Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PABULLO SHEENE SOUSA CRUZ
REU: AST AUTOMACAO SERVICOS E TECNOLOGIA LTDA, VIVO S.A. SENTENÇA I- Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808822-66.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer e lucros cessantes c/c danos morais, ajuizada por PÁBULLO SHEENE SOUSA CRUZ em face de AST AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E TECNOLOGIA LTDA e VIVO S/A. A parte autora alega, em síntese, que desde janeiro de 2021 recebe diariamente ligações com os DDDs 011 e 031; que em fevereiro atendeu uma das ligações e o atendente se identificou como sendo da empresa AST Kuttner Automação Serviço, prestadora de serviço da operadora Vivo S/A, oferecendo pacote de serviços. Alega ainda que relatou o incômodo das ligações ao atendente e pediu que o seu contato fosse excluído do cadastro, mas mesmo após isso as ligações continuaram, aumentando em frequência. Requer a condenação das demandadas à abstenção de novas ligações, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Citada, a Vivo S.A. apresentou contestação, sustentando não serem seus os números de telefone apontados na inicial. A AST Automação Serviços e Tecnologia Ltda. também contestou, arguindo ilegitimidade passiva e afirmando não realizar ligações de telemarketing. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. 1. Preliminares - A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AST Automação não merece acolhida, pois a questão se confunde com o próprio mérito da demanda e será analisada em conjunto. 2. Mérito – Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, embora o autor tenha juntado apenas registros de ligações telefônicas, não demonstrou que os números apontados realmente pertencem às rés demandadas. Não foram juntados relatórios técnicos das operadoras de telefonia, ofícios de identificação de linhas ou qualquer documento idôneo capaz de vincular, de forma segura, as chamadas às empresas rés A Vivo S/A expressamente negou que os números apresentados façam parte de sua base de dados. A AST Automação, por sua vez, comprovou que seu objeto social está relacionado a engenharia e automação industrial, não a telemarketing, além de negar qualquer ligação com os números apontados. É certo que o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Contudo, a inversão não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de verossimilhança. A simples juntada de prints ou registros de chamadas, desacompanhada de comprovação da titularidade das linhas, não se mostra suficiente para configurar conduta ilícita das rés. Sem a comprovação de que as rés efetivamente praticaram os atos narrados, inexiste fundamento para condenação em indenização por danos morais, lucros cessantes ou imposição de obrigação de não fazer. Assim, diante da falta de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a demanda deve ser julgada improcedente. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina