Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA
EXECUTADO: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804027-75.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Mora]
Vistos. 1.DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO A intervenção de terceiros, seja por chamamento ao processo ou por assistência litisconsorcial, é inadmissível na execução, por incompatibilidade com o procedimento voltado exclusivamente à satisfação do título executivo. A responsabilidade de terceiro alheio ao título executivo deve ser discutida em ação própria, não podendo ser reconhecida incidentalmente no bojo da execução. Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE ADITAMENTO o exequente. 2.DA AÇÃO EXECUTIVA Fixo os honorários na base de dez por cento sobre o valor da execução. (art. 827, caput, Lei nº 13.105/2015) Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, em três dias, pagar(em) o débito, sendo-lhe(s) advertido que, em sendo a dívida paga, ficará(ao) isento(s) do pagamento de cinquenta por cento dos honorários advocatícios (art. 827, §1º, cpc). Caso não haja pagamento no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça de imediato proceder com a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução, depositando-se os bens em mãos de pessoa idônea e intimando em seguida o(s) executado(s) da realização de tais atos (art. 829, §º1, CPC). Não sendo encontrado o executado, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deve o meirinho procurar o executado por duas vezes em dias distintos para realizar a sua citação/intimação e, suspeitando estar o executado se ocultando, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, CPC). Para tal, EXPEÇA-SE mandado de citação, penhora/arresto; avaliação, intimação e depósito. Expeça-se a certidão de admissão da execução em favor do exequente, na forma do art. 828, CPC. No que se refere à tutela de urgência, por cautela, será analisada após a citação do executado, por inexistir indícios de dilapidação patrimonial. INTIME-SE. TERESINA-PI, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina