Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PLACE Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIVER PLACE Endereço: Rua São Pedro, 3343, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-260
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO BORGES DE MORAES Nome: MARIA DO SOCORRO BORGES DE MORAES Endereço: Rua São Pedro, 3343, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-260 MANDADO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803424-25.2025.8.18.0176 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Administração, Despesas Condominiais] Defiro o pedido de execução, uma vez que o crédito cobrado se refere a despesas condominiais previstas na convenção do condomínio e fixadas conforme planilha orçamentária aprovada pelos condôminos. O débito encontra-se vencido e revestido de liquidez, certeza e exigibilidade, configurando título executivo extrajudicial em favor do Exequente, nos termos dos arts. 783, 784 e 786 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida principal e acessórios, no valor de R$ 9.580,89 (nove mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) indicado na petição inicial, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência desta decisão, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do débito. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fica desde já autorizado o(a) Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens no domicílio ou residência do(a) executado(a). Caso a diligência resulte infrutífera, deverá o juízo promover a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Realizada a constrição, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, arguir eventual impenhorabilidade ou excesso, conforme art. 854, §3º, do CPC, bem como para opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ambos os prazos fluindo de forma simultânea a partir da penhora, uma vez que a garantia do juízo constitui requisito para a apresentação de defesa, nos termos dos arts. 829 e 917 e seguintes do CPC, c/c o art. 53 da Lei n. 9.099/1995 e o Enunciado n. 117 do FONAJE. Na hipótese de penhora física de bens, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder à avaliação e remoção, lavrando o respectivo auto, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Se não houver bens penhorados ou se a parte executada não for localizada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora ou novo endereço do devedor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/1995. A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. Obs: DETERMINO que a Secretaria proceda com a retificação do valor da causa para o valor de R$ 9.580,89 (nove mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos), (art. 292, § 3º, do CPC), com fins a manter apenas as verbas discriminadas taxativamente no rol do art. 784 do CPC, excluída assim, as despesas de cobrança. Cumpra-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25111417281558000000080378430 1. PETIÇÃO Petição (outras) 25111417281562700000080378433 2. PROCURAÇÃO (2) Procuração 25111417281566800000080378485 3. SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 25111417281570000000080378486 4. RELATÓRIO DE DÉBITOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417281573200000080378487 5. ATA DE ASSEMBLEIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417281578100000080378488 6. CONVENÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417281584000000080378489 7. REGIMENTO INTERNO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417281592200000080378490 8. PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417281599500000080378491 9. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25111417281601800000080378492 Certidão Certidão 25111811494986200000080521499 Intimação Intimação 25111811494986200000080521499 Certidão Certidão 26012609272377700000083154439 Sistema Sistema 26012609275741300000083154452 Petição (outras) Petição (outras) 26022615071758700000084973284 1. PETIÇÃO DE JUNTADA Petição (outras) 26022615071761600000084973317 2. BOLETOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 26022615071763900000084973318 TERESINA-PI, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina