Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARINETE MENDES DINIZ
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801494-44.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Marinete Mendes Diniz em face do Banco Pan S.A., ambos qualificados. Em suas alegações inaugurais, a autora sustentou a total nulidade e inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 315448381-6, sob o argumento de que nunca anuiu ou solicitou qualquer desconto em seus proventos previdenciários de aposentadoria por idade rural, sob o benefício de número 167.021.667-2. Afirmou que não recebeu os valores correspondentes e requereu a declaração de nulidade da avença, a devolução em dobro do indébito no montante de R$ 54.073,92, bem como a fixação de indenização por danos morais equivalentes a dez salários mínimos nacionais, com o recolhimento das custas e a concessão da gratuidade judiciária. A demanda foi proposta inicialmente perante a comarca de Água Branca, Estado do Piauí. Após a análise dos documentos iniciais, foi declinada a competência territorial, determinando-se a remessa dos autos ao juízo do domicílio da autora na cidade de Barro Duro, Estado do Piauí. Sob o crivo deste juízo processante, foi proferido despacho ordenando que a requerente procedesse à emenda da petição inicial, com a finalidade de demonstrar a efetiva tentativa de conciliação prévia perante a esfera administrativa. A autora cumpriu a providência ao coligir comprovante de reclamação no portal eletrônico governamental de resolução de conflitos de consumo e encaminhamento de notificação extrajudicial por correio eletrônico, pleiteando o regular prosseguimento do feito. O réu Banco Pan S.A., devidamente citado, ofertou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação pela ausência de pretensão resistida na seara administrativa, a nulidade da representação processual da autora por instrumento de procuração genérico e a incorreção do valor atribuído à causa. Como prejudiciais de mérito, sustentou a consumação da decadência de quatro anos fundada no Código Civil e a prescrição quinquenal de trato sucessivo das parcelas anteriores. No mérito propriamente dito, defendeu a plena regularidade e licitude da operação de refinanciamento celebrada no ano de 2017, com a emissão de cédula de crédito bancária, sustentando a semelhança gráfica das assinaturas apostas na contratação com os documentos de identificação da autora, bem como a efetiva disponibilização do valor líquido contratado na conta corrente da devedora mantida na Caixa Econômica Federal. A autora ofereceu réplica rebatendo todas as teses defensivas e reiterando as razões iniciais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir e falta de pretensão resistida arguida pela instituição financeira ré não merece acolhimento. O interesse de agir, na vertente necessidade e utilidade do provimento, encontra-se sobejamente demonstrado nos autos, uma vez que a consumidora adotou condutas prévias concretas na via extrajudicial ao formalizar reclamação perante a plataforma governamental e notificar extrajudicialmente o banco por via eletrônica, sem que houvesse resolução satisfatória do litígio. Ademais, o próprio oferecimento de contestação com oposição direta ao mérito da pretensão deduzida em juízo evidencia a resistência à pretensão material, tornando indispensável a tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no ordenamento constitucional brasileiro. Neste mesmo sentido caminha a sólida orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que preconiza a desnecessidade de esgotamento ou exaurimento prévio de mecanismos administrativos de solução de controvérsias como barreira ao exercício do direito de ação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0801062-81.2018.8.18.0051 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/06/2022). Do mesmo modo, impõe-se a rejeição da preliminar de irregularidade na representação processual decorrente da alegação de procuração genérica. O instrumento particular de mandato carreado pela autora atende perfeitamente aos requisitos do artigo 654, parágrafo primeiro, do Código Civil, bem como às disposições contidas na norma do artigo 105 da lei processual civil, habilitando validamente o patrono constituído para a prática de todos os atos comuns do processo ao outorgar a cláusula geral para o foro, sem exigir a especificação minuciosa do contrato bancário ou do tipo de demanda. O formalismo excessivo defendido pela instituição ré não encontra guarida na jurisprudência pátria, restando consolidado pelo tribunal local que o mandato por instrumento particular assinado é hábil à representação. Por fim, não prospera a impugnação ao valor da causa. O valor de R$ 68.193,00 atribuído na petição inicial reflete estritamente a soma dos proveitos econômicos colimados pela requerente, que cumulou os pedidos de anulação do mútuo com restituição do indébito pretendido e indenização por danos morais. A teor do disposto no artigo 292, incisos V e VI, da legislação processual civil, nas ações indenizatórias cumuladas com pretensão de repetição, o valor da causa deve corresponder exatamente à soma de todos os pedidos certos quantificados. Assim, mantém-se hígido o valor fixado pela autora. Outrossim, a prejudicial de mérito referente à decadência de quatro anos arguida pelo banco réu não comporta guarida. A instituição financeira fundamenta sua tese de decadência no artigo 178, inciso II, do Código Civil, sustentando que a pretensão de anular o negócio jurídico por vício de consentimento prescreveria em quatro anos contados do dia da celebração do contrato. Ocorre que a tese jurídica defendida pela autora na petição inicial não se ampara em mero vício de consentimento de ato anulável, mas sim na ausência absoluta de contratação e fraude material, o que consubstancia alegação de inexistência de negócio jurídico por total ausência de manifestação de vontade. No plano da invalidade contratual, a inexistência ou nulidade de negócio decorrente de ausência de consentimento não se sujeita à incidência dos prazos decadenciais previstos na legislação material civil, que se limitam às hipóteses de anulação por defeitos do negócio jurídico, como erro, dolo, coação ou lesão. Os atos nulos ou inexistentes por completa ausência de consentimento e manifestação de vontade não convalescem pelo decurso do tempo e, por consequência, o direito de ver declarada tal nulidade absoluta é imprescritível, restando submetidos aos prazos de prescrição apenas os efeitos patrimoniais decorrentes da referida relação. Por sua vez, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta cobrança indevida em benefício previdenciário submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição atinge a pretensão em cinco anos, por se tratar de discussão fundada em fato do serviço bancário. Conforme a documentação acostada ao feito, a autora ajuizou a presente demanda judicial na data de 13 de agosto de 2024. Diante disso, deve-se assentar que o marco temporal da prescrição quinquenal conta-se retroativamente a partir da data de distribuição da petição inicial. No caso dos empréstimos consignados cujos descontos mensais são implementados periodicamente de forma sucessiva nos proventos previdenciários da consumidora, a relação jurídica de fundo reveste-se de caráter de trato sucessivo. Em situações dessa natureza, a lesão patrimonial e a pretensão indenizatória renovam-se de forma contínua mês a mês, incidindo a prescrição de maneira fracionada sobre cada prestação descontada. Neste cenário de trato sucessivo, a prescrição atinge individualmente cada desconto efetuado além do lapso quinquenal que antecede a propositura da ação judicial, mantendo-se hígido o direito de discutir e pleitear a devolução apenas das prestações descontadas no período de cinco anos anteriores ao protocolo da petição inicial. Considerando o ajuizamento da presente ação na data de 13 de agosto de 2024, opera-se a prescrição quinquenal de todas as parcelas debitadas em data anterior a 13 de agosto de 2019, restando fulminada a pretensão em relação a todos os descontos eventualmente realizados antes de agosto de 2019, impondo-se a extinção parcial do processo com resolução de mérito em relação a tais parcelas, nos termos do disposto na legislação processual aplicável. 2.2. Do mérito No mérito da contenda, a análise detida do acervo probatório coligido aos autos conduz ao julgamento de total improcedência dos pedidos iniciais. O réu logrou comprovar de forma robusta e inequívoca a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico impugnado, bem como o efetivo proveito econômico obtido pela autora. Com efeito, foi acostada aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Consignado nº 315448381-6, firmada na data de 02 de maio de 2017, prevendo o pagamento em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 217,10. A análise fática revela que a referida contratação constituiu operação jurídica de refinanciamento, modalidade na qual parte do montante da operação foi utilizado para liquidar e quitar integralmente saldo devedor de contrato anterior mantido com o mesmo banco, correspondendo à quantia de R$ 4.438,34 liquidada na mesma data da formalização. No tocante ao saldo líquido remanescente da operação, no montante de R$ 3.275,45, a instituição financeira ré demonstrou de forma cabal a efetiva entrega do numerário em benefício da consumidora, mediante a juntada de recibo de transferência eletrônica via Sistema de Pagamentos Brasileiro realizada na data de 02 de maio de 2017. A transferência eletrônica foi efetuada diretamente para a conta de titularidade da autora mantida junto à Caixa Econômica Federal, identificada pela agência 3827 e conta corrente de número 9215-7, a qual corresponde exatamente à conta bancária de recebimento de seu benefício previdenciário e ao domicílio bancário cadastrado. Esse fato atesta que a autora auferiu real proveito econômico decorrente da contratação, sendo insustentável a tese inicial de ausência de recebimento do crédito. No que concerne à impugnação de assinatura, o confronto visual direto entre a assinatura aposta pela emitente na Cédula de Crédito Bancário e a assinatura constante do documento de identidade civil da autora emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Piauí demonstra patente, nítida e evidente similaridade e identidade gráfica. Os padrões de andamento gráfico, espaçamento, inclinação e dinâmica da escrita são semelhantes, inexistindo nos autos qualquer indício de fraude, falsificação, adulteração ou mesmo falsidade documental. A alegação de fraude reveste-se de caráter genérico, desprovida de qualquer adminículo de prova ou verossimilhança diante do robusto contexto de regularidade documental e do comprovado crédito dos valores em favor da autora. Desse modo, a regularidade da contratação afasta a ocorrência de ato ilícito pelo réu, bem como impede a caracterização de defeito na prestação do serviço bancário, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a legitimidade das cobranças efetuadas diretamente nos proventos da consumidora devedora. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma que a juntada de contrato assinado acompanhada da respectiva transferência eletrônica afasta a alegação de fraude e impõe a improcedência das pretensões declaratórias e indenizatórias. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL E COMPROVANTE DE TED VÁLIDO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora afirmou não ter contratado empréstimo consignado junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (atual Banco Santander) e alegou não ter recebido qualquer valor. O banco apresentou cópia do contrato com assinatura digital e comprovante de transferência (TED). A sentença concluiu pela validade da contratação e inexistência de falha na prestação do serviço, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de contrato com assinatura digital e TED válido afasta a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) verificar se há fundamento jurídico para a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais diante da documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de contrato com assinatura digital, formalizado em nome da autora, somada à juntada de comprovante de TED válido, contendo os dados bancários e a efetiva movimentação dos valores contratados, demonstra a regularidade da contratação do empréstimo. 4. A parte autora não produziu prova capaz de afastar a presunção de validade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas de fraude e negativa de recebimento, sem apresentar elementos técnicos, periciais ou circunstanciais que infirmem a autenticidade da assinatura digital ou do TED. 5. Compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, especialmente quando impugna contrato formalizado e efetivado com base em mecanismos eletrônicos. 6. A jurisprudência do TJPI (Súmula 18) exige, para a declaração de nulidade da avença, a ausência de qualquer prova de efetiva entrega do valor. No caso, o TED apresentado, ainda que em formato digital, possui validade e informações mínimas que comprovam a transferência, afastando a presunção de nulidade. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos encontra respaldo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo compatível com o dever constitucional de fundamentação, conforme entendimento consolidado no STF. 8. Inexistindo conduta ilícita da instituição financeira ou demonstração de dano concreto, não se configura o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário com assinatura digital e comprovante de TED válido é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando alegações genéricas de fraude. 2. A parte autora, ao impugnar a validade do contrato e negar o recebimento dos valores, deve produzir prova robusta em sentido contrário, sob pena de não ver reconhecido o fato constitutivo de seu direito. 3. O TED digitalmente apresentado, com dados bancários compatíveis e elementos identificadores da operação, possui validade jurídica e afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 4. A inexistência de ilicitude contratual e de falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. A confirmação da sentença de improcedência com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95 é válida e não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º; 98, §3º; 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL - No 0801108-32.2025.8.18.0146 - Relator(a): FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026) (Grifo nosso). O pleito formulado pela autora em sua manifestação de réplica, com o intuito de determinar a produção de prova pericial grafotécnica para avaliar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, deve ser indeferido por este juízo. O ordenamento processual civil confere ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, a incumbência de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conduzindo o processo sob a égide da celeridade, da utilidade dos atos processuais e da razoável duração do trâmite judicial. A dilação probatória pericial revela-se desnecessária e dispensável no caso concreto, uma vez que a regularidade da contratação do refinanciamento e a anuência da autora estão amplamente documentadas nos autos por outros meios idôneos de convicção. A manifesta semelhança gráfica das assinaturas sob exame, confrontada com o documento pessoal de identidade oficial civil da requerente, aliada à prova cabal do efetivo depósito e aproveitamento dos valores líquidos da operação de crédito em conta de titularidade da própria autora, torna despiciendo o dispêndio de tempo e recursos com perícia caligráfica. A demonstração de que a consumidora auferiu o proveito financeiro direto do mútuo consignado desqualifica a alegação de fraude material ou desconhecimento do negócio, convertendo o pedido pericial em providência sem utilidade prática para o deslinde da causa. Desta forma, com arrimo no dever de indeferir provas desnecessárias e assegurar o julgamento célere e qualificado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pleito autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Marinete Mendes Diniz em face de Banco Pan S.A., rejeitando os pedidos de declaração de inexistência do débito do contrato nº 315448381-6, de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito com arrimo no artigo 487, I e II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios legais de zelo e complexidade da demanda. Contudo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferida anteriormente à requerente, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, conforme as diretrizes protetivas processuais aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Barro Duro-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Barro Duro/PI