado “cartão de crédito” celebrado com o banco réu. Inexiste causa para a revisão do contrato entabulado, quando a parte que a postula, desde início, sabe qual a modalidade contratada, bem como o modo de sua execução. Ademais, a revisão dos contratos é medida excepcional, prevalecendo-se os princípios da intervenção mínima e excepcionalidade da revisão (art. 421, parágrafo único, do CPC). Logo, não há como abrigar a pretensão autoral de conversão do negócio jurídico avençado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, condeno a parte autora nos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Não havendo modificação da fortuna do sucumbente, passado esse prazo, extinguem-se suas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Depois do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GILBUÉS-PI, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués