Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: MARIA NALVA SILVA ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. SÚMULA 67 DO TJPI. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0804718-09.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Barras, Piauí, nos autos de ação revisional c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Nalva Silva Alves (id. 29349391). Na petição inicial, a autora relatou ter celebrado três contratos de empréstimo pessoal não consignado de números 060670017397, 060670026114 e 095010235526 (id. 29349303). Sustentou que, embora as parcelas tenham sido integralmente quitadas, as taxas de juros remuneratórios anuais de 987,22% aplicadas nos mútuos seriam abusivas por superarem em muito as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação (id. 29349303). Diante disso, requereu a redução das taxas à média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (id. 29349303). Em sua peça de defesa (id. 29349370), a instituição financeira requereu, preliminarmente, o reconhecimento de inépcia da inicial, ausência de interesse processual, litigância de má-fé e a conexão com outro processo (id. 29349370). No mérito, sustentou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, justificando que a cobrança em patamar superior à média se devia ao elevadíssimo risco operacional decorrente do baixíssimo score cadastral da autora, que possuía restrições anteriores e probabilidade de inadimplência de 93% (id. 29349370). Requereu expressamente a realização de prova pericial contábil e socioeconômica, além da oitiva da autora, para comprovar a regularidade dos encargos (id. 29349370). Intimadas as partes para especificação de provas (id. 29349386), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 29349387). A ré, por sua vez, peticionou reiterando a necessidade de realização de perícia técnica e designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora (id. 29349389). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial (id. 29349391). O magistrado singular rejeitou as preliminares e, no mérito, procedeu ao julgamento antecipado para limitar os juros remuneratórios às taxas médias de mercado vigentes à época das contratações, autorizando a compensação e a devolução de forma simples e rejeitando o pleito de danos morais. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (id. 29349395). Em suas razões recursais, arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado obstou a produção das provas pericial e oral indispensáveis para atestar a proporcionalidade dos juros remuneratórios aplicados (id. 29349395). No mérito, defendeu a regularidade do pactuado e a ausência de abusividade das taxas cobradas (id. 29349395). A autora apresentou contrarrazões recursais, nas quais pugnou pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção integral do julgado singular. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Cinge-se o mérito da insurgência preliminar à verificação de error in procedendo cometido pelo juízo a quo, o qual, ao antecipar o julgamento do mérito, obstou a dilação probatória requerida pela instituição bancária para fins de comprovação da legítima flutuação dos juros em razão do risco sistêmico da tomadora. Com efeito, constato que assiste razão à apelante. Ao pacificar a matéria atinente aos juros remuneratórios no âmbito do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 25), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes balizas fundamentais: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; [...] d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Nesse passo, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que a mera estipulação de juros acima da taxa média divulgada pelo BACEN não autoriza a intervenção automática do Poder Judiciário no contrato privado. Faz-se imprescindível a aferição casuística de variáveis como o valor tomado, o prazo de amortização, a existência de garantias e, fundamentalmente, o grau de risco de crédito do cliente. No caso em tela, a Crefisa S/A requereu tempestiva e justificadamente a dilação probatória a fim de demonstrar as peculiaridades fáticas da contratação. Contudo, o juízo originário promoveu o julgamento antecipado da lide e ignorou por completo os argumentos deduzidos pela instituição financeira apelante, silenciando sobre o perfil de risco da tomadora e a tese de distinção do mercado relevante, aplicando sentença padronizada baseada exclusivamente na taxa média do BACEN. Configura-se assim nítido error in procedendo. O magistrado violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao deixar de enfrentar os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, obstou a produção da prova técnica necessária e, ato contínuo, atraiu a incidência da Súmula nº 67 do TJPI, que preconiza o seguinte: Súmula nº 67 do TJPI: "Configura cerceamento do direito de defesa quando o juiz, indeferindo a prova requerida pela parte, julga desprovida a pretensão com fundamento na ausência de prova, cuja realização foi injustificadamente obstada." A mesma orientação é replicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, em reiterados julgados de casos análogos envolvendo a mesma instituição apelante, tem cassado provimentos que promovem o tabelamento cego e abstrato dos juros remuneratórios, impondo a realização do exame casuístico das condições personalíssimas da concessão do mútuo. Cite-se, a propósito: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA [...]" (STJ, REsp 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2022). Destarte, a anulação da sentença recorrida constitui medida impositiva a fim de assegurar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, com o acolhimento do cerceamento de defesa, a análise meritória da abusividade das taxas pactuadas nos contratos de números 060670017397 (id. 29349374), 060670026114 (id. 29349372) e 095010235526 (id. 29349373) deverá ser objeto de nova apreciação pelo Juízo de Barras após a devida e ampla instrução probatória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e na Súmula 67 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dou monocraticamente provimento ao recurso de apelação interposto pela Crefisa S/A para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de regular instrução processual, com a produção de perícia técnica contábil e socioeconômica, além da colheita de depoimento pessoal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais de mérito. Fica revogada a condenação de sucumbência arbitrada na sentença singular, restando os honorários advocatícios e as custas processuais postergados para oportuna fixação pelo Juízo de primeiro grau quando da prolação de nova decisão de mérito. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos com as devidas baixas de estilo à Comarca de origem. Teresina, data e assinatura registrada no sistema.