Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAETANO VIRIATO RODRIGUES
REU: Reginaldo Joaquim da Cunha e outros (3) DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800971-64.2022.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão]
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAS E MORAIS movida por CAETANO VIRIATO RODRIGUES em face de REGINALDO JOAQUIM DA CUNHA, JOÃO BATISTA DA SILVA MACHADO, CARLOS EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA, JOSE ALFREDO, ALCIONEIDA CUNHA, ELAINE, JUNHO PINTOR e incluído no polo passivo o MUNICIPIO DE COCAL-PI, todos qualificados nos autos. Em suma, narra a inicial que o autor é legítimo proprietário de um terreno de 125m x 200m na Rodovia PI-213, Cocal-PI, registrado sob matrícula nº 4415. Em 2020, afirma o autor que os réus invadiram o terreno, iniciando obras e alegando falsamente serem os donos. O requerente afima que os notificou, mas eles se recusaram a sair, fato que o impede de usar sua propriedade, causando-lhe prejuízos materiais e morais. Acompanha a inicial, ao ID 30363898, o inventário extrajudicial livro de Notas nº 70, fls. 195/196, de 07.05.2020, onde consta a transferência da propriedade de um terreno desmembrado do imóvel oriundo da escritura no Livro de Registro Geral n° 2-D, fls. 110, sob n° R.3-410, em 27.03.1985, cuja matrícula do imóvel desmembrado está registrada no Livro de Registro Geral nº 02, sob a matrícula 4415, deixado pelo espólio de Francisco das Chagas Rocha Veras, havido mediante cessão de direitos hereditários de Maria do Socorro Silva Veras, Nierton Silva Veras e Ariell Silva Veras, escriturada no Livro de Notas nº 195, Fls. 183, em 25.03.2019. Deferida a justiça gratuita ao ID 34523052, designada a audiência de justificação para 07/02/2023, que restou prejudicada, diante da ausência de citação dos réus. O autor requereu novamente a concessão liminar ao ID 36725621. Redesignada a audiência de justificação para o dia 19/04/2023, ID 36715935, devidamente realizada, tomado o magistrado conhecimento acerca do processo nº 0000419-76.2013.8.18.0046, onde poderia haver interesse do município de Cocal/PI, sendo determinada sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme ata ao ID 39769040. O Município apresentou contestação ao ID 41968197, onde, sucintamente, alega que o autor está tentando reverter uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, contextualizando que o autor tentou ocupar parte dos terrenos que lhe pertenciam, levando o município a entrar com a ação que foi julgada e reconheceu a posse e propriedade do município. A defesa argumenta que os atuais ocupantes do terreno estão lá legalmente por participação no programa "Minha Casa Minha Vida" (que utiliza parte dos terrenos doados pelo município). Além disso, uma escola municipal foi construída no local, reforçando a posse pública. Acosta aos autos a sentença ao ID 41968203; certidão de trânsito em julgado em segunda instância (ID 41968205); certidões ao ID 41968212, das escrituras dos imóveis a) sob nº sob nº 1.850 no Livro 2-K às.fls. 251, Cocal-PI; b) sob nº R.1-1.806, no Livro 2-I, fls. 206, de 02.08.2001; c) Registro de nº R.1-1.480 do do Livro de Registro Geral nº 2-J, fls, 181, de 09.05.2006; e d) Registro de nº R.2-1.440 do Livro de Registro Geral nº 2-J, ás fls. 141, datada de 06.06.2006. Réplica do autor ao ID 61248382. Vieram os autos conclusos. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora. 2. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo não deve ser sentenciado de plano, sendo inaplicável a previsão do Art. 355 do CPC, pois insuficientes as provas até o momento produzidas, demandando ainda instrução probatória no presente feito. Em relação às certidões apresentadas pelo réu no ID 41968212, é importante esclarecer que estas não correspondem às certidões presentes nos autos sob o ID 30363898. Analisando as provas até o momento, verifica-se que o autor adquiriu a propriedade do imóvel registrado no Livro de Registro Geral nº 02, sob a matrícula 4415, após o desmembramento do imóvel registrado no Livro de Registro Geral n° 2-D, fls. 110, sob n° R.3-410, em 27.03.1985. As certidões apresentadas pelo município não fornecem a cadeia dominial completa e informações suficientes para confirmar que a propriedade do imóvel em questão lhe pertence. Considerando que a posse dos imóveis em questão já foi discutida em outros processos, é crucial garantir que a presente ação não viole a coisa julgada. Para isso, torna-se necessária a dilação probatória, especialmente a análise documental, visto que o direito versa sobre propriedade. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é a propriedade. O ônus da prova será observado o art. 373, I e II do CPC, incumbindo ao autor fazer prova do seu direito e incumbindo ao réu apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste ponto, determino ao Município a juntada de certidão EXCLUSIVAMENTE relacionada ao imóvel objeto da ação (os demais imóveis não são discutidos), fazendo prova da existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor quanto ao imovel registrado no Livro de Registro Geral nº 02, sob a a matrícula 4415. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Art. 357, § 1o do CPC), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzirem as provas pertinentes. Por fim, retorne os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Cumpra-se Expedientes necessários. COCAL-PI, 14 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal