Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CANDIDO BORGES NETO
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DEVIDAMENTE CUMPRIDO PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802239-49.2023.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANDIDO BORGES NETO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (ID. 32969173), sustentando, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o suposto contrato juntado aos autos não conteria assinatura válida do recorrente. No mérito, pugna pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo supostamente fraudulento configuram dano moral in re ipsa, além de requerer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Colaciona precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e de outros tribunais pátrios em apoio à sua tese. O apelado apresentou contrarrazões (ID 32969176), pugnando pela manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, com a confirmação da improcedência, invocando a prova da regularidade contratual e afastando os pleitos indenizatórios e de repetição do indébito em dobro. Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC. Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, cuja contratação foi negada pela autora. A sentença recorrida (ID 32969172) julgou improcedente o pedido, com base na comprovação documental da existência do contrato, mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de crédito dos valores na conta bancária do apelante, o que configuraria, segundo a jurisprudência pacífica, indício suficiente de regularidade da contratação. Analisando detidamente os autos, verifico que a instituição financeira demonstrou de forma robusta a efetiva disponibilização dos valores decorrentes do contrato de nº 22-856219515/21, com depósito em conta vinculada ao CPF do autor (ID 32968950). O apelante, por sua vez, não produziu prova capaz de infirmar tal demonstração, limitando-se a reiterar genericamente a inexistência de contratação e a alegar que não reconhece a assinatura constante no documento. Não há nos autos qualquer indício de fraude ou falsificação capaz de afastar a presunção de autenticidade da documentação juntada. Conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é do autor o ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica quando o réu apresenta prova mínima de sua regularidade (art. 373, I e II, do CPC). Nesse sentido: "Comprovada a contratação e a liberação dos valores, afasta-se a alegação de inexistência de negócio jurídico e, por conseguinte, a pretensão de restituição e indenização por danos morais."(AgInt no AREsp 1.637.512/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 02/09/2020) O contrato apresentado encontra-se integralmente instruído com dados do consumidor, valor emprestado, número de parcelas, taxa de juros, bem como registro fotográfico do reconhecimento facial realizado no momento da contratação. A autenticidade do contrato eletrônico e da tecnologia utilizada não foram infirmadas por prova em contrário. Destaco que a ausência de assinatura com certificado digital emitido pela ICP-Brasil não tem o condão, por si só, de invalidar a contratação. Afigura-se importante assentar que, nos contratos digitais, a validade não se restringe ao uso de certificado emitido pela ICP-Brasil, podendo ser reconhecida a autenticidade da manifestação de vontade por outros meios tecnológicos idôneos, aptos a identificar o contratante e a vincular a operação à sua pessoa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a eficácia de contratos eletrônicos instruídos com elementos de segurança que permitam verificar a integridade e autenticidade da avença, tais como a geolocalização, o endereço IP e os registros de login. Também o Tribunal de Justiça do Piauí, por meio da Súmula nº 18, consolidou o entendimento de que “a transferência do valor do empréstimo à conta bancária do contratante é suficiente para comprovar a regularidade do contrato de empréstimo, afastando o pleito indenizatório e de repetição de indébito”. No caso, o juízo de origem aplicou corretamente a referida súmula, ao constatar o depósito dos valores e a inexistência de prova contrária. Ademais, não se configuram os danos morais pleiteados, uma vez que os descontos decorreram de contrato regularmente firmado e adimplido, não havendo ato ilícito praticado pelo banco. A responsabilidade civil pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 do Código Civil), inexistentes na hipótese. Quanto à repetição de indébito em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se verificou, pois os descontos decorreram de relação contratual válida e amparada por documentação idônea. Portanto, não há falar em reforma da sentença, que se mostra em perfeita consonância com o conjunto probatório e com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior