Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA VICTORIA BARROS VIEIRA PAULO
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817920-51.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta, por FLÁVIA VICTORIA BARROS VIEIRA PAULO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ. A autora afirma que realizou a prova prática, mas houve divergência entre os examinadores quanto à realização da prova. Em seguida, decidiram por reprova-la. Desse modo, requer que o DETRAN-PI arque com os custos da autoescola e do novo teste. A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade deferida (id. 531902). Em Contestação (id. 801926), o DETRAN-PI não apresentou preliminares e, no mérito, apresentou requerimento pela improcedência da lide. O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir (id. 894381). Intimados para provas, a autora trouxe os vídeos do exame. Relatados. Decido. Sem preliminares, passemos ao mérito propriamente. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito do exame técnico para emissão da CNH. Entendo que o assunto é similar ao versado sobre concurso público, em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853, com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).” No mesmo sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário. 2. Na origem,
trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades). 3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)”. Como se depreende do precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal, seguido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário somente pode intervir nos critérios de correção da banca examinadora em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. Nesse sentido, analogicamente, não cabe ao presente juízo reavaliar se era devida ou não a aprovação da autora, nos termos dos precedentes acima mencionados. Ademais, no caso em apreço, a autora afirma, sem qualquer prova, que houve discordância dos examinadores, mas o fato é que reprovaram a autora. Não há impeditivo à discordância e, posterior, concordância pela reprovação. Outrossim, cabia à autora provar a eventual discordância, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Por fim, apesar de acostados os vídeos da baliza, não se tem qualquer prova de que a reprovação ocorreu em tal fase, pois o documento de id. 519859 apenas consta “reprovação”, não se sabendo em qual fase ocorreu. A autora, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a demandante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando os efeitos da condenação sob a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade concedida. P.R.I. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa