Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA e outros (3)
REQUERIDO: EMATER-PI - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025399-65.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Dação em Pagamento, Citação] Vistos, CONSIDERANDO o teor da certidão de Id nº 85742199 – Informação – corregedoria (óbito de PAULO CESAR DA FONSECA FERREIRA). DISPÕE o artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observando-se o disposto no inciso II do § 2º do art. 313 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Dito isso, determino a suspensão do curso da demanda, pelo prazo de 60 (sessenta) dias) dias, para fins de regularização do polo ativo da demanda, devendo ser intimado o advogado da parte autora (falecida), para que requeira, no mesmo prazo, a habilitação do espólio do “de cujus”, sucessores ou, se for o caso, dos herdeiros, especificando-os, ex vi, do disposto no artigo 689 do mesmo diploma legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em relação aos falecidos. Publique-se edital com ciência a eventuais herdeiros do falecido, pelo prazo de 30(trinta) dias, no DJE do TJPI. Tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública, e sem prejuízo da intimação por edital, proceda-se à intimação pessoal do espólio, sucessores ou herdeiros, no endereço do requerente cadastrado nos autos. Certifique a Secretaria acerca da existência de processo de inventário/arrolamento proposto pelos herdeiros do(a) falecido(a). Havendo habilitação, cite-se a parte requerida para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do CPC. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de janeiro de 2026. Dr. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Juiz de Direito Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, em respondência cumulativa com a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública