Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: JOSE JERCEI PEREIRA, MANOEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000226-25.2010.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Prescrição Intercorrente]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução originária. Por intermédio da petição de ID 31249520, o Banco Apelante informou a este Juízo que a operação objeto da presente demanda foi devidamente regularizada mediante liquidação. Em razão da composição direta entre as partes, requereu: a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação); o levantamento de eventuais penhoras e restrições creditícias decorrentes deste litígio; a isenção ou imputação de custas processuais ao devedor, com base no princípio da causalidade. É o relatório. Decido. A petição apresentada demonstra a perda superveniente do objeto recursal em virtude da liquidação extrajudicial do débito, o que caracteriza a falta de interesse de agir do recorrente. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. No caso em tela, a satisfação do crédito noticiada pelo próprio credor retira a utilidade do provimento jurisdicional buscado na apelação. Quanto às custas processuais, considerando que a composição ocorreu antes do julgamento do recurso, aplica-se, por analogia e em atenção ao princípio da celeridade, o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, que prevê a dispensa de custas remanescentes em caso de transação. Diante do exposto: DECLARO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, pela perda superveniente de seu objeto, extinguindo o procedimento recursal sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC. DETERMINO a baixa dos autos à comarca de origem para que o juízo a quo proceda à extinção definitiva do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação). DETERMINO que o juízo de origem adote as providências necessárias para o levantamento de eventuais penhoras e a exclusão de restrições nos órgãos de proteção ao crédito que tenham sido originadas exclusivamente por este processo. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator