Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0750308-16.2026.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269) ASSUNTO(S): [Alimentos] PACIENTE: GILBERTO DA SILVA SOARES COATOR: 2ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rodrigo Berlez, advogado, em favor do paciente GILBERTO DA SILVA SOARES, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI. Narra a inicial, em síntese, que o paciente teve mandado de prisão civil expedido nos autos do processo nº 0806163-21.2021.8.18.0140, em razão de suposto inadimplemento de obrigação alimentar, tendo sido preso em 12 de janeiro de 2026, na cidade de Campina Grande do Sul/PR, quando se encontrava em viagem. O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que inexiste débito alimentar apto a justificar a prisão civil, uma vez que a própria genitora da alimentanda declarou expressamente a inexistência de parcelas em atraso, além de informar que a menor reside com o paciente desde dezembro de 2023. Aduz, ainda, que, apesar das reiteradas petições apresentadas nos autos originários, o pedido de revogação da prisão não foi apreciado pelo juízo de origem, mantendo-se a custódia do paciente. Com isso, requer a concessão da liminar, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura, bem como, no mérito, a confirmação da ordem em definitivo. Colacionou aos autos os documentos. É o relatório. Passo a analisar. Em análise ao processo de origem nº 0806163-21.2021.8.18.0140, verifica-se que restou prejudicado o pedido do presente habeas corpus, visto que, em 19/1/2026, foi julgada extinta a execução, com revogação da prisão preventiva, conforme ID 89012586. Vejamos o trecho da sentença:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RITO DA PRISÃO, formulado por GISELLY SABRINA DE ARAÚJO SOARES, neste ato representada por sua genitora, a Sra. SAMARA ARAÚJO PLÁCIDO em desfavor de GILBERTO DA SILVA SOARES. Em decisão proferida no evento ID 27860579, foi decretada a prisão civil do executado, tendo sido devidamente cumprido o mandado conforme se infere ao ID 88808963. O executado no evento ID 88746830 comprovou o pagamento da pensão alimentícia. A autora em petição ID 89008714, informou que o débito objeto da execução de alimentos foi regularmente quitado e requereu a extinção do presente feito pela satisfação do débito, conforme previsão do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. É o breve relatório, fundamentado e decido. Considerando a natureza da presente ação e a inequívoca manifestação das partes, consubstanciada nos eventos já mencionados, homologo por sentença os pedidos, e JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, de acordo com art. 924, CPC Assiim,.revogo a decretação de prisão expedido em Id nº 27860579, em face do executado, determinando, assim, a expedição do Alvará de Soltura, devendo a CPE das Varas de Família, adotar as imediatas providências que se fizerem necessária, para o cumprimento da presente decisão, inclusive junto ao BNPM. Em consulta ao sistema BNMP, verifica-se que o alvará de soltura foi expedido e cumprido no dia 20 de janeiro de 2026. Ora, com base no art. 659 do Código de Processo Penal, o pedido do presente writ restou prejudicado, vejamos: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Pleito de revogação de medidas protetivas de urgência. Medidas cautelares revogadas, na origem, durante o processamento do agravo. Perda superveniente do objeto. Agravo prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21570883320248260000 Mogi-Guaçu, Relator.: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 08/10/2024, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/10/2024)
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de Habeas Corpus pela perda de seu objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator