Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUSTOSA AGRO PET LTDA, DANIELLE OLIVEIRA BARROS DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO LUSTOSA GOMES
EMBARGADO: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803735-27.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de Embargos à execução distribuídos por dependência aos autos nº 0862847-58.2024.8.18.0140. O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido e concedido o parcelamento das custas processuais. Intimada para pagar as custas processuais, a parte autora não se manifestou (certidão ID 97837692). É o que basta relatar. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Os embargos à execução, na qualidade de ação autônoma, sujeitam-se ao recolhimento das custas processuais como condição de regularidade procedimental. Nesse sentido, o art. 914 do Código de Processo Civil estabelece que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais seguirão o rito ordinário, aplicando-se-lhes as disposições gerais do processo de conhecimento. Entre essas disposições gerais, inclui-se o dever de recolhimento das custas iniciais. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, extingo os Embargos sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC). Determino, em consequência, o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Sem honorários. Prossiga a execução correspondente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09