Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JANDYLSON SA DE OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820578-67.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais formulada por JANDYLSON SÁ DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Diz que não foi devidamente comunicado que seu nome está com restrição na lista do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – SISBACEN, impossibilitando a abertura de novas contas bancárias e obtenção de crédito em instituições financeiras. Diz que seu nome permanece restrito internamente na lista do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – SISBACEN, impossibilitando a abertura de novas contas bancárias e obtenção de crédito em instituições financeiras. Diz que apesar de ter quitado suas pendências financeiras, seu nome permanece restrito internamente na lista do Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil – SISBACEN. Requer a concessão de tutela de urgência para que o réu seja instado a excluir todas as anotações e informações de operações de crédito em nome da parte autora, remetidas ao Cadastro de Sistema de Informações de Crédito – SCR do SISBACEN. Passo a analisar o pleito. DECIDO. Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC). No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que em sede de cognição sumária a parte autora não comprovou a ilegitimidade do débito que originou a inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do BACEN (SCR), faltando verossimilhança nas alegações deduzidas na inicial, na medida em que as anotações efetivadas pelo réu tão somente indicam apenas a existência de dívidas “em prejuízo” junto a diversas instituições financeiras, não havendo indícios de cobranças indevidas e nem que tal anotação esteja impedindo a abertura de novas contas-correntes e obtenção de crédito em outras instituições financeiras. Ademais, além de não ter sido identificada em sede de cognição sumária a suposta abusividade da anotação no SCR do SISBACEN, o documento extraído do referido sistema possui tão somente caráter administrativo, sigiloso e não acessível ao comércio, sendo permitido acesso somente às instituições financeiras com o objetivo de avaliar o risco do tomador de crédito, não tendo, pois, caráter desabonador. Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial. Intime-se. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06