Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JORGE LUIS VIEIRA LACERDA
REU: 0 ESTADO DO PIAUI SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802365-76.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção por Ressarcimento de Preterição, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JORGE LUIS VIEIRA LACERDA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Na petição inicial (ID 88918724), o autor, policial militar incluído nos quadros da corporação em 01/03/1987, alega que, apesar de possuir comportamento excepcional e preencher os requisitos legais, foi injustamente preterido em sua progressão funcional. Sustenta que permanece na graduação de 1º sargento (desde 2013), enquanto paradigmas mais modernos já ascenderam ao posto de Capitão PM. Requer o reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento ao posto de Capitão, com efeitos retroativos a 23/03/2016 e o pagamento das diferenças remuneratórias acumuladas, estimadas em R$ 141.161,52. Acompanharam a inicial os documentos de ID 88918725 a ID 88919701, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, contracheques e boletins da PMPI. Em decisão de ID 88938713, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, baseando-se no valor líquido percebido pelo autor, mas indeferiu o pedido de tutela provisória antecipada, por entender que a medida esgotaria o objeto da ação contra o Poder Público. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação (ID 89826237). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou a ausência de requisitos da petição inicial devido à atribuição incorreta do valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência do pedido alegando o não preenchimento dos requisitos legais para promoção, a discricionariedade da Administração, a observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e a impossibilidade de intervenção do Judiciário sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. O autor apresentou réplica (ID 90283468), rebatendo as preliminares e reforçando a tese de que a omissão administrativa no fluxo da carreira autoriza a intervenção judicial, citando o Tema Repetitivo 1075 do STJ e precedentes do TJPI. Instadas a especificarem provas (ID 90285756), a parte autora protocolou petição de reforço de provas (ID 90739164), listando 24 capitães paradigmas que seriam mais modernos que o autor e não teriam sido especificamente impugnados pelo réu. O Ministério Público, em manifestação de ID 92088320, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, sob o fundamento de que a demanda possui efeitos meramente patrimoniais e envolve partes maiores e capazes, não vislumbrando interesse público primário. Por fim, os autos foram remetidos à conclusão para sentença, conforme certidão de ID 92300776. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não acolho a preliminar aventada sobre impugnação à justiça gratuita. Explico: Prevê o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. Na espécie, o autor coligiu aos autos declaração de hipossuficiência, tal alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário. Este magistrado deferiu a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos nos autos que elidissem a declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Lado outro, os requeridos se insurgem com o deferimento da benesse, entretanto, não comprovam que a parte impugnada ostenta condições de arcar com as despesas processuais sem que isso lhe prejudique. Assim sendo, não se desincumbiu os impugnantes do ônus de comprovar que o autor possui condições de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. DA ATRIBUIÇÃO INCORRETA DO VALOR DA CAUSA. No que tange à preliminar de inadequação do valor da causa, suscitada pelo Estado do Piauí, não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora, sendo certo que, nas hipóteses em que este não possa ser mensurado de forma precisa desde logo, admite-se a atribuição de valor estimativo, especialmente em demandas que envolvam pedidos cumulativos ou prestações de trato sucessivo. No caso em exame, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o pedido formulado na exordial, notadamente considerando a natureza da pretensão deduzida, que envolve não apenas eventual repercussão patrimonial decorrente de promoção funcional, mas também pedido de indenização por danos materiais que alega ter direito. Ademais, eventual diferença entre o valor atribuído e o efetivo proveito econômico poderá ser oportunamente aferida em fase de liquidação de sentença, não se revelando, neste momento processual, vício apto a ensejar a retificação pretendida. Outrossim, à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil, deve-se prestigiar a solução da controvérsia de fundo, evitando-se o acolhimento de questões meramente formais que não comprometam o regular prosseguimento do feito, sobretudo quando inexistente prejuízo às partes, como na hipótese.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa arguida pelo ente demandado. 2.2) DO MÉRITO Inicialmente destaco que embora o entendimento deste Magistrado, em processos semelhantes, tenha ido pelo afastamento da tese da relação de trato sucessivo, percebo que a Jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça caminha para consolidar entendimento diverso, compreendendo a omissão da Administração Público como continuada, uma vez que o erro (ilegalidade) da administração foi se renovando a cada novo ato de promoção irregular, inexistindo ato único, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – PROMOÇÃO DE MILITAR - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TUTELA DE EVIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO INTELECTUAL OBTIDA EM CURSO DE FORMAÇÃO - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DEMONSTRAÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAI. CASO EM EXAME1.Apelação cível contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, reconhecendo o direito do autor/apelado de ter a sua promoção ao posto de 1º tenente condicionada ao mérito intelectual obtido no curso de formação, assegurando-lhe todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Cinge-se à controvérsia sobre pedido de retificação da promoção do apelado ao posto de 1º Tenente QOPM, em razão da não observância ao critério de classificação intelectual obtido no curso de formação.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A eficácia da sentença não depende da citação dos policiais militares que figuraram em listas de promoções, porque o comando decisório não os afeta nem prejudica, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.4.A vedação imposta pelo art. 1.059, do CPC refere-se unicamente à tutela de urgência, não se aplicando a tutela de evidência. 5.Como as demais promoções do autor - não somente a primeira - não se deram de acordo com a ordem de classificação correta obtida no curso de formação (antiguidade), o comprovado erro (ilegalidade) da administração pública foi se renovando (prestação de trato sucessivo), inexistindo ato único, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão à retificação do ato de promoção.6.Em relação ao argumento de que, ainda que não se reconheça a prescrição, seria necessária a correção da situação profissional do apelado na escala hierárquica (promoção ao Posto de Capitão QOPM), destaca-se que a própria sentença reconheceu tal direito ao autor, ao assegurar-lhe, no dispositivo da decisão, “todos os demais direitos inerentes decorrentes da preterição, como inclusão em listas e promoções” subsequentes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Dispositivo: recurso não provido.7.Tese de julgamento: nos casos de prescrição por relação de trato sucessivo, como quando a Administração Pública permanece omissa quanto à correta promoção do militar, a violação ao direito se renova mês a mês. Nessas circunstâncias, não prescreve o fundo do direito para pleitear judicialmente a correção do ato. 0015423-34.2016.8.18.0140 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO SUBJETIVO À RECONSTITUIÇÃO DA HIERARQUIA FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por servidor militar estadual que ingressou na Polícia Militar em 01 de setembro de 2000, tendo sido promovido a Cabo apenas em 2017 e a 3º Sargento em 2023. O pedido consistiu no reconhecimento do direito à promoção por ressarcimento de preterição, com reconstituição da escala hierárquica conforme os paradigmas indicados, que ingressaram no mesmo ano e hoje ocupam a graduação de Subtenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à promoção por ressarcimento de preterição, à luz da legislação estadual aplicável e dos elementos constantes nos autos; (ii) estabelecer se a ausência de curso de aperfeiçoamento e de vagas inviabiliza o reconhecimento judicial da promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 68/2006, constitui direito subjetivo do servidor quando comprovada a omissão administrativa injustificada que lhe causou prejuízo funcional em relação a seus pares. O §1º do art. 8º da LC nº 68/2006 estabelece que a praça promovida por ressarcimento deve ocupar o número correspondente na escala hierárquica como se tivesse sido promovida na época devida, reforçando o caráter reparatório e não discricionário da medida. A ausência de curso de aperfeiçoamento não pode ser imputada ao servidor quando demonstrado que decorre de omissão do próprio Estado, que deixou de ofertar o curso em tempo hábil, sendo indevida a penalização funcional por conduta atribuível exclusivamente à Administração. A alegação de inexistência de vaga não se sustenta, pois o §3º do art. 8º da LC nº 68/2006 prevê que a promoção por ressarcimento enseja apenas efeitos remuneratórios indenizatórios, prescindindo de vaga atual, dada sua natureza de correção de ilegalidade pretérita. Comprovada a antiguidade do autor, a inexistência de faltas disciplinares, o comportamento excepcional e o preenchimento dos interstícios legais, configura-se violação ao princípio da legalidade e à isonomia funcional a permanência prolongada na base da hierarquia. A atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade administrativa, especialmente para sanar omissões com repercussões funcionais concretas, não configura violação à separação dos poderes, mas expressão do Estado de Direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A promoção por ressarcimento de preterição constitui direito subjetivo do servidor militar estadual quando comprovada a omissão administrativa injustificada e o preenchimento dos requisitos legais. 2.A ausência de curso de aperfeiçoamento não impede a promoção quando a Administração não o disponibilizou em tempo oportuno. 3.A inexistência de vaga atual não obsta a promoção por ressarcimento, que tem natureza reparatória e produz efeitos indenizatórios.4. A omissão administrativa que compromete o fluxo regular da carreira militar autoriza a intervenção judicial para restaurar a legalidade e a isonomia funcional. 0839956-43.2024.8.18.0140 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Logo, reconhecida a relação de trato sucessivo, é evidente que devem ser objeto de revisão os atos promocionais realizados sob o erro estatal. A promoção na carreira de praça da Polícia Militar do Estado do Piauí é regulada pela Lei Complementar 68 de 23 de Março de 2006 que destaca em seu artigo 4º que as promoções são efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento, post mortem e em casos extraordinários, ressarcimento de preterição. Sabe-se que a referida Lei sofreu alterações após sua promulgação, sendo a última modificação efetivada pela Lei nº 8.047, de 18/05/2023, a qual estabeleceu que as promoções para a graduação de Cabo PM e 3º Sargento PM passam a ser apenas pelo critério de antiguidade, não havendo mais a exigência de curso de formação, conforme segue: Art. 9º As promoções são efetuadas: I - para Cabo e 3° Sargento, por antiguidade. (NR) I - para Cabo e 3° Sargento, por mérito intelectual, conforme nota obtida no curso de formação; (revogado) II - para 2º Sargento, pelo critério de antiguidade; III - para 1º Sargento e Subtenente, duas por antiguidade e uma por merecimento. Observo que a nova redação introduzida pela Lei nº 8.047 afastou o critério de mérito intelectual anteriormente existente, consubstanciado na exigência de conclusão de curso de formação específico para a promoção do Cabo PM à graduação de 3º Sargento, conferindo maior objetividade aos requisitos previstos no art. 12: Art. 12. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação: I – condição de acesso: a) interstício; b) apto em inspeção de saúde; e c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças. II – conceito moral. Segundo o autor, embora o Estado tenha reconhecido seu direito à nomeação, assim como ocorrera nas promoções às graduações de Cabo e 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento o ato foi praticado em desrespeito ao interstício temporal legalmente previsto. Assim, requer a devida retificação, a fim de adequar o ato à disposição legal, nos seguintes termos: Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. II – ter concluído o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento realizado para o fim de promoção; III – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”; IV – não estar cumprindo pena nem livramento condicional; V – ser julgado apto na inspeção de saúde.[...] Por sua vez, quando do acesso ao quadro de oficiais pelos praças, destaco que sua base legal se encontra na Lei Complementar Estadual nº 111/2008 e Lei Estadual nº 4.999/1997, que garantem o acesso aos Quadros QOA e QOE aos subtenentes PM por meio de aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO): Lei Estadual nº 4.999/1997 art. 10. O ingresso no QOA e no QOE far-se-á mediante aprovação em curso de habilitação de oficiais (CHO) comum aos dois quadros. §1º Compete ao Comandante Geral baixar as instruções para ingresso, funcionamento e condições de aprovação do curso, bem como a fixação do número de matrículas. 2º Caso a Polícia Militar não tenha condições de fazer funcionar o curso de que trata este artigo, deverá consultar a IGPM no tocante à realização dos mesmos em outras corporações ou, mediante convênio, fazer realizá-los em entidades estatais, para-estatais ou particulares. Estabelecendo, após o acesso ao primeiro posto, que as promoções de oficiais subalternos (2º e 1ª Tenente) e intermediário (Capitão) ocorrerão em sua totalidade pelo critério de antiguidade, ao passo que as de Major, Tenente-Coronel e Coronel admitirão também o critério do merecimento: Lei Complementar Estadual nº 111/2008 Art. 12. As promoções serão efetuadas: I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, na sua totalidade pelo critério de antiguidade; II - para as vagas de Major e Tenente-Coronel: 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade; III - para as vagas de Coronel: alternada e sucessivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento. § 1º Nos casos previstos no inciso II, as proporções previstas serão aplicadas, observando-se as seguintes regras: I - havendo somente uma vaga, será preenchida por antiguidade; II - havendo apenas duas vagas, serão preenchidas uma por antiguidade e a outra por merecimento; III - havendo número de vagas igual ou superior a três e ocorrendo quociente fracionado, a fração de uma vaga será tomada por inteiro e para mais pelo critério de merecimento. No caso concreto, os elementos probatórios são inequívocos. O autor possui certidão negativa de antecedentes criminais e disciplinares, comportamento avaliado no mínimo como “BOM” pela corporação e demonstrou mais de 30 (trinta anos) de efetivo serviço prestado junto à PM do Piauí, sendo até o momento do ajuizamento da presente ação ainda se encontrava na graduação de 1º SGT, o que denota, por si só, violação ao planejamento funcional. Destaco que na inicial o autor esclareceu que os militares em sua mesma situação suportam a inércia da Administração Pública pelo oferecimento dos referidos CHO, sustentando que não podem ficar na dependência destes cursos para que possam obter a promoção, o que, de fato, prospera. Aliás, nesse ponto nada contestou o Estado do Piauí, limitando a afirmar que o autor não preenchia todos os critérios para a promoção, dentre eles a conclusão do Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento, sem fazer prova de que cumpriu o seu dever de ofertá-los oportunamente. A própria legislação estadual aplicável é explícita quanto ao dever estatal de garantir que os militares tenham acesso ao aperfeiçoamento, prevendo o legislador meios alternativos como a sua realização por meio de outras corporações ou, mediante convênio, fazer realizá-los em entidades estatais, paraestatais ou particulares, evidenciando a prioridade conferida à regra. Nesta linha de raciocínio, rememoro o entendimento deste eg. tribunal de Justiça, no julgado do recurso de Apelação nº 0839956-43.2024.8.18.0140, segundo o qual a situação dos autos traduz a completa ausência de planejamento e o abandono das políticas institucionais de formação e ascensão hierárquica, tomando por inadmissível imputar ao servidor as consequências da inatividade da Administração, sob pena de esvaziamento do princípio da legalidade. Assim, a inércia estatal ao não viabilizar os requisitos necessários à progressão, como a oferta de cursos internos, a publicação dos quadros de acesso e a abertura de vagas, não pode servir de fundamento para negar ao servidor o avanço na carreira. Nesse cenário, emerge o instituto da promoção por ressarcimento como mecanismo de restauração da legalidade e da isonomia funcional.
Trata-se de reparação de um direito subjetivo preexistente, cuja inobservância ocasionou prejuízo concreto ao militar. Cumpre salientar que a promoção por ressarcimento de preterição, quando preenchidos os requisitos legais, insere-se no âmbito do controle jurisdicional de legalidade, não configurando indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, tampouco afronta ao princípio da separação dos poderes. A atuação judicial, em hipóteses tais, limita-se à verificação da conformidade do ato administrativo, ou da omissão administrativa, com a ordem jurídica vigente, sendo legítima sempre que evidenciada conduta omissiva ou comissiva da Administração capaz de produzir reflexos na esfera funcional do servidor. Não se trata de substituir o gestor público em juízo de conveniência e oportunidade, mas de assegurar a observância estrita da legalidade. Com efeito, a Administração Pública submete-se aos princípios insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, encontrando-se vinculada ao cumprimento dos requisitos objetivos previstos na legislação de regência para a progressão ou promoção funcional. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos demonstra, de forma suficiente e inequívoca, o preenchimento do requisito temporal exigido para a promoção por ressarcimento, não havendo controvérsia fática apta a afastar tal conclusão. Além disso, a parte comprovou a ocorrência de preterição, uma vez que juntou aos autos lista de relação de antiguidade de Oficiais da Polícia Militar onde constam vários policiais militares mais modernos que o requerente que já se encontram no posto de Capitão, ID 90739164, ao passo que o requerente, embora tenha ingressado anteriormente, no ano de 1987, ID 88918729, ainda se encontrava, até a data do ajuizamento da presente ação, na graduação de 1º Sargento. Dessa forma, evidencia-se a inconsistência na aplicação do critério de antiguidade para promoção, marcada por omissão e arbitrariedade. Também se revela possível desrespeito à hierarquia e ao tempo de serviço, acarretando prejuízo ao requerente, que, apesar de sua longa carreira, não foi promovido enquanto outros militares de sua época avançaram na carreira. Por fim, no que concerne aos danos materiais pleiteados, consistentes nas diferenças remuneratórias entre os postos vindicados, entendo que, uma vez reconhecida a natureza de trato sucessivo da relação jurídica, assiste razão ao requerente. Assim, impõe-se a retificação de sua posição na escala hierárquica funcional, com a consequente promoção ao posto de Capitão, com efeitos retroativos a 16/01/2020, observado o quinquênio legal. Em decorrência, é devido o pagamento das diferenças salariais correspondentes, em conformidade com a nova graduação reconhecida. Ressalte-se, por fim, que as parcelas pretéritas devem observar a prescrição quinquenal, a ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do(s) autor(es) à promoção por ressarcimento de preterição, determinando que o Estado do Piauí proceda à retificação da escala hierárquica funcional, promovendo-o(s) ao posto de Capitão, com efeitos retroativos a 16/01/2020 (quinquênio legal). Reconheço o direito ao recebimento do retroativo salarial em conformidade com a retificação da graduação, respeitada eventual prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Os valores devem ser apurados em cumprimento de sentença e estarão sujeitos aos encargos de mora e correção conforme os índices definidos pela compreensão do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e da EC 113/2021. O termo inicial dos juros é a data da citação. A correção monetária deve ser calculada desde a data em que deveria ter sido efetivamente paga cada parcela da remuneração. Em sede de sentença, evidenciado os requisitos da probabilidade do direito da alegação pelo esgotamento da cognição judicial e diante do perigo da demora, pela natureza alimentar a reclamar resposta jurisdicional imediata, situação de urgência, que por si só, impõe o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, que se contrapõe e afasta a questão da irreversibilidade da medida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, (outrora requerida e indeferida no id. 88938713) para determinar o imediato enquadramento do requerente no posto de Capitão, de modo que deve a autoridade competente adotar as providências administrativas necessárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis. Sem custas processuais por isenção legal em razão do disposto no art. 9º, V da Lei Estadual 6.920/2016 alterada pela Lei Estadual 7.136/2018. Diante da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento integral dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária (Art. 496, §3º do CPC) Intimem-se as partes. Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao 2º Grau. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina