Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEONISAR PEREIRA DA SILVA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800059-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada por LEONISAR PEREIRA DA SILVA contra a FMS - FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - e o ESTADO DO PIAUÍ. Narra a parte demandante, provedora do lar, que foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar, pela Comissão Permanente de Acumulação de Cargos da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, para apurar irregularidade presente em conduta funcional. A irregularidade em questão apurada
trata-se de acumulação ilegal e incompatibilidade de horários do cargo de público de Professor SL-II, do quadro de pessoal da Secretaria de Educação do Estado do Piauí, onde a parte demandante foi admitida em 10.07.2006, ficando lotado na Unidade Escolar Domício Magalhães de Melo e no centro Estadual de Ensino Profissional em Saúde Monsenhor José Luiz Barbosa Cortez, estabelecimentos de ensino localizados na cidade de Teresina-PI, com carga horária de 40 horas semanais, e do cargo público de Assistente Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração, do quadro de pessoal da Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina – FMS, admitido em 01/12/1994, lotado no Centro de Diagnóstico Raul Bacellar, na cidade de Teresina-PI, com carga horária de 30 horas semanais. Outra afirmação apresentada em exordial é de que apesar do cargo de agente assistente “técnico” administrativo exigir apenas a escolaridade de nível médio, é possível sua cumulação, caso haja compatibilidade de horários. A Comissão Comissão Permanente de Acúmulo Ilegal de Cargos da Secretária de Administração e Previdência conclui que o cargo Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração exercido pelo servidor no município de Teresina não é cargo técnico ou científico, e sim um cargo de natureza burocrática, haja vista que para o seu exercício não é exigida qualquer formação específica ou conhecimento especializado. Assim, acabou por pedir exoneração do cargo que exercia na Fundação Municipal de Saúde – FMS, considerada mais vantajosa; com isso, a Comissão Permanente de Acúmulo Ilegal de Cargos da Secretária de Administração e Previdência, arquivou o processo o PAD de n°21.000655/2016-CPAC-SEADPREV. Desse modo, pleiteia a anulação do ato administrativo municipal que o exonerou, bem como a anulação do processo administrativo disciplinar instaurado pelo Estado do Piauí, com a devida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão (id.42397670) que concede a gratuidade de justiça requerida. As contestações (id.42776364 e id.44956408), no mérito, requerem a improcedência total da demanda. Em manifestação (id.47346188), a parte demandante reitera os pedidos da peça exordial. No parecer ministerial (id.49712900), o Órgão opina pela improcedência dos pedidos formulados nesta ação, inclusive quanto aos danos morais a serem indenizados. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declaram não ter provas a produzir. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao mérito devido à ausência de preliminares. Requer a parte demandante a anulação do ato administrativo municipal de exoneração, de modo que seja apurada a legalidade do referido ato. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 prevê no art. 37, inciso XVI, de seu texto a vedação de acúmulo de cargos públicos, com exceção dos casos previstos nas alíneas seguintes. Ocorre que a alínea b do artigo retromencionado destaca a seguinte declaração: “b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico (...)” Sob esse aspecto, à primeira vista, entende-se a possibilidade de acúmulo de cargos da parte demandante de Professor com carga horária de 40 horas semanais, e do cargo público de Assistente Técnico Administrativo/Auxiliar de Administração, com carga horária de 30 horas semanais. Em sentido análogo declara a legislação estadual e a municipal, respectivamente, as quais ressaltam as ressalvas presentes no texto constitucional quanto à vedação de acúmulo de cargo, vejamos: “Lei Complementar nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) Art. 139 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal. § 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários a ser analisada no caso concreto, devendo-se considerar, dentre outras, a impossibilidade de sobreposição de horário das jornadas ou a necessidade de percorrer distâncias entre os locais de trabalho que impeçam o regular e efetivo exercício dos cargos acumulados. § 3º - Em qualquer caso, a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas somente será permitida quando o somatório das jornadas de trabalho não for superior a 70 (setenta) horas semanais. Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina) Art. 130. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. § 1º A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios. § 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. (grifei)” No entanto, em que pese o referido Processo Administrativo Disciplinar, é apurado o entendimento de que, apesar da nomenclatura de Assistente Técnico Administrativo do cargo de 30 horas semanais em questão, o cargo exigia apenas a escolaridade de nível médio e que a sua complexidade não era devida de um cargo técnico. Sob esse prisma, a parte demandante não traz, em nenhum aspecto do escopo da exordial, comprovação de que o cargo de Assistente Técnico Administrativo realmente teria natureza técnica ou científica para possibilidade de acúmulo previsto no texto constitucional. Logo, conclui-se que, na verdade, o referido cargo apenas diz respeito a uma natureza burocrática, que apenas requer o nível médio de ensino e que, apesar de sua nomenclatura, não apresenta uma natureza definida como técnica para possibilidade de acúmulo. Nessa mesma perspectiva, a jurisprudência deste E. TJPI reconhece a não possibilidade de acúmulo de cargos entre professor e outro cargo que exige apenas nível médio, os quais não exigem conhecimento técnico específico ou profissionalizante para sua execução, veja-se: “APELAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGO. PROFESSORA/AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRA NOS AUTOS QUE O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE EXIGE CONHECIMENTO CIENTÍFICO OU TÉCNICO A PERMITIR, NOS TERMOS DA LEI, A ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSORA. I.
Trata-se de APELAÇÃO interposto em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0844919-02.2021.8.18.0140 impetrado pela Apelante, visando: “que seja determinado, em definitivo, o reconhecimento do direito do impetrante à acumulação dos dois cargos públicos exercidos (agente comunitário de saúde e professor) e, ato contínuo, seja extinto qualquer procedimento administrativo instaurado internamente no âmbito da FMS Teresina tendo o mesmo objeto da presente lide, qual seja, a punição por acumulação ilegal de cargos públicos, bem como qualquer tipo de anotação na ficha funcional do impetrante em virtude de eventual instauração de procedimento com esse objetivo”. II. No caso a Servidora Apelante não demonstra nos autos que o cargo de Agente Comunitária de Saúde exige conhecimento científico ou técnico a permitir, nos termos da legislação aplicada, a acumulação com o cargo de professora. III. Ressalta-se que a Lei nº 14.536 de 20 de janeiro de 2023 alterou a Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006, a fim de considerar os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para a finalidade que especifica. IV. A alteração possibilita, portanto, o enquadramento dos agentes comunitários de saúde como profissionais de saúde, viabilizando o acúmulo de cargo na exceção prevista na alínea “c”, inciso XVI do art. 37, isto é, com outro cargo também privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada. V. A nova lei em nada altera a situação da apelante de modo que não há previsão legal de que o cargo de agente comunitário de saúde pode ser acumulado com o de professor. VI. O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. VII. Vê-se que o ingresso no Cargo de Agente Comunitário de Saúde exercido pela Impetrante requer apenas nível médio de escolaridade para ingresso e as atribuições não exigem conhecimento técnico específico ou profissionalizante para sua execução. Portanto, o Cargo não apresenta as especificidades exigidas para ser conceituado como Cargo Técnico, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea 'b', da Constituição Federal. VIII. Desse modo, o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, no caso, por não possuir natureza técnica ou científica, inviabiliza a pretendida acumulação. IX. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844919-02.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/08/2023 ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO ACUMULAÇÃO. O AGENTE DE SAÚDE COMUNITÁRIO NÃO É TÉCNICO, POIS O CERTAME APENAS EXIGE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, SEGUNDO O art. 6º, III da Lei federal nº 13.595/18. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF). 2. Ademais, vejamos o art. 140 da LC 13/1994: Art. 140º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário. É incontroverso, vez que admitido na exordial, que a autora se submete, à jornada de 60 horas semanais. Não fosse a jornada extenuante acima motivo suficiente para que se reconheça, por patente incompatibilidade de horários, a inviável cumulação, também por infringência ao texto constitucional é vedado o acúmulo de cargos. 3. Ademais, como bem observou o Parquet, em seu parecer de Id. 8826180: “Desde logo, percebe-se que a situação fática descrita nos autos não se enquadra expressamente na alínea “a” do inciso XVI, do artigo 37 da CF/88, por não serem dois cargos de professor, nem na alínea “b” do mesmo dispositivo, por não se tratar de um cargo de professor e outro técnico ou, científico, ou ainda alínea “c”, por não serem dois cargos privativos de profissionais de saúde” 4. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811524-58.2017.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 ) (grifei)” Outra alegação presente em exordial que merece ser discutida é a de que não houve o oferecimento do pleno contraditório e da ampla defesa para a parte demandante durante o processo administrativo disciplinar. Nesse ínterim, a alegação mencionada não merece prosperar, pois os documentos comprobatórios juntados comprovação a devida citação da parte demandante (id.35529289, p.2), sendo oportunizado quanto à ampla defesa e ao contraditório, tendo optado por apresentar pedido de exoneração no cargo junto à Fundação Municipal de Saúde durante o regular trâmite do procedimento administrativo instaurado (id.35529289, p.1). Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, não entendo que faça jus à parte demandante, pois para a sua configuração se faz necessário que o ato ultrapasse o mero dissabor, ferindo a própria dignidade da pessoa humana, de modo que a negativa de rever uma determinada questão não pode ser entendida como ato lesivo à personalidade desta.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida no id.42397670. P.R.I. TERESINA-PI, 16 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa