Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGA NUNES DA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801755-48.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por DOMINGA NUNES DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na exordial. Com a inicial vieram documentos (ID 80760401). Deferida a gratuidade da justiça (ID 86062769). Citado o requerido (ID 86120502), as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram a sua homologação (ID 86167647). Petição do banco requerido juntando o comprovante de pagamento (id. 87483203). Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º), permitindo que as partes ponham fim ao litígio mediante concessões mútuas. No caso em tela, verifica-se que o acordo extrajudicial de ID 86167647 preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Constata-se, portanto, a regularidade do instrumento de transação. Considerando que as partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo juntado aos autos (ID 86167647), solicitaram que este juízo o homologasse a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis e tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, a transação deve ser homologado, levando a termo à presente demanda. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando atendidos os pressupostos legais, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes em todos os seus termos e JULGO EXTINTO o presente processo. Custas e honorários advocatícios na forma acordada, dispensando-se o pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tendo em vista que o ajuste de vontades é incompatível com o interesse recursal, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO. Assim realizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independentemente de decurso de prazo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 26 de janeiro de 2026. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus