Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Funasa – CAPESESP em face da sentença proferida sob id. 14254320. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao valor da causa, por considerar incompatível com os pedidos formulados na inicial; além de suposto erro material ou contradição na sentença, que teria julgado procedente um pedido de danos morais em valor inferior ao requerido (R$ 20.000,00), pleiteando, por consequência, o reconhecimento da sucumbência recíproca (id. 18953918). A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de ausência dos vícios apontados e de utilização indevida dos embargos como sucedâneo recursal (id. 86181451). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à alegada omissão quanto ao valor da causa, razão não assiste à parte embargante. O valor atribuído na inicial reflete a soma dos pedidos de obrigação de fazer (com estimativa baseada em orçamento médico) e de indenização por danos morais. Não houve impugnação específica e o valor declarado mostra-se compatível com o proveito econômico estimado. A correção ex officio pelo juízo apenas se impõe em casos de evidente desproporção ou artificialidade, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a ausência de manifestação expressa na sentença sobre eventual readequação do valor da causa não configura omissão relevante, nem gera nulidade, tratando-se de matéria que não exige pronunciamento judicial expresso quando não impugnada nem contraditória com os elementos do processo. Quanto à suposta contradição no dispositivo da sentença, igualmente não procede a insurgência. Ainda que a condenação por danos morais tenha sido fixada em valor inferior ao pedido, isso não descaracteriza a procedência do pedido indenizatório, tampouco impõe, por si só, a revisão da sucumbência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer, por meio da Súmula 326, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, não há erro material, nem contradição, pois o reconhecimento do direito à reparação e a fixação de indenização, ainda que em valor diverso do pleiteado, revelam a procedência do pedido na essência. Os embargos, portanto, não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, devendo ser rejeitados por ausência de vício sanável nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800256-14.2020.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Assistência à Saúde]
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Funasa – CAPESESP, mantendo-se integralmente a sentença de id. 14254320, por não se verificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Intimem-se. BARRAS-PI, 26 de janeiro de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras