Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUVENAL CARDOSO DE OLIVEIRA, ODIVAL NUNES CORREIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JUVENAL CARDOSO DE OLIVEIRA, LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO, MARIA ALVES DA SILVA, MARIA LUCINARIA LUSTOSA DE ARAUJO, MARIA SALVADORA NUNES DE SOUSA, MAURA REJANE MOREIRA FREITAS, NEIDIVAN AMORIM DOS SANTOS, NEUMARIA OLIVEIRA DA SILVA, ODETE TORRES DO NASCIMENTO, ODIVAL NUNES CORREIA, SALETE DE SOUSA E SILVA, VERA LUCIA MAIA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO MATERIAL NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO ESTRANHO À LIDE. DESENTRANHAMENTO. LEVANTAMENTO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO DE DESTAQUE PARA JULGAMENTO PRESENCIAL.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0830695-25.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promoção / Ascensão] Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se a ocorrência de erro material manifesto na instrução processual, consistente na juntada, sob o ID 32100469, de decisão monocrática estranha à presente demanda. Com efeito, o referido documento refere-se ao processo nº 0763365-38.2025.8.18.0000, de natureza diversa (Mandado de Segurança), impetrado por João Pedro de Sousa Alvarenga, cujo objeto versa sobre conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas. Todavia, a presente ação trata de controvérsia distinta, relacionada ao reenquadramento/promoção funcional de servidores do Poder Judiciário estadual, evidenciando a absoluta ausência de pertinência entre o documento juntado e o objeto destes autos. A manutenção de peça processual alheia à lide compromete a regularidade do feito, ensejando indevido tumulto processual. Nos termos do art. 494, I, c/c art. 139, II, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a correção da irregularidade. Outrossim, verifica-se que há nos autos pedido de destaque/sustentação oral formulado pelo Estado do Piauí, requerendo a retirada do feito da sessão virtual para julgamento presencial, a fim de viabilizar a sustentação oral. Ressalte-se que pedido de idêntica natureza já foi anteriormente apreciado e deferido por este Relator, com fundamento no art. 203-E do Regimento Interno deste Tribunal, determinando a retirada do feito da pauta virtual e sua inclusão em sessão presencial, com garantia de sustentação oral. Considerando, a regularidade formal do novo requerimento, a existência de mais de um patrono habilitado nos autos, a natureza do direito à sustentação oral (art. 937 do CPC) e a coerência com a decisão anteriormente proferida por este Relator, impõe-se o deferimento do pedido, por simetria e garantia da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto: 1. DECLARO a ineficácia, no âmbito destes autos, da decisão de ID 32100469, por se tratar de documento indevidamente juntado; 2. DETERMINO o seu desentranhamento dos autos; 3. Por consequência, DETERMINO o levantamento da suspensão processual eventualmente registrada com base no referido ato; 4. DEFIRO o pedido de destaque/sustentação oral formulado pelo Estado do Piauí, determinando que o feito seja julgado em sessão presencial (ou por videoconferência), nos termos da decisão anteriormente proferida por este Relator; 5. À Secretaria para que: a) Certifique a ocorrência do erro material; b) Proceda ao desentranhamento do documento; c) Realize a movimentação de levantamento de suspensão no sistema Pje; e) Promova a retirada do feito da pauta virtual, se ainda constar, com posterior inclusão em pauta de julgamento presencial, assegurada a sustentação oral aos patronos habilitados; f) Adote as providências necessárias à regularização do feito. Após, retornem conclusos para regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.