Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO CARDOSO FEITOSA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800264-33.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO ANTÔNIO CARDOSO FEITOSA em face do BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício, cumulados com indenização por danos morais. A parte autora narra que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado sob o número 333485976-0, o qual alega não ter contratado. Este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, que por sua vez foi acostada tempestivamente em documento de ID nº 90721726, sobre a qual a parte autora ofereceu réplica, conforme ID nº 95894471. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que o cerne da controvérsia restringe-se, exclusivamente, à apreciação de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Alega a parte requerida que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou antes, requerimento administrativo ao próprio banco. Tal alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário, ou jurisprudencial. Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário. Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu, o qual não só requer que o pedido da parte autora seja indeferido, mas também nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente. Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo. Desse modo, a preliminar não merece acolhimento. Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. Da inépcia da inicial Desacolho a alegação de que a petição inicial é inepta por falta de extratos bancários. Conforme cediço, há uma substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Do abuso do direito de ação Sobre a questão relativa ao abuso do direito, tenho que a matéria, por si só, não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que contraria expressamente os princípios vetores que regem a moderna processualística civil, consagrados especificamente no artigo 6º, do CPC/2015. DAS PREJUDICIAIS Da alegação de prescrição Nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão à reparação pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço prescreve em cinco anos, contados do momento em que o consumidor teve ciência do dano e de sua autoria. A definição do termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a fluir quando o titular do direito violado possui ciência suficiente da lesão e de quem seria o responsável por ela. No caso de descontos mensais supostamente indevidos, a relação jurídica narrada possui natureza continuada, com efeitos que se renovam periodicamente. Desse modo, não se trata de ato único e isolado, mas de sucessivas cobranças mensais, cada uma delas apta, em tese, a renovar a lesão patrimonial alegada. Diante dessa particularidade, em demandas envolvendo descontos mensais decorrentes de contrato impugnado, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado, para fins de prescrição total da pretensão, a partir do último desconto realizado. Assim, somente se configura a prescrição integral quando transcorridos mais de cinco anos entre o último desconto impugnado e o ajuizamento da ação. Tal entendimento, contudo, não impede o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas individualmente consideradas. Com efeito, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito, eventual restituição deve se limitar às parcelas não atingidas pelo prazo quinquenal, quando demonstrado que parte dos descontos ocorreu em período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 03/TJPI. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão em ação envolvendo relação de consumo decorrente de contrato de empréstimo consignado, nos quais o embargante sustenta omissão quanto à análise da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, postulando a correção do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, com termo inicial no conhecimento do dano e de sua autoria. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto efetuado, e não do primeiro, conforme entendimento consolidado. O IRDR nº 03 do TJPI firmou a tese de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do último desconto. Embora não se configure a prescrição do fundo de direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas exigidas anteriormente ao marco temporal correspondente a cinco anos antes do ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Em relações de trato sucessivo decorrente de empréstimo consignado, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir do último desconto efetuado. Reconhece-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ainda que afastada a prescrição do fundo de direito. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800631-28.2022.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026) Nos autos, verificou-se que os descontos relativos ao contrato questionado tiveram início em 07/04/2020, e que a presente ação foi proposta em 29/01/2025 (ID 69910902), ou seja, dentro do prazo quinquenal em relação aos descontos que persistiram até a data do ajuizamento. Assim, afasta-se a alegação de prescrição. Decadência Rechaço a prejudicial de decadência, porquanto o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, previsto no art. 178 do Código Civil Brasileiro, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida. DO MÉRITO Impende inicialmente registrar que a relação jurídico-material delineada na peça inaugural insere-se no âmbito das relações de consumo, à luz do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impondo, assim, a responsabilidade objetiva ao fornecedor. Consoante o teor do artigo 14 do referido diploma legal, que disciplina a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, esta funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se dispõe a exercer atividade empresarial no fornecimento de bens ou serviços assume o ônus de responder pelos eventos e vícios decorrentes de sua atividade, independentemente de culpa. Ademais, à luz do disposto no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, incumbe à instituição financeira demonstrar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de eximir-se da obrigação reparatória. Tal posicionamento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula nº 297, a qual assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, ademais, salientar a pertinência da aplicação da inversão do ônus da prova, conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da manifesta hipossuficiência da parte autora diante da robusta estrutura da instituição bancária. Dito isso, após minuciosa análise dos autos, constato que a parte requerente é pessoa analfabeta, situação que, como é sabido, impossibilita a compreensão das disposições contratuais por meio da leitura. Impõe-se, assim, a incidência do artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na celebração de contratos de prestação de serviços bancários, como o objeto da presente demanda, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta está condicionada à formalização do contrato com assinatura a rogo do contratante, realizada por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas idôneas que atestem o conteúdo e a extensão do pacto celebrado, conforme preceitua o referido artigo. Nesta senda, ao proceder à análise detida dos documentos colacionados aos autos, em especial do contrato acostado sob o ID 90721739, fl. 05, constata-se que o ajuste entabulado entre as partes não observou as formalidades legais exigidas pela legislação vigente. Com efeito, embora se verifique a aposição da impressão digital da autora acompanhada da assinatura de duas testemunhas diversas, não há a assinatura a rogo. Dessa forma, a instituição financeira demandada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar a regularidade da contratação. Assim, diante da inobservância das formalidades essenciais à constituição válida do negócio jurídico, impõe-se o reconhecimento de sua nulidade. Consequentemente, inexistindo respaldo em contrato válido e eficaz, os descontos perpetrados na conta da parte autora mostram-se indevidos, configurando patente falha na prestação dos serviços por parte da instituição requerida. Destarte, revela-se inafastável a configuração de sua responsabilidade civil. A jurisprudência pátria, por seu turno, é assente no sentido de que, sendo o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das exigências contidas no artigo 595 do Código de Processo Civil, a relação jurídica daí decorrente deve ser tida por nula, Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA 37 DO TJPI. COMPROVANTE VÁLIDO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 E 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Ao contrário, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado com as referidas formalidades, sendo considerado válido. 2. A súmula 37 do TJPI estabelece que “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”. 3. Além disso, restou demonstrado a transferência dos valores do contrato em favor da parte autora, ora Apelante. 4. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e transferência dos valores, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 5. No tocante à litigância de má-fé, restou evidente que o apelante apenas exerceu seu direito de ação, garantido pela Constituição Federal de 1988, não se verificando dolo processual ou má-fé nos termos do art. 80 do CPC. Ademais, o princípio da presunção de boa-fé, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico e consolidado no Tema 243 do STJ, afasta a aplicação da penalidade de má-fé processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente nos termos do art. 932, IV, “a”, V, “b”, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800537-42.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2025 ) Grifei À luz de tais fundamentos, impõe-se ao requerido a restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, a qual deverá se operar de forma simples, eis que não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição ré, especialmente por ter restado comprovado nos autos a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária da parte autora (ID: 90721742). Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) Grifei Consigno, outrossim, que sobre o valor da condenação deve ser realizada a compensação da importância creditada em nome da Demandante, com o fito de se evitar odioso enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, a presente discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Diante do exposto, resta configurado o dano moral indenizável, porquanto demonstrada a conduta ilícita da parte ré e o consequente abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo prescindível a comprovação de prejuízo específico, dada a natureza in re ipsa do dano ora reconhecido. Fixo, pois, o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado e consentâneo com os parâmetros adotados pelo Enunciado nº 30 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de culpa da parte ré e à sua capacidade econômica, sem constituir enriquecimento sem causa em favor da parte autora, cumprindo, a um só tempo, as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação civil. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) DECLARAR a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) CONDENO o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). c) CONDENO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, atenta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. d) CONDENO o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 8 de julho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri