Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823484-40.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte proponente visa o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, com trânsito em julgado em 2009 e que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF, objetivando reaver reajustes de poupança não creditados aos clientes poupadores no período a que se refere o “Plano Verão”. Este juízo julgou improcedente o cumprimento de sentença pelo advento da prescrição (id 115195611). Contra a sentença, a parte exequente interpôs recurso de apelação (id 15410948). O juízo ad quem deu provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito (id 30543588). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito (id 32997990). Este juízo determinou a intimação do exequente para manifestar-se sobre a possibilidade de realização de liquidação de sentença, antes do início do cumprimento (id 40821013). A parte exequente promoveu o aditamento da inicial requerendo a liquidação da sentença (id 64878882). Intimado para apresentar defesa, o executado alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impugnou o benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte autora. No mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, bem como se insurgiu contra os cálculos que instruíram o pedido de liquidação de sentença, dada a abusividade na evolução dos valores (id 78161932). O exequente apresentou resposta à defesa apresentada pela instituição financeira (id 92097455). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Inicialmente, em que pese se trate o presente feito de liquidação de sentença, uma vez que a ele se aplica, no que couber, o procedimento comum cível (art. 511 do CPC), e dada a existência questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA O executado aponta a carência da ação em razão da alegada ilegitimidade ativa do exequente para propor a presente demanda, devido à existência dos Temas Repetitivos nºs 948 e 1033 ambos do C. STJ. Por oportuno, cite-se o enunciado do Tema Repetitivo nº 948 do C. STJ: “Tema Repetitivo nº 948: Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente.” Logo, vê-se que não merece acolhida a alegada carência da ação por ausência de legitimidade do autor, uma vez que ele foi substituído pela associação que o representava, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Assim, rejeita-se a preliminar. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, a parte executada não traz qualquer indício de que a pare exequente não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Quanto à arguida prescrição dos juros remuneratórios constantes na pretensão exequenda, cite-se o seguinte julgado do C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÚLTIPLAS ARGUIÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. LIMITE DA COISA JULGADA (ART. 16/LACP; RESP 1.391.198/RS). LEGITIMIDADE PASSIVA (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ). JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA CONTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ACÓRDÃO REFORMADO NESTE PONTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTADOS COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 (ou dos arts. 459 e 460 do CPC/73), porque a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem de maneira adequada e suficiente, não havendo que se falar em negativa de jurisdição quando a decisão é fundamentadamente contrária aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a necessidade de liquidação da sentença, a alegada ilegitimidade ativa (alcance territorial da sentença coletiva e filiação ao IDEC) e ilegitimidade passiva (sucessão do Banco Bamerindus pelo HSBC), bem como o alegado excesso de execução nos cálculos (termo inicial dos juros de mora), encontra óbice nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. Os juros remuneratórios incidem até a data de encerramento da conta-poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital; e (2) os juros são frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação principal. Precedentes. 4. A incidência da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/73, por embargos de declaração manifestados com o propósito de prequestionamento, é afastada na esteira da Súmula n. 98 desta Corte. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, no ponto, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé e limitar a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da conta.” (AREsp n. 744.341/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) Portanto, uma vez que sequer se sabe a data de encerramento da conta poupança mantida pela parte exequente do presente feito, data que marca o início da contagem do prazo prescricional, não há falar em prescrição da pretensão de inclusão dos juros remuneratórios contidos no valor exequendo. 3. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir qual o valor devido ao exequente em razão da condenação contida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF. Para tanto, verifica-se que o executado pleiteou a realização de prova pericial. Em consequência, uma vez que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para apurar o ponto controvertido acima fixado, nomeio a contadora MARILENE DE ABREU LIBANIO, registrada no CPTEC sob o nº 836, para atuar no presente feito. O objeto da perícia será apurar a regularidade da evolução da dívida nos moldes contratados. Intime-se a perita nomeada para que diga em Juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, para apontar: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). Cientifique-se à profissional que eventual recusa deverá ser apresentada por escrito e fundamentadamente, em cinco dias, devendo o silêncio ser interpretado como aceitação tácita, sendo vedada a cobrança de valores diretamente às partes. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, §1º, do CPC). 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, uma vez que não foi requerida a inversão do ônus probante, incidir-se-á o disposto no art. 373 do CPC sem qualquer prejuízo (art. 357, III, do CPC). Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07