Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DJAVAN VIEIRA DE BRITOREU: INSS DESPACHO Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica. Diante disso, nomeio como perito judicial o Dr. SILVANO RODRIGUES DE BRITO, CRM: 8160/PI, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800166-72.2026.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] INTIME-SE a parte autora para se dirigir ao consultório do perito ora nomeado em seu endereço profissional, o qual é situado na Clínica Medvida, Rua Olavo Bilac, nº 142, Bairro Centro, Cocal-PI, na data de 27 de fevereiro de 2026, no turno da TARDE, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor. As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação. A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR AINDA, NA OCASIÃO DA PERÍCIA, ESTE DESPACHO COM OS QUESITOS APRESENTADO PELO MAGISTRADO, BEM COMO, OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES (AUTOR E INSS). Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG. Comunique-se o perito ora nomeado. Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1. O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 2. Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 3. Qual a profissão declarada pelo periciando? Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 4. Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 5. Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 6. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 7. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 8. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 9. Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 10. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 11. Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 12. Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação. Após intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e o laudo pericial. Só após, venham os autos conclusos. Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. Intimem-se as partes. COCAL-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal