Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ITAU
INTERESSADO: MARTINHO MOREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801006-34.2020.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por BANCO ITAÚ em face de MARTINHO MOREIRA DA SILVA, onde o banco executa multa aplicada por litigância de má-fé. Antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, compareceu a parte devedora, através da petição juntada ao ID: 79704770, para depositar o valor da dívida e comprovar o cumprimento da obrigação de pagar imposta. Intimada para se manifestar sobre o depósito judicial, a autora requereu a expedição dos competentes alvarás (ID: 90502892). É o relatório. Passo a decidir. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a execução de decisões judiciais passou a depender de provocação da parte interessada. Todavia, quando o devedor se antecipa à iniciativa executiva, configura-se a denominada execução invertida, atualmente disciplinada pelo art. 526 do referido diploma legal, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. A quitação ora reconhecida consubstancia decisão de natureza terminativa, a qual se limita a declarar a plena satisfação da obrigação, com o consequente exaurimento dos atos executivos. Esclareço que inexiste, qualquer parcela remanescente a ser discutida ou cobrada.
Diante do exposto, julgo extinto a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com ordem de transferência, em favor da instituição exequente, no montante de R$ 361,33 (trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), a ser creditado na conta bancária do Banco Itaú Unibanco S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.701.190/0001-04, agência nº 1000, conta corrente nº 45.023-7, conforme ID nº 90502892. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri