Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800299-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] Vistos, etc; I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório (DPVAT) por invalidez permanente, ajuizada por JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O Autor, devidamente qualificado na exordial (ID 23171809), narrou ter sido vítima de acidente automobilístico ocorrido em 15 de abril de 2017, na zona rural do Município de Lagoa Alegre/PI, consistente em colisão traseira entre motocicletas seguida de queda, resultando em trauma e lesão no dorso da mão esquerda, quadro clínico que evoluiu para sequelas que configuram invalidez permanente, impossibilitando-o de exercer suas funções laborais como técnico de refrigeração. Aduziu ter formalizado requerimento administrativo sob o Sinistro nº 3170499822, que restou negado sob a justificativa de ausência de comprovação documental, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional para pleitear a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária integral, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, com a modificação trazida pela Lei nº 11.482/2007. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a nomeação de perito médico para avaliação da invalidez e a condenação da Ré aos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00). O pedido de Justiça Gratuita foi deferido em decisão inicial. A Ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (ID 2864416), impugnando vigorosamente o pleito autoral. Em sede preliminar, arguiu a Seguradora Requerida a ocorrência da (1) Prescrição da pretensão autoral, sustentando a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, considerando que o sinistro ocorreu em 15/04/2017; (2) Impugnação ao Boletim de Ocorrência (BO) juntado, alegando ausência de assinatura da autoridade competente e a inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis, requerendo alternativamente a expedição de ofício à Delegacia de Polícia; e (3) Ausência de Interesse de Agir pela falta de prévio e formal requerimento administrativo, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no RE nº 631.240/MG, exigindo a postulação prévia como condição para a propositura da ação. No mérito, a Seguradora Líder asseverou a improcedência do pedido, refutando a tese de invalidez permanente completa, destacando a necessidade de prova técnica para quantificar o grau e a extensão da invalidez, nos termos da Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. Sustentou que, caso houvesse condenação, esta deveria ser proporcional ao grau de invalidez apurado tecnicamente. Em relação aos consectários legais, defendeu que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, e que a correção monetária deveria fluir a partir do ajuizamento da ação ou do evento danoso (Súmula 43 do STJ), refutando a pretensão autoral de aplicá-la desde a Medida Provisória nº 340/2006 sob pena de usurpação da função legislativa e ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Por fim, impugnou o pedido de honorários advocatícios no percentual máximo, pleiteando sua fixação no mínimo legal em caso de sucumbência. Em atenção ao pedido de produção de prova técnica, e visando elucidar a existência e o grau da invalidez permanente, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo mister foi confiado ao Perito RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS, CRM 606 PI, médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. O laudo pericial foi devidamente protocolado nos autos (ID 81157710), atestando a presença de lesão cuja etiologia é exclusivamente decorrente do acidente de trânsito em 15/04/2017. O Perito Judicial concluiu pela existência de dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) na mão esquerda do Autor, caracterizado por dor crônica, tendinopatia dos extensores (2º e 3º quirodáctilos), redução da força de apreensão e mobilidade reduzida, resultando na incapacidade para exercer as funções de técnico de refrigeração. A quantificação da lesão permanente foi classificada como Parcial Incompleta, com grau de repercussão Média (50%) sobre o Segmento Anatômico Mão Esquerda. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial e cumpriram as determinações processuais subsequentes. Os honorários periciais foram pleiteados (ID 81157712) e deferidos. O processo encontra-se em ordem, restando superadas ou absorvidas todas as fases instrutórias, maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, analisar as questões preliminares levantadas pela parte Ré, para, em seguida, proceder ao exame do mérito da demanda, com base nas provas coligidas e na legislação pertinente. 1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA SEGURADORA RÉ 1.1. Da Ausência de Interesse de Agir e Requerimento Administrativo Prévio A Seguradora Líder suscitou, em sua defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentando-se na suposta imprescindibilidade de exaurimento da via administrativa por meio de requerimento prévio à Seguradora, citando como balizador o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em matéria previdenciária (RE 631.240/MG). Conforme o panorama constitucional brasileiro, o acesso à justiça constitui um pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A necessidade de postulação na via administrativa, embora desejável para desjudicialização e celeridade, não pode, sob a ótica do seguro DPVAT, ser erigida como condição absoluta e exauriente para o ingresso em juízo. Embora o precedente citado pela Ré seja relevante no contexto de benefícios previdenciários – onde o INSS atua com a discricionariedade técnica e administrativa na concessão inicial – a natureza do Seguro DPVAT difere substancialmente. O DPVAT tem natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e a indenização devida tem por fundamento a Lei nº 6.194/74, que visa a reparação de danos pessoais decorrentes de acidentes de trânsito, independentemente de culpa. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora inicialmente tenha flutuado, consolidou o entendimento de que a falta de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ações de cobrança de DPVAT, exceto se comprovada a quitação ou o pagamento integral. No caso dos autos, a Inicial expressamente afirma que houve um requerimento administrativo (Sinistro nº 3170499822), resultando em negativa de pagamento pela falta de comprovação documental, o que já demonstra a resistência da Seguradora e a manifesta necessidade do Autor em acionar o Poder Judiciário para obter a devida reparação. A própria negativa administrativa atesta o interesse de agir. A alegação da Ré limitou-se a contestar se o requerimento ocorreu de forma devida, mas o fato é que a pretensão foi resistida, configurando o binômio necessidade e adequação para a via judicial. Desta forma, uma vez constatada a recusa, mesmo que implícita, ou o pagamento a menor (o que se discute no mérito), o caminho jurisdicional se faz necessário, sendo imperativa a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da Prescrição A Seguradora Ré alega que a pretensão autoral estaria integralmente fulminada pela prescrição, invocando o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, e a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça. O sinistro ocorreu em 15 de abril de 2017 e a demanda somente foi ajuizada em 06 de janeiro de 2022, ultrapassando o lapso temporal trienal contado da data do evento. Contudo, a análise da prescrição nas ações de cobrança de DPVAT exige a observância da natureza da indenização pleiteada. No caso de invalidez permanente, o direito à indenização somente se consolida com a ciência inequívoca de sua natureza definitiva e do grau de repercussão na integridade física do ofendido. O prazo prescricional, embora trienal, não se inicia na data do acidente, mas sim na data em que o beneficiário passa a ter ciência inequívoca da invalidez de caráter permanente, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça através de orientação sumular. A invalidez permanente, por sua própria definição legal e médica, pressupõe a consolidação da lesão, depois de esgotados todos os recursos terapêuticos possíveis, de modo que não há falar em fluência do prazo prescricional enquanto o tratamento médico ainda está em curso e as sequelas não se mostram definitivas. Sem a consolidação, o beneficiário não possui o elemento essencial para quantificar a indenização, qual seja, o grau definitivo da invalidez. A inicial, ajuizada em 2022, indica que o Autor pleiteava, àquela época, o reconhecimento da consolidação permanente da lesão. Não há nos autos elementos de prova robustos, trazidos pela própria Seguradora, que demonstrem que o Autor teve ciência concreta e inequívoca da consolidação de sua invalidez em momento anterior que pudesse ensejar a prescrição anterior a 06 de janeiro de 2019 (três anos antes do ajuizamento). Considerando que a comprovação da consolidação é essencial para a exigência do direito, e sendo este um ônus da prova de fato impeditivo do direito do autor que recai sobre o Réu que alega a prescrição, a contagem do prazo trienal deve ser flexibilizada para o momento da ciência inequívoca. Na ausência de prova cabal e anterior de laudo médico que ateste a ciência definitiva e plena da invalidez antes de 2019, o prazo prescricional não pode ser computado meramente a partir da data do sinistro. Além disso, o alegado requerimento administrativo do sinistro nº 3170499822, embora não detalhado quanto à data específica na inicial, teve o condão de interromper a prescrição, recomeçando a contagem apenas a partir da efetiva resposta da Seguradora. Pelo conjunto probatório e a complexidade do diagnóstico e consolidação de lesões pós-traumáticas, rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pela Seguradora, pois o arcabouço fático e processual pende para a não consumação do prazo prescricional trienal antes do ajuizamento da demanda, mormente por não ter sido comprovado pela Ré o marco inicial da ciência inequívoca da invalidez consolidada que lhe seria mais favorável. 1.3. Da Impugnação ao Boletim de Ocorrência (BO) A Requerida arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sustentando que o Boletim de Ocorrência (BO) apresentado pela parte Autora não possuía a assinatura da autoridade competente, o que impediria a comprovação da veracidade e da autenticidade do sinistro, resultando na carência de documentos indispensáveis. Tal preliminar, contudo, não se sustenta diante das regras que regem o Seguro DPVAT e o sistema de provas no processo civil. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Dentro do contexto do DPVAT, que possui finalidade social e indenizatória, o formalismo excessivo quanto ao Boletim de Ocorrência é mitigado. O BO, mesmo que confeccionado por meios menos formais ou sem a assinatura imediata da autoridade, é uma peça informativa que, somada a outros elementos, contribui para o convencimento do julgador. Todavia, a questão preliminar da prova do dano e do nexo causal foi superada pela realização da prova pericial judicial, que é a prova técnica por excelência. O laudo pericial (ID 81157710) confirmou a etiologia da lesão do Autor como sendo exclusivamente decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre em 15/04/2017. A prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do Juízo, é superior a qualquer exigência formal atrelada a mero documento informativo inicial como o BO. Tendo o Juízo determinado e realizado a perícia, o elemento probatório essencial (nexo causal e dano) foi devidamente comprovado, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou cerceamento de defesa. Portanto, restam rejeitadas todas as preliminares suscitadas, passando-se ao exame do mérito. 2. DO MÉRITO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT A presente Ação de Cobrança versa sobre a indenização securitária obrigatória devida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 6.194/74, que instituiu o Seguro DPVAT, em conjunto com as alterações promovidas pela Lei nº 11.482/2007 (que fixou o valor máximo em R$ 13.500,00) e a Lei nº 11.945/2009 (que estabeleceu a proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez). O princípio do tempus regit actum determina que a lei aplicável à regulação do seguro e à fixação da indenização é aquela vigente na data da ocorrência do sinistro, que, no caso, foi 15 de abril de 2017. Assim, é inegável que o valor máximo da indenização por invalidez permanente é de R$ 13.500,00, conforme o limite legal estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. A controvérsia central reside, neste momento, na quantificação do dano, matéria contestada pela Ré e objeto da prova pericial produzida sob o manto do devido processo legal. A parte Autora pleiteou o valor integral, mas a Ré defendeu a necessidade de graduação da invalidez, tese esta que encontra respaldo na legislação vigente à época do sinistro e no laudo pericial anexado aos autos. 2.1. Da Quantificação da Invalidez Permanente (Proporcionalidade) O art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece claramente que, na hipótese de invalidez permanente, as lesões devem ser enquadradas na Tabela anexa à Lei, classificando-se a invalidez como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A indenização, portanto, não é fixa e integral (R$ 13.500,00), mas sim proporcional à lesão sofrida, refutando-se a tese inicial do Autor que pleiteava a indenização integral de R$ 13.500,00 independentemente do grau (argumento presente na inicial que invocava o art. 789 do Código Civil e a aparente ausência de distinção legal, tese superada pela legislação federal especial). Neste contexto, o elemento de prova crucial para a resolução do mérito é o Laudo Pericial Judicial (ID 81157710), produzido pelo médico perito nomeado pelo Juízo. O laudo atestou inequivocamente que o Autor apresenta um dano anatômico e/ou funcional definitivo (sequelas) decorrente do acidente. Especificamente, o dano foi localizado na mão esquerda, afetando a força de apreensão e a mobilidade dos quirodáctilos, limitando significativamente a capacidade laboral do Autor em sua profissão. Analisando a classificação e quantificação fornecidas pelo I. Perito em conformidade com o Anexo da Lei nº 11.945/2009: o perito classificou a invalidez como Parcial Incompleta. Na seção "Danos Corporais Segmentares (Parciais)", a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos corresponde a 70% (setenta por cento) da indenização máxima, conforme a Tabela da Lei aplicada. Este é o percentual do segmento. O Perito Judicial estabeleceu a graduação da invalidez como Média (50%), nos termos do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, que prevê 50% para perdas de média repercussão. Portanto, o valor principal da indenização securitária devido ao Autor, JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA, pela Seguradora Ré, é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Considerando que a parte Autora pleiteou o valor de R$ 13.500,00 (correspondente à invalidez total), por desconhecer o grau que seria apurado unicamente pela prova pericial, a procedência da demanda é parcial, limitada ao valor apurado tecnicamente, com fundamento na legislação especial aplicável ao DPVAT (Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009). 2.2. Dos Consectários Legais: Juros de Mora e Correção Monetária Passa-se à análise dos acessórios da condenação, notadamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, pontos em que as partes divergiram intensamente. A) Da Correção Monetária (Termo Inicial) O Autor pleiteou a incidência da correção monetária a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340/2006 (29/12/2006), defendendo que o valor nominal da indenização se encontra historicamente defasado pela inflação. A Ré, por sua vez, refutou essa tese com veemência, argumentando que a correção desde 2006 implicaria modificação do texto legal pelo Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos Poderes, e advogou pela correção a partir do ajuizamento da ação ou do evento danoso. A controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária para as indenizações de DPVAT foi amplamente debatida em todas as instâncias judiciais, acarretando uma importante pacificação jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, não se confundindo com o reajuste do valor legal ou com a atualização da base indenizatória. O valor de R$ 13.500,00 já é o teto máximo legal fixado. O entendimento consolidado, conforme o próprio texto da contestação da Ré mencionou, é que, como a indenização DPVAT é devida desde o momento em que o dano é causado, a correção monetária deve incidir a partir dessa data, para evitar o enriquecimento sem causa da seguradora em detrimento do beneficiário. A Seguradora, em sua defesa, citou expressamente o julgamento do REsp 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que estabeleceu, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), que a incidência da atualização monetária opera-se desde a data do evento danoso. Portanto, a despeito dos argumentos contrários da Ré sobre a violação da separação de Poderes (os quais conflitam, inclusive, com os precedentes por ela própria citados), a correção monetária sobre o montante da indenização ora fixado (R$ 4.725,00) deve ser aplicada a partir de 15 de abril de 2017, data do evento danoso, de forma a manter o valor real da obrigação no tempo. B) Dos Juros de Mora (Termo Inicial) Quanto aos juros de mora, aplicáveis como penalidade pelo atraso no cumprimento da obrigação pecuniária, a própria Seguradora reconheceu a aplicação do entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora em indenização de seguro DPVAT fluem a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A mora da seguradora é caracterizada, em regra, com a constituição definitiva do seu dever de pagamento, o que ocorre no curso da relação processual, salvo nos casos de prévia recusa administrativa injustificada de pagamento da importância correta. No entanto, o entendimento mais rígido e predominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula 426, é que os juros de mora fluem a partir da citação. Visto que a Ré foi citada formalmente nestes autos, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, devem incidir a partir da data da citação válida. 3. DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A pretensão autoral foi julgada parcialmente procedente, pois o Autor pleiteou o valor máximo de R$ 13.500,00, mas a condenação foi fixada em R$ 4.725,00, conforme o percentual de invalidez diagnosticado pelo Perito Judicial. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais é regulada pelo artigo 86 do Código de Processo Civil, que estabelece que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Contudo, na seara das ações de DPVAT, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, por si só, não implica sucumbência recíproca na hipótese em que o valor correto da indenização dependia de apuração por laudo pericial a ser realizado em juízo, configurando, na prática, uma única e complexa pretensão condenatória. Embora a inicial tenha dado à causa o valor de R$ 20.000,00 e o pedido principal de indenização tenha sido de R$ 13.500,00, o Autor obteve o reconhecimento do seu direito à indenização, com valor substancialmente menor, mas que era o efetivamente devido pela lei aplicável. Neste Juízo, entende-se que, para evitar que o beneficiário do seguro obrigatório sofra ônus pela mera estimativa inicial, a Seguradora, que deu causa à demanda judicial ao não pagar o valor correto (o qual dependia de quantificação técnica), deve arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de pagamento administrativo prévio de valor substancial que se mostre superior à condenação. No presente caso, há apenas menção a uma negativa administrativa, e o valor devido foi determinado em juízo. Portanto, a Seguradora Ré deverá ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios, diante da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, fixam-se no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 4.725,00, devidamente corrigido e acrescido de juros), montante razoável e proporcional que remunera adequadamente o trabalho técnico, observando-se o grau de simplicidade da demanda, conforme requerido alternativamente pela própria Ré. Adicionalmente, conforme deferido no curso do processo, os honorários periciais (ID 81157712, no valor de R$ 380,00), os quais foram adiantados ou devem ser custeados pela parte beneficiária da justiça gratuita (o Autor, neste caso), devem ser revertidos ou reembolsados pela Seguradora Ré, sucumbente na demanda, uma vez que a prova técnica foi decisiva para a procedência da pretensão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: REJEITAR as preliminares de Prescrição, Ausência de Interesse de Agir e de Inépcia da Inicial suscitadas pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em conformidade com a fundamentação supra. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JULIO CESAR LIMA DE OLIVEIRA para condenar a SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da indenização securitária obrigatória (DPVAT) por invalidez permanente, no valor principal de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). O valor principal da condenação deverá ser acrescido de: a) Correção Monetária pelo índice oficial, a partir da data do evento danoso (15 de abril de 2017), conforme a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. b) Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil e Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. CONDENAR a Ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Autora, que ora se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica expressamente consignado que o pagamento da indenização deverá observar o abatimento de eventual valor pago administrativamente ao Autor, se a Ré comprovar tal pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina