Baixa Definitiva13/05/2026, 09:33
Definitivo13/05/2026, 09:33
Trânsito em julgado13/05/2026, 09:33
Decurso de Prazo09/05/2026, 07:05
Decurso de Prazo01/05/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Em primeiro lugar, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão. De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022. Em segundo lugar, nos autos, vê-se que omissão é o vício apontado. Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia. Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. Precedentes. 3. Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3. Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1424936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006529-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2017) Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento. Isto posto, recebo os embargos ante a sua tempestividade para, no mérito, negar-lhes provimento, não amparados assim pelo disposto o art. 48, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2026, 09:31
Decurso de Prazo21/03/2026, 06:10
Expedição de documento (Certidão)20/03/2026, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que: “05. Conforme processo SEI número 00045.053979/2024-13 a parte exequente realizou prestação de serviços na qual foi atestada pela parte executada, através da nota fiscal número 00000243, no valor de R$ 10.308 (dez mil trezentos e oito reais), na data de 14/10/2024. 06. Assim, a parte exequente é credor da parte executada no valor líquido total, devidamente atualizado, nas cifras de R$ 10.796,93 (dez mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Ocorre que a parte executada não cumpriu espontaneamente a obrigação fixada, sendo a presente execução necessária para que o seu crédito seja satisfeito.” Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da lide, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais e condições da ação. A jurisprudência pátria entende que a exigibilidade do contrato administrativo está condicionada à demonstração, por meio de documentos idôneos, do cumprimento integral da obrigação pactuada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL QUE DEMONSTRA SUA REALIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1) O contrato de prestação de serviços aliado a demais documentos que comprovem sua efetiva realização reveste-se dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade; 2) No caso em tela, apenas a nota fiscal de fls. 108 possui tais características, sendo devida, portanto, sua contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado; 3) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00133694420168030001 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 16/10/2018, Tribunal). CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS AÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO FINANCEIRA NOTA DE EMPENHO CUMPRIMENTO DO OBJETO DESPESA PROCESSADA EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO REGULARIDADE. É regular a execução financeira de nota de empenho quando verificado quea despesa realizada foi devidamente processada, contendo comprovação deempenho, liquidação e pagamento.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 30ª SessãoOrdinária da Segunda Câmara, de 5 de dezembro de 2017, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade da execução financeira da Nota de Empenho n.2902/2014, celebrado entre Fundo Especial de Saúde de MS e ExpressaDistribuidora de Medicamentos LTDA. Campo Grande, 5 de dezembro de2017.Conselheiro MARCIO CAMPOS MONTEIRO Relator (TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 151282014 MS 1.535.752, Relator: MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1740, de 21/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Conforme o entendimento consolidado do STJ, nos precedentes mencionados, a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de prestação de serviços condiciona-se à presença cumulativa da nota fiscal com aceite, mais a correspondente nota de empenho. Nos autos do presente processo consta apenas nota fiscal (ID 68761433), portanto, diante da orientação jurisprudencial do STJ e das provas constantes no processo, verifica-se que o documento anexado carece dos atributos necessários à sua exequibilidade. O art. 783 do CPC estabelece que toda execução deve se basear em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Diferente do processo de conhecimento, a via executiva não comporta fase instrutória para demonstrar o cumprimento de termos ou condições. Portanto, o documento apresentado não atende aos requisitos de exequibilidade. Nos termos do art. 786 do CPC, a propositura da execução depende da existência de obrigação previamente certa, líquida e exigível, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, conclui-se que a mera apresentação de notas fiscais, desacompanhadas da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, os julgou improcedentes e determinou a extinção da execução com resolução do mérito, considerando a exigibilidade do título executivo; 2. As notas fiscais colacionadas não contemplam os requisitos necessários para serem consideradas aptas para cobrança; 3. O art. 786 do CPC, condiciona a propositura da execução à insolvência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; 4.Embargos à execução procedentes; 5. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09/09/2024 a 16/09/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento a presente Apelação Cível. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00053639520178140069 22133349, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. (TJ-MG - AC: 10393140000117001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) tais características, sendo devida, portanto, sua contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado; 3) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00133694420168030001 AP, Relator.: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 16/10/2018, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. (TJ-MG - AC: 10393140000117001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO – Embargos à execução de título extrajudicial – Demanda executiva contra a Fazenda Pública Municipal – Admissibilidade – Inteligência da Súmula 279 do STJ – Contrato administrativo, que, por si só, não se constitui título executivo extrajudicial – Ausência na nota fiscal de anotação de recebimento de serviços, bem como de nota de empenho a afastar a confissão da dívida pela Fazenda Municipal – Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 00028713920158260596 SP 0002871-39.2015.8.26.0596, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARECER TÉCNICO. NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. RECEBIMENTO DA OBRA. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. 1) O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência pátria (precedente do STJ), possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como notas fiscais com recebimento do serviço, parecer técnico, nota de empenho fornecida pela administração, que especificam as obrigações e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. 2) Apelação desprovida. (TJ-AP - APL: 00401735420138030001 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 19/05/2015, Tribunal) Dos documentos adunados, não se infere o aceite necessário à comprovação da efetiva prestação dos serviços. Devendo ser mantida a sentença proferida nos Embargos à Execução, que extinguiu a Execução de Título Executivo Extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,... APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FALTA DE ACEITE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. É certo que o dever de pagamento da Administração Pública, em relação aos serviços prestados por terceiros, implica, necessariamente, na efetiva comprovação da prestação do serviço pelo terceiro ou da comprovação da entrega da mercadoria. Ocorre que, da análise dos documentos mencionados acima, não se observa qualquer comprovação da efetiva execução dos serviços prestados, diante da falta do aceite nas notas fiscais cima citadas. Manutenção da sentença. Apelo não provido. (TJ-SE - Apelação Cível: 0022487-71.2012.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 26/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. Ausente a comprovação de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais ou da realização da prestação empenhada, inviável a cobrança do débito por meio de execução, porquanto os títulos exequendos não se encontram revestidos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). Diante da manifesta inexistência de força executiva do título, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isto posto, julgo extinta a ação de execução sem resolução de mérito, considerando o título inexigível para execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina –PI
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 09:44
Decurso de Prazo21/02/2026, 00:05
Decurso de Prazo14/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))04/02/2026, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Adjudicação ]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega que: “05. Conforme processo SEI número 00045.053979/2024-13 a parte exequente realizou prestação de serviços na qual foi atestada pela parte executada, através da nota fiscal número 00000243, no valor de R$ 10.308 (dez mil trezentos e oito reais), na data de 14/10/2024. 06. Assim, a parte exequente é credor da parte executada no valor líquido total, devidamente atualizado, nas cifras de R$ 10.796,93 (dez mil setecentos e noventa e seis reais e noventa e três centavos). Ocorre que a parte executada não cumpriu espontaneamente a obrigação fixada, sendo a presente execução necessária para que o seu crédito seja satisfeito.” Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da lide, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais e condições da ação. A jurisprudência pátria entende que a exigibilidade do contrato administrativo está condicionada à demonstração, por meio de documentos idôneos, do cumprimento integral da obrigação pactuada. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL QUE DEMONSTRA SUA REALIZAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1) O contrato de prestação de serviços aliado a demais documentos que comprovem sua efetiva realização reveste-se dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade; 2) No caso em tela, apenas a nota fiscal de fls. 108 possui tais características, sendo devida, portanto, sua contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado; 3) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00133694420168030001 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 16/10/2018, Tribunal). CONTRATO ADMINISTRATIVO AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS AÇÃO JUDICIAL EXECUÇÃO FINANCEIRA NOTA DE EMPENHO CUMPRIMENTO DO OBJETO DESPESA PROCESSADA EMPENHO LIQUIDAÇÃO PAGAMENTO REGULARIDADE. É regular a execução financeira de nota de empenho quando verificado quea despesa realizada foi devidamente processada, contendo comprovação deempenho, liquidação e pagamento.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 30ª SessãoOrdinária da Segunda Câmara, de 5 de dezembro de 2017, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator,em declarar a regularidade da execução financeira da Nota de Empenho n.2902/2014, celebrado entre Fundo Especial de Saúde de MS e ExpressaDistribuidora de Medicamentos LTDA. Campo Grande, 5 de dezembro de2017.Conselheiro MARCIO CAMPOS MONTEIRO Relator (TCE-MS - CONTRATO ADMINISTRATIVO: 151282014 MS 1.535.752, Relator: MARCIO CAMPOS MONTEIRO, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 1740, de 21/03/2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109133 RJ 2022/0111445-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Conforme o entendimento consolidado do STJ, nos precedentes mencionados, a natureza de título executivo extrajudicial do contrato de prestação de serviços condiciona-se à presença cumulativa da nota fiscal com aceite, mais a correspondente nota de empenho. Nos autos do presente processo consta apenas nota fiscal (ID 68761433), portanto, diante da orientação jurisprudencial do STJ e das provas constantes no processo, verifica-se que o documento anexado carece dos atributos necessários à sua exequibilidade. O art. 783 do CPC estabelece que toda execução deve se basear em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Diferente do processo de conhecimento, a via executiva não comporta fase instrutória para demonstrar o cumprimento de termos ou condições. Portanto, o documento apresentado não atende aos requisitos de exequibilidade. Nos termos do art. 786 do CPC, a propositura da execução depende da existência de obrigação previamente certa, líquida e exigível, o que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, conclui-se que a mera apresentação de notas fiscais, desacompanhadas da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROCEDENTES. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS FISCAIS. FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, os julgou improcedentes e determinou a extinção da execução com resolução do mérito, considerando a exigibilidade do título executivo; 2. As notas fiscais colacionadas não contemplam os requisitos necessários para serem consideradas aptas para cobrança; 3. O art. 786 do CPC, condiciona a propositura da execução à insolvência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; 4.Embargos à execução procedentes; 5. Apelação conhecida e provida. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 33ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09/09/2024 a 16/09/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento a presente Apelação Cível. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00053639520178140069 22133349, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. (TJ-MG - AC: 10393140000117001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) tais características, sendo devida, portanto, sua contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado; 3) Apelo parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00133694420168030001 AP, Relator.: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 16/10/2018, Tribunal) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. (TJ-MG - AC: 10393140000117001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018) APELAÇÃO – Embargos à execução de título extrajudicial – Demanda executiva contra a Fazenda Pública Municipal – Admissibilidade – Inteligência da Súmula 279 do STJ – Contrato administrativo, que, por si só, não se constitui título executivo extrajudicial – Ausência na nota fiscal de anotação de recebimento de serviços, bem como de nota de empenho a afastar a confissão da dívida pela Fazenda Municipal – Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo – Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 00028713920158260596 SP 0002871-39.2015.8.26.0596, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 19/09/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PARECER TÉCNICO. NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. RECEBIMENTO DA OBRA. CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA. 1) O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência pátria (precedente do STJ), possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como notas fiscais com recebimento do serviço, parecer técnico, nota de empenho fornecida pela administração, que especificam as obrigações e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. 2) Apelação desprovida. (TJ-AP - APL: 00401735420138030001 AP, Relator: Desembargadora STELLA SIMONNE RAMOS, Data de Julgamento: 19/05/2015, Tribunal) Dos documentos adunados, não se infere o aceite necessário à comprovação da efetiva prestação dos serviços. Devendo ser mantida a sentença proferida nos Embargos à Execução, que extinguiu a Execução de Título Executivo Extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV,... APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – NOTAS FISCAIS QUE NÃO DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – FALTA DE ACEITE. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. É certo que o dever de pagamento da Administração Pública, em relação aos serviços prestados por terceiros, implica, necessariamente, na efetiva comprovação da prestação do serviço pelo terceiro ou da comprovação da entrega da mercadoria. Ocorre que, da análise dos documentos mencionados acima, não se observa qualquer comprovação da efetiva execução dos serviços prestados, diante da falta do aceite nas notas fiscais cima citadas. Manutenção da sentença. Apelo não provido. (TJ-SE - Apelação Cível: 0022487-71.2012.8.25.0001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 26/08/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. Ausente a comprovação de entrega das mercadorias constantes das notas fiscais ou da realização da prestação empenhada, inviável a cobrança do débito por meio de execução, porquanto os títulos exequendos não se encontram revestidos da certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, CPC). Diante da manifesta inexistência de força executiva do título, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Isto posto, julgo extinta a ação de execução sem resolução de mérito, considerando o título inexigível para execução de título extrajudicial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina –PI
Expedição de documento (Outros documentos)26/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)03/11/2025, 08:57
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))03/11/2025, 08:57
Decurso de Prazo25/10/2025, 00:07
Petição (Contestação)09/10/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 13:45
Decurso de Prazo12/09/2025, 09:45
Publicação03/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 30/10/2025 09:00 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS GONCALVES LEDO, 2651, LETRA A, REAL COPAGRI, TERESINA - PI - CEP: 64007-648 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010210370320600000064314711 DOCS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370329800000064314712 EXTRATO CNPJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370345000000064314713 INSTRUMENTO DE INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370350800000064314714 PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370359600000064314715 SEI 00045.053979_2024_13 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370368900000064314718 NOTA FISCAL DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370373100000064314717 ATUALIZAÇÃO MONETARIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25010210370378700000064314716 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25010223004932300000064322912 Certidão Certidão 25020412182230100000065613622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020412193249000000065614284 Intimação Intimação 25020412212923100000065614307 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25020610325938500000065747362 CNPJ FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020610325966300000065747369 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020610325991100000065747370 DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25020610330023400000065747371 Certidão Certidão 25022808343283100000066989964 Sistema Sistema 25022808344247100000066989972 Petição Petição (outras) 25031813430346500000067757596 CERTIDÃO SIMPLIFICADA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031813430376100000067757599 Despacho Decisão 25060420080723200000071784252 Decisão Decisão 25060420080723200000071784252 Petição Petição (outras) 25062310572219200000072615729 TERESINA, 1 de setembro de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)01/09/2025, 10:55
Audiência (conciliação; Juiz(a); designada)01/09/2025, 10:52
Decurso de Prazo02/07/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))23/06/2025, 10:57
Publicação06/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA DECISÃO Em primeiro lugar, conforme exordial, não há qualquer pedido de tutela provisória a ser apreciado, razão por que determina-se o normal prosseguimento do feito tendo em vista a certidão de triagem positiva exarada nos autos. Em segundo lugar, recebe-se a petição da autora (ID 72537748) como aditamento da inicial para alteração do polo passivo e corrigir para figurar como réu a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Considerando o aditamento da inicial nestes autos, para alterar o pedido, e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro. Em terceiro lugar,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, pela inaugural da parte autora, sendo silente a Lei Nº 12.153/09, acerca da possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mas afirma em seu art. 27 que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Já a Lei Nº 9099/95, que compõe o microssistema dos juizados especiais, é clara ao dispor sobre a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) Pois bem, como há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, determino a citação da(s) parte(s) ré(s), nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil 2015, para, querendo, opor embargos à execução ora proposta, no prazo de 30 (trinta) dias. A seu turno, o Enunciado 71, do FONAJE, assim disciplina: ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Em tempo, haja vista o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 orientar a buscar pela conciliação das partes, verifica-se que, independentemente de se tratar de execução de título judicial ou extrajudicial, há necessidade de designação de audiência de conciliação. Assim, remeto os autos à Secretaria para designar audiência una, promovendo as intimações com antecedência necessária em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para julgamento. Em quarto lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE ANO XLII - Nº 8888 Publicação: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020). Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação. Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do J.Especial de Teresina Fazenda Publicade Teresina-PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA DECISÃO Em primeiro lugar, conforme exordial, não há qualquer pedido de tutela provisória a ser apreciado, razão por que determina-se o normal prosseguimento do feito tendo em vista a certidão de triagem positiva exarada nos autos. Em segundo lugar, recebe-se a petição da autora (ID 72537748) como aditamento da inicial para alteração do polo passivo e corrigir para figurar como réu a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Considerando o aditamento da inicial nestes autos, para alterar o pedido, e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro. Em terceiro lugar,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, pela inaugural da parte autora, sendo silente a Lei Nº 12.153/09, acerca da possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mas afirma em seu art. 27 que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Já a Lei Nº 9099/95, que compõe o microssistema dos juizados especiais, é clara ao dispor sobre a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) Pois bem, como há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, determino a citação da(s) parte(s) ré(s), nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil 2015, para, querendo, opor embargos à execução ora proposta, no prazo de 30 (trinta) dias. A seu turno, o Enunciado 71, do FONAJE, assim disciplina: ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Em tempo, haja vista o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 orientar a buscar pela conciliação das partes, verifica-se que, independentemente de se tratar de execução de título judicial ou extrajudicial, há necessidade de designação de audiência de conciliação. Assim, remeto os autos à Secretaria para designar audiência una, promovendo as intimações com antecedência necessária em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para julgamento. Em quarto lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE ANO XLII - Nº 8888 Publicação: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020). Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação. Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do J.Especial de Teresina Fazenda Publicade Teresina-PI
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EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA DECISÃO Em primeiro lugar, conforme exordial, não há qualquer pedido de tutela provisória a ser apreciado, razão por que determina-se o normal prosseguimento do feito tendo em vista a certidão de triagem positiva exarada nos autos. Em segundo lugar, recebe-se a petição da autora (ID 72537748) como aditamento da inicial para alteração do polo passivo e corrigir para figurar como réu a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Considerando o aditamento da inicial nestes autos, para alterar o pedido, e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro. Em terceiro lugar,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, pela inaugural da parte autora, sendo silente a Lei Nº 12.153/09, acerca da possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mas afirma em seu art. 27 que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Já a Lei Nº 9099/95, que compõe o microssistema dos juizados especiais, é clara ao dispor sobre a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) Pois bem, como há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, determino a citação da(s) parte(s) ré(s), nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil 2015, para, querendo, opor embargos à execução ora proposta, no prazo de 30 (trinta) dias. A seu turno, o Enunciado 71, do FONAJE, assim disciplina: ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Em tempo, haja vista o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 orientar a buscar pela conciliação das partes, verifica-se que, independentemente de se tratar de execução de título judicial ou extrajudicial, há necessidade de designação de audiência de conciliação. Assim, remeto os autos à Secretaria para designar audiência una, promovendo as intimações com antecedência necessária em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para julgamento. Em quarto lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE ANO XLII - Nº 8888 Publicação: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020). Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação. Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do J.Especial de Teresina Fazenda Publicade Teresina-PI
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EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA DECISÃO Em primeiro lugar, conforme exordial, não há qualquer pedido de tutela provisória a ser apreciado, razão por que determina-se o normal prosseguimento do feito tendo em vista a certidão de triagem positiva exarada nos autos. Em segundo lugar, recebe-se a petição da autora (ID 72537748) como aditamento da inicial para alteração do polo passivo e corrigir para figurar como réu a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Considerando o aditamento da inicial nestes autos, para alterar o pedido, e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro. Em terceiro lugar,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, pela inaugural da parte autora, sendo silente a Lei Nº 12.153/09, acerca da possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mas afirma em seu art. 27 que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Já a Lei Nº 9099/95, que compõe o microssistema dos juizados especiais, é clara ao dispor sobre a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) Pois bem, como há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, determino a citação da(s) parte(s) ré(s), nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil 2015, para, querendo, opor embargos à execução ora proposta, no prazo de 30 (trinta) dias. A seu turno, o Enunciado 71, do FONAJE, assim disciplina: ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Em tempo, haja vista o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 orientar a buscar pela conciliação das partes, verifica-se que, independentemente de se tratar de execução de título judicial ou extrajudicial, há necessidade de designação de audiência de conciliação. Assim, remeto os autos à Secretaria para designar audiência una, promovendo as intimações com antecedência necessária em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para julgamento. Em quarto lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE ANO XLII - Nº 8888 Publicação: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020). Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação. Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do J.Especial de Teresina Fazenda Publicade Teresina-PI
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: D. D. A. DE OLIVEIRA SERVICOS ELETROMEDICOS
EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA DECISÃO Em primeiro lugar, conforme exordial, não há qualquer pedido de tutela provisória a ser apreciado, razão por que determina-se o normal prosseguimento do feito tendo em vista a certidão de triagem positiva exarada nos autos. Em segundo lugar, recebe-se a petição da autora (ID 72537748) como aditamento da inicial para alteração do polo passivo e corrigir para figurar como réu a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. Considerando o aditamento da inicial nestes autos, para alterar o pedido, e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro. Em terceiro lugar,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800002-76.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ]
trata-se de execução de título executivo extrajudicial, pela inaugural da parte autora, sendo silente a Lei Nº 12.153/09, acerca da possibilidade de execução de título executivo extrajudicial, mas afirma em seu art. 27 que: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Já a Lei Nº 9099/95, que compõe o microssistema dos juizados especiais, é clara ao dispor sobre a possibilidade de execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de quarenta salários mínimos, vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. (...) Pois bem, como há previsão na Lei nº 9099/95 de execução de título executivo extrajudicial e a Lei nº 12.153/09 aduz que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9099/95, entendo que é perfeitamente cabível a execução de título executivo extrajudicial respeitado o teto de sessenta salários mínimos previstos na Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Diante disso, determino a citação da(s) parte(s) ré(s), nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil 2015, para, querendo, opor embargos à execução ora proposta, no prazo de 30 (trinta) dias. A seu turno, o Enunciado 71, do FONAJE, assim disciplina: ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. Em tempo, haja vista o art. 2º, da Lei nº 9.099/95 orientar a buscar pela conciliação das partes, verifica-se que, independentemente de se tratar de execução de título judicial ou extrajudicial, há necessidade de designação de audiência de conciliação. Assim, remeto os autos à Secretaria para designar audiência una, promovendo as intimações com antecedência necessária em conformidade com o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009. Após a realização da audiência, voltem-me conclusos para julgamento. Em quarto lugar, veja-se que houve alteração legislativa na Lei nº 9.099/1995, nos seguintes termos: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020). Desse modo, em aplicação à lei no JEFP com o permissivo do art. 27, da Lei nº 12.153/2009, e em virtude dos imperativos relacionados à pandemia por COVID-19, este juízo realizará suas audiências seja por videoconferência (enquanto o teletrabalho for mantido), seja de modo presencial (quando as atividades presenciais forem retomadas), razão por que determino a intimação das partes, nestes autos, para tomarem ciência deste pronunciamento judicial, sob as penas da lei. A realização das audiências por videoconferência deve observar o procedimento e sistema de telecomunicações previsto na Portaria (Presidência) Nº 920/2020 (SEI 20.0.000030930-4 / DJE ANO XLII - Nº 8888 Publicação: Quarta-feira, 22 de Abril de 2020). Registre-se, ademais, que desde logo fica determinada a intimação da parte autora (através de seus advogados) para que, até a audiência de conciliação, com fundamento no art. 43, do CPC 2015, c/c art. 6º do Provimento 61 do CNJ, confira estrita observância ao mencionado provimento, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Com fundamento no art. 9º, da Lei nº 12.153/09, DETERMINO por outro lado, que o Réu apresente toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa até a data da audiência de conciliação. Com fulcro na Lei nº 11.419/06 c/c art. 21, § 3º, do Provimento nº 07/2010, do CNJ, advirto as partes de que a presente ação se processará por meio eletrônico, devendo as mesmas adequarem-se ao sistema eletrônico, inclusive no que concerne a introdução de peças, habilitações, intimações e prazos processuais, na forma estabelecida na legislação suprarreferida. CITE-SE/INTIME-SE o Réu, pessoalmente, com a antecedência necessária. À Secretaria deste JE, para observar o disposto no art. 7º, da Lei 12.153/09, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como, quando for o caso, promova a notificação do Ministério Público para intervir no processo (art. 11, da Lei nº 9.099/95), dando-lhe ciência, inclusive, da audiência de instrução e julgamento, momento até o qual pode, querendo, apresentar parecer, em atenção ao rito dos Juizados Especiais. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do J.Especial de Teresina Fazenda Publicade Teresina-PI
Expedição de documento (Outros documentos)04/06/2025, 20:08
Outras Decisões04/06/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))18/03/2025, 13:43
Expedição de documento (Certidão)28/02/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)28/02/2025, 08:34
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)04/02/2025, 12:21
Ato ordinatório04/02/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)04/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))02/01/2025, 23:00
Distribuição (sorteio)02/01/2025, 10:37