Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WELBERT FERREIRA DIAS
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800126-05.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Revisional de Contrato com pedido de tutela de urgência ajuizada por WELBERT FERREIRA DIAS em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados na petição inicial (ID: 89233944), na qual a parte autora pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para a concessão da gratuidade de justiça, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, devendo haver nos autos elementos que comprovem a impossibilidade da parte em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, conforme dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, Exercício 2025/Ano-Calendário 2024 (ID: 89234984), na qual declara um total de rendimentos tributáveis de R$ 149.710,00. Tal montante perfaz uma renda mensal média de aproximadamente R$ 12.475,00, valor este consideravelmente superior ao parâmetro de isenção do Imposto de Renda e à média salarial nacional, sendo incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. Ademais, o objeto da lide versa sobre o financiamento de um veículo de carga (caminhão Ford Cargo 2628 E 6x4), conforme Contrato de Financiamento (ID: 89234995), avaliado na transação em R$ 261.319,56, tendo a parte autora realizado um pagamento de entrada no valor expressivo de R$ 55.939,00. O referido instrumento contratual prevê ainda o pagamento de parcelas mensais de R$ 9.422,29, montante que demonstra capacidade financeira e movimentação de recursos que afastam a presunção de pobreza legal. Embora conste na declaração de imposto de renda um passivo tributário parcelado, a existência de dívidas, por si só, não enseja automaticamente o benefício da gratuidade, mormente quando o patrimônio e o fluxo de caixa evidenciados são expressivos. O instituto da Assistência Judiciária Gratuita deve ser reservado àqueles que efetivamente necessitam, sob pena de banalização do instituto e prejuízo ao erário estadual. Isto posto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem os autos conclusos para extinção. Havendo o pagamento, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus