Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TROPICAL PARK II
EXECUTADO: JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802771-36.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ em face de CONDOMÍNIO TROPICAL PARK II, nos quais o embargante sustenta, em síntese, nulidade da citação, ilegitimidade passiva e, por conseguinte, pleiteia o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. No que concerne à preliminar de nulidade da citação, esta não merece acolhida. Consta dos autos que a carta citatória foi encaminhada ao endereço do imóvel e recebida por porteiro do condomínio (ID 65226305). Nos termos do art. 248, §2º, do CPC, considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, razão pela qual reputo válido o ato citatório. Superada a preliminar, passo ao exame do mérito dos embargos. Inicialmente, verifica-se que o executado juntou certidão de inteiro teor sob ID 73150749 para sustentar que não era proprietário do imóvel no período dos débitos. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta sua responsabilidade. Isso porque o próprio embargante trouxe aos autos o documento de ID 73150781, consistente em contrato que demonstra que, desde 2013, ele figurava como locador do imóvel, exercendo a posse direta ou indireta sobre o bem, ainda que não constasse formalmente como proprietário no registro imobiliário. Referido documento (ID 73150781) revela que o executado mantinha relação jurídica e fática com o imóvel desde período anterior aos débitos cobrados (05/09/2018, 05/02/2019, 05/08/2019, 05/08/2019, 05/11/2019, 05/11/2019, 05/10/2020, 05/03/2023, 05/04/2023, 05/05/2023 e 05/07/2023), o que o qualifica como possuidor e, portanto, sujeito passivo das obrigações condominiais. Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSUIDOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Zacarias Rocha Maia Alencar e Ana Cláudia Maia de Alencar Melo contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que acolheu embargos de declaração opostos pelo Condomínio Iracema Praia Park Bloco II e negou provimento à exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes na execução de débitos condominiais. Os recorrentes sustentam ilegitimidade passiva, pois o imóvel ainda se encontra registrado em nome da Construtora Andes S/A e pertence ao espólio do pai dos agravantes, cujo inventário está em trâmite, devendo a cobrança ser direcionada ao espólio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os herdeiros que exercem a posse do imóvel herdado, sem a formalização da partilha, possuem legitimidade para responder pelas obrigações condominiais. III. Razões de decidir 3. A dívida condominial tem natureza propter rem, vinculando-se ao próprio imóvel, independentemente da titularidade registral, sendo de responsabilidade daquele que detém relação jurídica de natureza real com o bem. 4. O possuidor do imóvel responde pelo pagamento das despesas condominiais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pendência de inventário não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela obrigação propter rem, pois a posse do imóvel confere-lhes o dever de arcar com os encargos condominiais. 6. Comprovada a posse do imóvel pelos agravantes, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva na execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum recorrido, tudo nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06363306520248060000 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025) Diante desse contexto, não há falar em ilegitimidade do executado, tampouco em ilegalidade da constrição realizada. Assim, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, com a consequente manutenção da penhora realizada via SISBAJUD sob o bloqueio nº 73855511 (protocolo 20250029240454).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, mantendo-se integralmente a execução e a constrição de valores realizada via SISBAJUD (bloqueio nº 73855511 – protocolo 20250029240454). Sem condenação em custas nem honorários advocatícios. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para atualizar a dívida e requerer o que entender de direito em cinco dias. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina