Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAMOS DO NASCIMENTO
REU: NUBANK SENTENÇA
autor: o lançamento de 02/05/2023, que o autor identifica como "compra" não reconhecida, corresponde, segundo a ré, não a uma nova transação, mas a saldo em atraso decorrente de inadimplência na fatura anterior. Essa alegação é corroborada pelas faturas juntadas aos autos. A fatura de junho de 2023 (vencimento 01/06/2023) registra, nos lançamentos do período de 24/04 a 25/05/2023, exatamente os seguintes itens: "Crédito de atraso – R$ 1.748,33", "Saldo em atraso – R$ 1.748,33", "IOF de atraso – R$ 10,99", "Multa de atraso – R$ 35,10" e "Juros de atraso – R$ 289,67". Não há registro de compra nova realizada naquela data. A fatura de maio de 2023, por sua vez, demonstra que o valor de R$ 1.748,33 já constava como saldo da fatura anterior, oriundo de compras realizadas no período de 25/03 a 24/04/2023, no valor total de R$ 1.841,56. Em outras palavras, os valores questionados pelo autor não decorrem de uma compra isolada e suspeita realizada por terceiro em 02/05/2023 – decorrem do acúmulo de encargos sobre saldo inadimplente pré-existente, que foi crescendo exponencialmente ao longo de mais de um ano de não pagamento (de R$ 1.748,33 em maio/2023 para R$ 18.726,47 na fatura de agosto/2024). O réu informou ainda, em contestação, que as transações que geraram o saldo original foram realizadas mediante uso do cartão físico e de senha pessoal e intransferível do titular. Esse aspecto assume particular relevância porque, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando as transações, ainda que contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista: "[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto." (STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) O autor não produziu qualquer prova técnica, pericial ou documental capaz de infirmar essa versão. 2.3 A inércia após a decisão saneadora é determinante A decisão saneadora de 25/01/2026 foi precisa ao fixar os pontos controvertidos e ao delimitar o que cada parte deveria comprovar. Ao autor, incumbia, especialmente, apresentar "comprovantes de contato ou protocolos de atendimento junto à instituição financeira, bem como comprovação de contestação das compras ou quaisquer atos adotados após a ciência dos lançamentos impugnados, tais como comunicações pelo aplicativo, e-mails, conversas de chat, números de protocolo, reclamações em canais oficiais, registro de boletim de ocorrência, ou outras medidas efetivamente realizadas". O prazo de 30 dias transcorreu sem qualquer manifestação do autor. A parte não juntou nenhum documento adicional, não especificou provas a produzir, não solicitou dilação de prazo nem explicou a ausência de providências. A inércia é total e definitiva. Ao autor foi dada oportunidade expressa e balizada de demonstrar o mínimo que sustenta – e silenciou. Essa omissão, diante do encerramento da instrução e da abertura formal de novo prazo probatório, é concludente: não há nos autos qualquer elemento que sustente a tese de fraude ou de cobrança indevida imputável ao Nubank. 2.4 Da negativação e do dano moral Inexistindo prova de que a negativação foi indevida – pois o débito, conforme se demonstrou, tem origem em saldo inadimplente de contrato válido e regularmente entabulado –, não há que se falar em dano moral indenizável. A inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, quando fundada em dívida exigível e não paga, constitui exercício regular de direito pelo credor. Afasta-se igualmente o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto não há cobrança indevida a ser restituída. Por fim, a despeito de o réu também não haver atendido ao saneador – deixando de apresentar a trilha de autenticação das transações e os registros internos pertinentes –, o standard probatório aplicável ao caso é o do art. 373, I, do CPC, conjugado com o ônus mínimo que recai sobre o
autor: este, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos do seu direito – minimamente, a existência de contestação formal de compras ou de qualquer providência concreta diante do alegado ilícito –, não logrou fazê-lo em nenhum momento do processo. A inversão do ônus da prova opera como regra de instrução, mas pressupõe que o beneficiário cumpra o encargo mínimo que lhe é próprio. No caso, esse encargo não foi cumprido. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806138-36.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] Vistos,etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE RAMOS DO NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), distribuída em 22/07/2024 e processada perante esta 1ª Vara da Comarca de Picos, com valor da causa de R$ 37.672,36. O autor, trabalhador rural domiciliado em Santa Cruz do Piauí/PI, narra que, em junho de 2023, tomou ciência pelo aplicativo do Nubank de uma compra no valor de R$ 1.748,33, lançada em 02/05/2023 em seu cartão de crédito, que alega não ter reconhecido. Afirma ter tentado contato com a instituição por mensagem no próprio aplicativo, ter bloqueado o cartão e aguardado que a ré resolvesse a questão. Relata que apenas em junho de 2024, ao ser surpreendido com a negativação de seu nome no Serasa – quando a dívida, com encargos, alcançava R$ 16.836,18 –, voltou a acessar o aplicativo. Sustenta que a dívida decorreu de fraude praticada por terceiro, alegando que jamais utilizou o cartão fora do estado ou pela internet, e que as compras questionadas se distanciariam de seu padrão usual de consumo. Com base nesses fatos, o autor pleiteou: (i) tutela de urgência para retirada imediata do nome dos cadastros restritivos, sob pena de multa diária; (ii) declaração de inexistência do débito; (iii) repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 33.672,36 (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (iv) indenização por danos morais no mínimo de R$ 4.000,00, além de honorários e custas. Juntou extratos do Serasa evidenciando a negativação e capturas de tela do aplicativo. A ré foi regularmente citada, por AR digital entregue em 16/09/2024. Em 21/11/2024, apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, ante a inexistência de contato administrativo prévio. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão mediante biometria facial, cadastro eletrônico e senha pessoal, afirmou que os lançamentos de 02/05/2023 eram encargos decorrentes de inadimplência preexistente – e não compras novas –, aduziu que as transações foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível do titular, e impugnou a caracterização de dano moral e o cabimento da repetição em dobro. Requereu ainda a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou manifestação em contrarrazões em 27/01/2025, reiterando a narrativa inicial e juntando novas faturas. Em 20/03/2025, foi determinado prazo para especificação e juntada de provas. Em 09/04/2025, o autor juntou faturas adicionais. Em 25/08/2025, encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais; o prazo transcorreu in albis para ambas, conforme certidão de 16/10/2025. Em 25/01/2026, foi proferida decisão saneadora (ID 89310408) que: (a) deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ante a hipossuficiência técnica do consumidor; (b) fixou os pontos controvertidos (autenticidade e legitimidade das transações impugnadas, existência e fundamento da negativação, caracterização de falha no serviço, nexo causal e existência de dano indenizável); e (c) concedeu prazo comum de 30 dias para que as partes juntassem provas documentais e especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava. Decorrido o prazo, nenhuma das partes se manifestou, conforme certidão lavrada em 17/03/2026. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A negativação do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, por si só, configura lesão suficiente a justificar a tutela jurisdicional, independentemente do prévio exaurimento de instâncias administrativas. Afasta-se também, no caso concreto, qualquer cogitação de litigância de má-fé do autor, cuja narrativa, embora insuficiente para o que requer, é compatível com um consumidor hipossuficiente que, ante a situação de negativação, buscou a via judicial. Rejeito, igualmente, o pedido de condenação do autor nas penalidades do art. 81 do CPC. 2. Do Mérito A controvérsia central consiste em verificar se as cobranças lançadas no cartão de crédito do autor têm origem fraudulenta, imputável à falha na prestação do serviço pelo Nubank, ou se decorrem de inadimplência do próprio consumidor em relação a débitos regularmente contraídos. A relação jurídica é incontroversa. O autor reconhece ser cliente do Nubank e titular do cartão de crédito mencionado nos autos. A discussão recai sobre a legitimidade de determinados lançamentos que alega não reconhecer, especialmente aquele datado de 02/05/2023. Inicialmente, registre-se que este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor diante da instituição financeira. Contudo, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito afirmado: " A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (Aglnt no... Além disso, ainda que existisse uma inversão do ônus da prova, a parte autora deveria fazer uma comprovação mínima dos fatos, o que poderia ser feito pelos meios de prova disponíveis ao Apelante." (STJ - AREsp: 00000000000002872297, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/08/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 12/08/2025) Essa prova mínima, no caso de alegação de fraude ou transação não reconhecida em cartão de crédito, compreende, ao menos: (a) indícios concretos de que o cartão foi utilizado por terceiro sem consentimento do titular; (b) demonstração de que o autor adotou, em momento próximo ao conhecimento do fato, providências para contestar as compras, interromper o uso do cartão ou comunicar formalmente a irregularidade à instituição financeira ou às autoridades. Analisando os autos com esse parâmetro, constata-se que o autor não se desincumbiu sequer desse ônus mínimo. 2.1 A alegada contestação das compras não foi comprovada O autor narra que, ao tomar ciência da compra suspeita em junho de 2023, tentou contato com o Nubank pelo aplicativo, sem sucesso, e que bloqueou o cartão. Contudo, nenhuma dessas providências foi minimamente comprovada nos autos. Os prints de conversas via aplicativo juntados na petição inicial (ID 60657913) não foram suficientemente legíveis nos autos para demonstrar qualquer contestação formal de transações específicas. Não há número de protocolo de atendimento, confirmação de chamado aberto, e-mail de reclamação, nem qualquer outro registro documental que corrobore a afirmação de ter questionado as cobranças junto à instituição. Mais relevante: a fatura de agosto de 2024, juntada pelo próprio autor, é expressiva quanto ao cancelamento do cartão. O documento registra textualmente: "Seu cartão de crédito foi cancelado e por isso não há mais limite disponível." A comunicação foi enviada pelo Nubank ao autor sem qualquer menção a pedido de bloqueio pelo titular, indicando que o cancelamento foi consequência da inadimplência – e não providência adotada pelo autor após constatar a alegada fraude, como este sustenta. Esse elemento contradiz diretamente a narrativa apresentada na inicial. Ademais, o autor não apresentou boletim de ocorrência policial – providência elementar quando se alega utilização fraudulenta de cartão por terceiro. A ausência de BO é circunstância que, neste caso, não é apenas relevante sob o prisma probatório, mas representativa da própria inconsistência da narrativa: uma pessoa que descobre que seu cartão foi fraudado, tem seu nome negativado por valores que chegaram a mais de R$ 16.000,00, e não registra ocorrência policial em mais de um ano, não demonstra comportamento compatível com quem efetivamente não reconhece a dívida. 2.2 A natureza do lançamento impugnado e a versão do réu A contestação do Nubank traz elemento fático relevante que não foi rebatido pelo
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 373, I, e 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RAMOS DO NASCIMENTO em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), nos termos desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos