Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA LIMA LUZ MAGALHAES
INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA, MARIA DAS MERCES ALVES DE SOUSA, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802822-78.2025.8.18.0032 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO(S): [Instituição de Bem de Família] Vistos etc.
Cuida-se de procedimento de dúvida registral suscitado por Luana Lima Luz Magalhães, Oficial Registradora da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Picos/PI, com fundamento nos arts. 198 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, em razão de exigência formulada quando da qualificação de Certidão de Regularização Fundiária – CRF expedida no âmbito do procedimento de Regularização Fundiária Urbana (REURB-E) nº 8389/2024, referente ao imóvel situado na Avenida Diametral, Lote 01, Quadra 115, Loteamento Aerolândia, nesta cidade, em favor de Antonio José de Sousa. Consta que, ao analisar o pedido de registro do título, a serventia imobiliária expediu nota devolutiva exigindo a apresentação de declaração do ente público acerca do pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, nos termos do art. 2.132, § 2º, do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, por entender tratar-se de área pública inserida em loteamento irregular não registrado. Inconformado, o interessado requereu a suscitação da dúvida. Regularmente instaurado o procedimento, foram realizadas as notificações dos interessados e do Município de Picos. Os particulares deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Posteriormente, o Município apresentou manifestação nos autos apontando irregularidades substanciais no procedimento administrativo de REURB, destacando vícios documentais, técnicos e jurídicos, bem como informando expressamente que não houve pagamento do justo valor da unidade imobiliária e que o imóvel estaria inserido em área de interesse público. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Decido. O procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa e destina-se à verificação da legalidade da exigência formulada pelo Oficial de Registro, limitando-se à análise da aptidão do título para ingresso no fólio real, nos termos dos arts. 198 a 204 da Lei nº 6.015/1973. A atividade registral submete-se ao princípio da legalidade, razão pela qual somente podem ingressar no registro imobiliário títulos que observem integralmente os requisitos previstos na legislação e nas normas de regência. No caso concreto, a exigência formulada pela Oficial Registradora encontra amparo no art. 2.132, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, que condiciona a legitimação fundiária incidente sobre imóvel público, no âmbito da REURB-E, à apresentação de declaração do ente público atestando o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada. Referido documento não foi apresentado. Ao contrário, o próprio Município de Picos informou que inexiste pagamento do justo valor e apontou diversas irregularidades no procedimento administrativo que culminou na expedição da Certidão de Regularização Fundiária, dentre elas falhas documentais, inconsistências técnicas e ausência de atos essenciais à regular tramitação do procedimento de regularização fundiária. Assim, além da ausência do requisito expressamente previsto no Código de Normas, verifica-se que o procedimento administrativo que deu origem ao título apresenta questionamentos relevantes acerca de sua regularidade, circunstância que impede o ingresso do título no fólio real sem prévia regularização das pendências apontadas. Dessa forma, mostra-se legítima a exigência formulada pela Oficial Registradora, não sendo possível determinar o registro da Certidão de Regularização Fundiária desacompanhada dos requisitos legais exigidos. Diante desse contexto, verifica-se que o título apresentado não reúne os requisitos necessários para ingresso no registro imobiliário, impondo-se a manutenção do óbice apontado pela Oficial Registradora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida registral suscitada por LUANA LIMA LUZ MAGALHÃES, Oficial Registradora da 1ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis da Comarca de Picos/PI, para confirmar a nota devolutiva expedida e manter a recusa de registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF oriunda do procedimento administrativo de REURB-E nº 8392/2024, referente ao imóvel situado na Avenida Diametral, s/n, Lotes 03 e 04, Quadra 115, Loteamento Aerolândia, nesta cidade.. Intimem-se. Cientifique-se a registradora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos