Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800268-78.2021.8.18.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO AMBOS OS RECURSOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO quanto à tutela provisória concedida no Item I do dispositivo da sentença, E EM SEU DUPLO EFEITO quanto aos demais. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800268-78.2021.8.18.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO AMBOS OS RECURSOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO quanto à tutela provisória concedida no Item I do dispositivo da sentença, E EM SEU DUPLO EFEITO quanto aos demais. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 17 de outubro de 2025. VINICIUS CHAGAS FREIRE 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800268-78.2021.8.18.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA DA SILVA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800268-78.2021.8.18.0108 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO AMBOS OS RECURSOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO quanto à tutela provisória concedida no Item I do dispositivo da sentença, E EM SEU DUPLO EFEITO quanto aos demais. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
27/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/11/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:19
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 22:20
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes apeladas a apresentarem suas contrarrazões no prazo legal. SIMPLÍCIO MENDES, 17 de outubro de 2025. VINICIUS CHAGAS FREIRE 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800268-78.2021.8.18.0108 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]