Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OLANDIM DE ARAGAO
REU: CELSO ROBERTO NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806897-30.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Anulação]
Trata-se de ação monitória proposta por OLANDIM DE ARAGÃO em desfavor de CELSO ROBERTO NUNES, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma-se credora da ré no valor de R$ 40.754,65 (quarenta mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), materializados em cheques sem força executiva. Requer a expedição de mandado de pagamento e, por sentença espera a conversão do título injuntivo. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que determinada emenda à inicial para esclarecer sobre eventual ilegitimidade do réu (id 72337414). A parte autora afirma que os cheques foram utilizados como pagamento mediante endosso (id 73564985). Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (id 78505639). O réu foi citado (id 79189155). O réu opôs embargos à monitória em id 79748554 alegando a inépcia da inicial e impugnação à concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defende a inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista que esta ocorreu, em verdade, com o seu cunhado e sua irmã, a qual resultou em acordo extrajudicial que vem sendo cumprido, fatos omitidos pelo autor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor/embargado ofereceu resposta em id 84022224 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que há questão preliminar que foi objeto de discussão entre as partes e que autoriza o julgamento do feito, nos termos do art. 920, III, do CPC. Todavia, para que a presente sentença não incorra em omissão em relação à preliminar de impugnação à concessão da gratuidade, passa-se ao seu exame primeiramente. Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas pela atividade comercial que exerce, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de título injuntivo, todavia, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, não há controvérsia que os títulos que embasam a presente ação foram emitidos pelo embargante (art. 341 do CPC). Todavia, tais títulos foram emitidos em favor de WESLEY MACIEL DE JESUS (id 73566145) e, embora a parte autora alegue que lhe foram transmitidos via endosso, no verso das cártulas não consta qualquer assinatura do endossante, mas tão somente do próprio endossatário (id 73566146). A respeito do endosso, citem-se artigos pertinentes da Lei nº 7.357/1985: “Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. […]. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais”. Logo, sem a assinatura do endossante na cártula, não há título injuntivo que baseie a ação monitória, recaindo na inépcia da petição inicial que vem desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação. Impõe-se, portanto, a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial (art. 485, I, c/c art. 320 c/c art. 318 do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). Todavia, fica a cobrança sujeita aos efeitos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07