Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824472-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração de id. 89553418 opostos por CLOVISON HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES em face da sentença de id. 89175703. Em síntese, o Embargante alega a omissão/contradição na sentença embargada que deixou de enfrentar i) a autonomia da Lei nº 7.858/2022 em relação à ação judicial anterior; ii) o fato de que o autor atualmente tem direito administrativo de permanecer no certame, independentemente da ação nº 0808216-38.2022.8.18.0140; iii) e a ilegalidade da exclusão administrativa fundada unicamente na antiga condição sub judice. Contrarrazões no id. 90615948 pelo não conhecimento e desprovimento dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o propósito de prequestionamento, conheço os embargos opostos pelo Estado do Piauí. No que tange à alegação das omissões/contradições na sentença embargada, rejeito os embargos. Explico: A via recursal em questão não possui o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a Sentença proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pelas partes recorrentes. Assim, rejeito os embargos de declaração no ponto, porquanto se verifica que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria já analisada e decidida na Sentença, finalidade que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso destina-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da sentença ou à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado da sentença. Tendo em vista o exposto, entendo que inexiste qualquer omissão na sentença, portanto não há que se falar em acolhimento aos presentes embargos. Isto posto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos, mantendo inalterada a sentença proferida no id. 89175703. Preclusas as vias recursais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 6 de abril de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina