Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: ELDINA VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800513-45.2023.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELDINA VIEIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos, que condenou a parte executada à restituição de valores descontados indevidamente, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente apresentou requerimento inicial (id. 62074538), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$2.740,24 (dois mil, setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos). Determinada a intimação do executado (id. 83345863), o Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente aos autos (id. 85541242), informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 2.908,11 (comprovante no id. 85541744). Na oportunidade, destacou que o valor depositado supera o montante exequendo, requerendo a devolução do excedente. Intimada a se manifestar, a parte exequente (id. 90172266) reconheceu a integral satisfação do crédito executado (R$ 2.740,24), anuiu com a devolução do valor excedente ao executado, e requereu a expedição de alvará do valor incontroverso diretamente na conta bancária de seu patrono, pugnando, ao fim, pela extinção da execução. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Satisfação da Obrigação Compulsando os autos, verifica-se que a presente fase executiva transcorreu de forma regular, não havendo controvérsia quanto aos valores devidos. O executado procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 2.908,11 (id.85541744), valor este superior ao crédito perseguido pela exequente (R$ 2.740,24). A parte credora, devidamente intimada, anuiu expressamente com o valor depositado, reconhecendo a quitação integral do débito e concordando com a devolução do saldo remanescente em favor da instituição financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o pagamento integral do débito executado conduz, inexoravelmente, à extinção do processo executivo, consubstanciando a perda superveniente do objeto da execução. Assim, diante do pagamento voluntário e da concordância expressa da parte credora, impõe-se a declaração de extinção do cumprimento de sentença, nos exatos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Do Pedido de Expedição de Alvará em Nome do Advogado A parte exequente requereu que o alvará para levantamento da quantia total (R$ 2.740,24) fosse expedido diretamente em nome do seu patrono, depositando-se o valor na conta bancária do escritório.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará em nome do advogado em razão de alegados poderes na procuração.
Trata-se de caso de demanda de massa, em face de instituição que discute pequenas dívidas, na qual tem como parte autora pessoa hipossuficiente, por vezes analfabetas (funcionais), idosos, pessoas com deficiência, beneficiários do INSS etc. Por essa razão, é necessário cuidado excessivo para liberação das verbas. Nesse sentido, a Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), em total atenção às situações peculiares desses casos, emitiu norma no seguinte sentido: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente. § 2º Antes de decidir pela expedição do alvará exclusivamente em nome do credor, na forma do caput deste artigo, poderá o juiz determinar as diligências necessárias à segurança da decisão, podendo exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato que esteja desatualizado ou apresente indícios de irregularidade, bem como adotar outras providências que entender adequadas para aferir a autenticidade da representação processual e a efetiva necessidade da medida excepcional. § 3º Na forma do § 6º do artigo anterior, os honorários advocatícios sucumbenciais serão sempre objeto de alvará específico. § 4º Na forma do § 7º do artigo anterior, previamente à expedição do alvará diretamente em nome do credor, poderá ser deduzido o valor relativo aos honorários contratuais, desde que requerido e mediante exibição formal do respectivo contrato, garantindo-se ao patrono o recebimento dos honorários dentro dos limites contratuais estabelecidos e segundo os princípios que regem a legislação processual civil. Assim sendo, diante de todas essas peculiaridades, e havendo informações de que há diversos casos nesta Comarca de que os autores da ação não vêm recebendo os valores das condenações, ou vêm recebendo valores ínfimos, sendo inclusive objeto de apuração inicial por parte do Ministério Público, faz-se necessária a restrição da expedição dos alvarás em nome de terceiros, inclusive dos patronos. Desse modo, para que haja tal expedição nos moldes pleiteados pela defesa (integralmente em nome do causídico), ficam estabelecidas as seguintes exigências: Juntada de procuração pública, que ateste a participação pessoal e presente da parte autora, assim como devidamente esclarecida pelo tabelião público; Poder especial, específico e explícito de RECEBER VALORES EM NOME DE ELDINA VIEIRA DE CARVALHO, e LEVANTAMENTO DE ALVARÁS, para que as pessoas hipossuficientes tenham um mínimo de ciência a respeito do que se trata o ato, ante os termos pouco deglutíveis ao público em geral da escrita jurídica, como palavras alvará, levantamento, quitação etc; Deve o valor dos honorários sucumbenciais e dos honorários contratuais constarem em alvará próprio em nome do advogado/sociedade de advocacia indicada. Inexistindo nos autos o cumprimento rigoroso dos requisitos acima (procuração pública específica para este fim), o indeferimento do pedido de levantamento do valor principal pelo advogado é medida que se impõe, devendo ser expedidos alvarás separados: um para a parte autora (crédito principal) e outro para o advogado (honorários sucumbenciais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em face da satisfação integral da obrigação. Preclusa esta decisão, determino as seguintes providências à Secretaria: Expeça-se alvará judicial (ou ofício de transferência) no valor de R$ 2.382,82 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), referente ao crédito principal, EXCLUSIVAMENTE em nome da parte exequente, ELDINA VIEIRA DE CARVALHO. Expeça-se alvará judicial (ou ofício de transferência) no valor de R$ 357,42 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da parte exequente, Dr. Eduardo da Rocha Cardoso (OAB/PI nº 19.107), observando-se os dados bancários informados na petição de id. 90172266. Expeça-se alvará judicial (ou ofício de transferência) do saldo remanescente de R$ 167,87 (cento e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescido de eventuais rendimentos da conta judicial, em favor do BANCO BRADESCO S/A, conforme requerido. Sem custas processuais remanescentes nesta fase, face ao cumprimento voluntário e à ausência de impugnação resistida. Após o cumprimento das diligências, e nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 5 de maio de 2026. THIAGO CARVALHO MARTINS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio