Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas finais, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de inscrição em dívida ativa. MATIAS OLÍMPIO, 14 de abril de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800195-53.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:17
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 26 de janeiro de 2026. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800195-53.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas finais, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de inscrição em dívida ativa. MATIAS OLÍMPIO, 14 de abril de 2026. RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800195-53.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono]
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 14:18
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:17
Trânsito em julgado
14/04/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MATIAS OLÍMPIO, 26 de janeiro de 2026. ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800195-53.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abandono]
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:06
Publicação
07/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800195-53.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narrou na inicial, em resumo, que, foi surpreendida ao observar a existência de diversos descontos em seu benefício, sob a nomenclatura de tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”. A requerente afirma não ter autorizado a contratação de tal serviço junto a empresa requerida. Em contestação, o requerido defendeu a legalidade da cobrança de cesta de serviços, uma vez que a autora firmou contrato de abertura de conta de depósito do tipo à vista (conta corrente). Em réplica, a autora reiterou os pleitos exordiais. Em Decisão de Saneamento de ID 78487251, determinou-se a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas impugnadas, inclusive juntando os documentos contratuais que embasassem os descontos. Além disso, as partes foram intimadas para informarem sobre a necessidade da produção de novas provas. As partes informaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. O requerido não cumpriu com a determinação de ID 78487251, visto que não colacionou o instrumento contratual. II - Fundamentação Das ações ajuizadas pela parte autora Em que pese o banco réu alegar a existência de outras demandas movida pela parte autora em desfavor da instituição financeira, cada ação contesta um contrato específico, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação. Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações. Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Logo, rejeito a preliminar. Da prescrição A prejudicial já foi afastada no Acórdão ID 67630978. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, de modo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A partir de documento acostado à exordial, percebo que, de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor/consumidor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”. Sustenta a parte requerida que apenas efetuou os descontos em razão da requerente ter aberto conta de depósito à vista. Todavia, verifica-se que o requerido perpetrou descontos diretos no benefício da parte requerente sem que esta tenha autorizado ou mesmo tivesse conhecimento prévio de que haveria descontos em sua conta. Isso porque, não há nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratação e aceitar as taxas mencionadas nos autos, assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Registre-se que a Decisão de ID 78487251 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou expressamente que o requerido juntasse o instrumento contratual ou justificasse a impossibilidade de o fazê-lo. O réu, no entanto, não anexou a documentação solicitada, tampouco justificou o motivo para tal, não cumprindo com o ônus conforme a decisão proferida. Nesse sentido é o entendimento deste TJPI: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 2. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002817220218180045, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria da parte autora e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial pode indicar norte pertinente ao valor indenizatório: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima. III. Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores. IV. Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: I - Declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda que ensejou a cobrança de tarifa de cesta bancária descrita na inicial, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. II - Condenar a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) Condeno o requerido, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800195-53.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono]
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM REPARAÇÃO DE DANO MORAL ajuizada por FRANCISCA GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narrou na inicial, em resumo, que, foi surpreendida ao observar a existência de diversos descontos em seu benefício, sob a nomenclatura de tarifa bancária “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”. A requerente afirma não ter autorizado a contratação de tal serviço junto a empresa requerida. Em contestação, o requerido defendeu a legalidade da cobrança de cesta de serviços, uma vez que a autora firmou contrato de abertura de conta de depósito do tipo à vista (conta corrente). Em réplica, a autora reiterou os pleitos exordiais. Em Decisão de Saneamento de ID 78487251, determinou-se a inversão do ônus da prova, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação e da cobrança das tarifas impugnadas, inclusive juntando os documentos contratuais que embasassem os descontos. Além disso, as partes foram intimadas para informarem sobre a necessidade da produção de novas provas. As partes informaram não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. O requerido não cumpriu com a determinação de ID 78487251, visto que não colacionou o instrumento contratual. II - Fundamentação Das ações ajuizadas pela parte autora Em que pese o banco réu alegar a existência de outras demandas movida pela parte autora em desfavor da instituição financeira, cada ação contesta um contrato específico, que deve ser provado por instrumento jurídico específico a cada contratação. Dessa forma, embora similares, as demandas não possuem a mesma causa de pedir, sendo autônomas em virtude da distinção entre cada um dos negócios jurídicos discutidos e as respectivas ações. Da ausência de interesse de agir Quanto à esta preliminar, a alegação não merece prosperar, pois o reconhecimento de carência da ação, em razão da ausência de requerimento administrativo, quando inexiste lei específica assim exigindo, não é razoável. Assim, em atenção à garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, ressalte-se que a ausência de esgotamento da via administrativa não enseja falta do interesse de agir, tampouco impede a parte de promover ação judicial. Logo, rejeito a preliminar. Da prescrição A prejudicial já foi afastada no Acórdão ID 67630978. Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, de modo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso. Não há a necessidade de produção de outras provas, além de que a causa demanda apenas a produção de prova documental já efetivada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC). No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X. Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles. A partir de documento acostado à exordial, percebo que, de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria do autor/consumidor, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA FACIL SUPER”. Sustenta a parte requerida que apenas efetuou os descontos em razão da requerente ter aberto conta de depósito à vista. Todavia, verifica-se que o requerido perpetrou descontos diretos no benefício da parte requerente sem que esta tenha autorizado ou mesmo tivesse conhecimento prévio de que haveria descontos em sua conta. Isso porque, não há nos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora ou manifestação de vontade que comprove a intenção autoral em contratação e aceitar as taxas mencionadas nos autos, assim, a requerida quedou-se inerte, deixando de cumprir seu ônus probatório quando devidamente oportunizado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Registre-se que a Decisão de ID 78487251 fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e determinou expressamente que o requerido juntasse o instrumento contratual ou justificasse a impossibilidade de o fazê-lo. O réu, no entanto, não anexou a documentação solicitada, tampouco justificou o motivo para tal, não cumprindo com o ônus conforme a decisão proferida. Nesse sentido é o entendimento deste TJPI: EMENTA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelada, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 2. O banco apelante não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a apelada aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 08002817220218180045, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Restam, portanto, patentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: conduta do réu que, in casu, independe do elemento volitivo, pois, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é objetiva; relação de causalidade entre a conduta e o dano e, por fim; o dano, que, sob a perspectiva material é verificado a partir do desconto implementado nos proventos de aposentadoria da parte autora e, sob o enfoque extrapatrimonial, decorre de presunção, por ser in re ipsa. Tenho, pois, como demonstrada a responsabilidade do banco réu em suportar o pagamento pelos danos materiais sofridos pela parte autora, consubstanciado no desconto indevido de parcela em seu benefício. Passo a aferir se a restituição dos valores descontados da parte autora ocorrerá de maneira simples ou dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). Quanto ao ponto, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Isso porque, “na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor” (EAREsp 600663 / RS). Mirando o caso concreto, reputo que a conduta da parte requerida não traduz o padrão ético de confiança e lealdade que deve ser observado na relação jurídica, pois, sem justo motivo, suprimiu fração relevante do benefício previdenciário da parte autora. Assim, com amparo na jurisprudência do STJ (EAREsp 600663 / RS), a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados da parte autora é medida adequada à hipótese. No que tange aos danos morais, também deverá o banco requerido indenizar a parte autora pela dor sofrida e angústia de ter descontado de seu rendimento parcela de dívida indevida, tendo que suportar considerável redução na renda familiar e aperto no orçamento, o que, certamente, causou-lhe tormento de extrema proporção. Entendendo este juízo pela ocorrência de danos morais, tarefa difícil é quantificá-lo, já que cada pessoa, de forma única, vivencia as experiências da vida em sociedade. É certo que a quantia não deve ser exorbitante, a ponto de representar um enriquecimento sem causa daquele que recebe. Da mesma forma, não deve ser irrisória, a ponto de não suavizar o sofrimento daquele que sofreu o dano moral. Também deverá ser levada em consideração a condição econômica das partes. Desafiado sobre o justo arbitramento da compensação derivada do abalo moral, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs a aplicação do chamado “método bifáfico para o arbitramento da indenização”, por ocasião do julgamento do REsp 1152541/RS. Firme no critério bifásico eleito pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento citado, e após pesquisa jurisprudencial sobre o tema, o seguinte precedente jurisprudencial pode indicar norte pertinente ao valor indenizatório: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. A instituição bancária tem o dever de informação ao consumidor, de forma clara, os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas. II. Dano moral indenizável configurado, valor da indenização R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser razoável e proporcional à gravidade dos fatos e às condições pessoais da vítima. III. Quanto a repetição do indébito, é improvável sustentar a alegação de boa-fé do Banco apelado no exercício de tais cobranças, eis que realizadas em flagrante violação às regras de transparência e informação aos consumidores. IV. Apelo conhecido e provido, sentença reformada. (TJ PI - AC: 08009632220198180037, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, atento ao grupo de julgados acima e da peculiaridade do caso concreto, concluo que o valor de R$1.000,00 (um mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para: I - Declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda que ensejou a cobrança de tarifa de cesta bancária descrita na inicial, determinando à instituição financeira demandada que cesse os descontos. II - Condenar a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) Condeno o requerido, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio