Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO CAMPOS
REU: DIEGO EDUARDO CARVALHO ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809462-06.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA com partes devidamente qualificados nos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) Noticiado o falecimento da parte autora (ID. 46196795), foi determinada a intimação dos herdeiros a fim de permitir sua habilitação (ID. 54127407). Entretanto transcorrido razoável lapso temporal desde a intimação (ID. 87766664), a providência de habilitação do espólio não ocorreu e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros da falecida. Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros do demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. O processo foi suspenso na forma da lei a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (index 1350), tendo ingressado nos autos requerente que deixou de apresentar os documentos necessários a fim de se verificar a condição de herdeira legítima, embora intimada para tal finalidade, sendo proferida sentença indeferindo a habilitação e extinguindo o feito sem análise de mérito. 2. É ônus da parte interessada a regularização do polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento. 3. Evidentemente, a falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Quanto ao pedido de restituição de valores formalizado pela apelante, verifica-se que a parte pretende rediscutir matéria de mérito já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. 6.No tocante à sucumbência, com razão o Juízo a quo ao entender pela aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que a apelante foi vencida na demanda, que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001098719958190065 202200181999, Relator.: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 08/03/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores do demandante quanto pelos requeridos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina