Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA E CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, COOPERAÇÃO E NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0801003-29.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA, doravante Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, ora Apelado. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, narrou ser beneficiária de aposentadoria por idade e que, a partir de dezembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 313,50, referentes a um empréstimo consignado sob o contrato nº 1500194996, a ser pago em 84 parcelas. Afirmou desconhecer a operação, não ter assinado o contrato e não ter recebido o respectivo crédito, sustentando que o extrato que indicava valor de empréstimo de "R$ 0,00" demonstrava a ocorrência de fraude. Com base nesses fatos, requereu a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 8.151,00, a abstenção de novas cobranças e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Juízo a quo, antes mesmo de determinar a citação da parte ré, proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na inépcia da petição inicial por causa de pedir genérica, apontando que o causídico que subscreve a peça havia ingressado com inúmeras demandas idênticas na comarca, com o mesmo contexto e narrativa fática, alterando apenas a qualificação das partes e os dados dos contratos. Entendeu que tal conduta configurava advocacia predatória, nos termos da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação CNJ nº 159/2024. Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a extinção prematura do feito cerceou seu direito de defesa e o acesso à justiça. Alega que não foi intimada para emendar a inicial, o que contraria as garantias constitucionais e as regras do Código de Processo Civil. Argumenta que o ajuizamento de ações distintas para contratos diferentes não configura, por si só, litigância abusiva ou predatória, mas sim o exercício de uma faculdade de ter seu direito reestabelecido, já que cada processo versa sobre contratos com termos e momentos de contratação diversos. Reitera os argumentos de mérito sobre a fraude contratual, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a caracterização de dano moral in re ipsa e o direito à repetição do indébito. Ao final, pugna pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. A parte Apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença. Aduz que o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inépcia da petição inicial, diante de sua natureza genérica e padronizada. No mérito, alegou que o contrato impugnado é perfeitamente válido, decorrente de refinanciamento de portabilidade (com a quitação de empréstimo anterior do Banco Bradesco) assinado digitalmente por biometria facial, com a transferência de troco no valor de R$ 3.003,25 para a conta da autora na Caixa Econômica Federal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é cabível, tempestivo e a parte apelante é isenta de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação. A questão central a ser dirimida neste recurso consiste em analisar a correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, fundamentada na inépcia decorrente de causa de pedir genérica e na caracterização de demanda predatória. A Apelante argumenta que a decisão do juízo a quo foi prematura e cerceou seu direito de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, em flagrante violação ao devido processo legal. Com razão a Apelante. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou, como normas fundamentais, o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º), o princípio da cooperação (art. 6º) e o princípio da não surpresa (art. 10). Tais diretrizes impõem ao julgador o dever de, sempre que possível, superar os vícios processuais para permitir a análise da controvérsia em sua substância, conferindo às partes a oportunidade de corrigir eventuais falhas antes de qualquer decisão terminativa. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, ao identificar que a exordial apresentava estrutura padronizada e similar a outras demandas ajuizadas pelo mesmo patrono na comarca, concluiu de imediato pela ocorrência de demanda predatória e proferiu sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito. Embora a preocupação do juízo com a litigância abusiva e predatória seja legítima e necessária para a boa administração e celeridade do Poder Judiciário, a medida adotada, qual seja, a extinção imediata do processo de plano, não se coaduna com a sistemática processual civil vigente. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara o procedimento obrigatório a ser adotado quando o juiz verifica que a petição inicial apresenta defeitos, lacunas ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A referida norma possui caráter cogente, impondo ao magistrado o dever de indicar expressamente qual o vício verificado e conceder o prazo legal de 15 dias para que a parte autora promova a devida correção ou complementação. Apenas diante da inércia ou do descumprimento injustificado da diligência pelo autor é que se autoriza o indeferimento da inicial. No presente caso, o juízo sentenciante identificou o que considerou ser uma petição inicial vaga e genérica, mas, em vez de determinar que a Apelante regularizasse a peça de ingresso, esclarecesse os fatos ou trouxesse documentos adicionais pertinentes ao seu caso individualizado, extinguiu o processo de forma sumária. Essa conduta representa manifesto error in procedendo, pois suprime uma fase processual obrigatória e viola o direito subjetivo da parte de emendar a petição inicial. O correto, na hipótese, seria intimar a Apelante para que, no prazo legal, se manifestasse sobre as irregularidades apontadas pelo juízo, complementando a causa de pedir ou apresentando documentos que demonstrassem a especificidade e a legitimidade de sua pretensão. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), assentou que o juiz pode, de fato, exigir documentos adicionais para instrução da inicial quando constatar indícios de litigância abusiva, mas reforçou que essa análise deve ser individualizada e que se deve assegurar à parte a oportunidade prévia de suprir a falta, mediante fundamentação específica do magistrado. Nessa mesma linha caminha a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a qual orienta que a suspeita de demanda predatória exige a concessão de prazo para regularização, com base no art. 321 do CPC: "SÚMULA 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Dessa forma, a jurisprudência sumulada desta Corte e as diretrizes do Tribunal Superior apontam que o caminho adequado a ser adotado é a determinação de emenda à inicial. Ao extinguir o feito de pronto, sem facultar a regularização da representação ou a juntada de esclarecimentos que individualizassem a lide, a decisão recorrida violou o devido processo legal, o direito de acesso à justiça e os princípios da não surpresa e da cooperação. Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem à primeira instância para que seja oportunizada à Apelante a emenda da petição inicial, nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos aqui delineados, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe provimento, para anular integralmente a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, dando-se posterior prosseguimento ao feito em seus regulares termos. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição, com as cautelas de estilo. Teresina, data e assinatura registradas no sistema.