Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILVON DE OLIVEIRA SAMPAIO
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803512-40.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] Vistos
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de tutela ajuizado por WILVON DE OLIVEIRA SAMPAIO, em face do Estado do Piauí. Alega, em síntese, que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/06/1991. Disse que possui 34 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 1º Sargento. Informa, ainda, que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de Capitão, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais. E o relatório. decido. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo. Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Capitão. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude de a parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida. Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC. Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa com a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina