Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA LEITE
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803225-77.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA ajuizada por ALEXSANDRO RODRIGUES DA SILVA LEITE contra o ESTADO DO PIAUÍ. Requer, em tutela, em sede de sentença: “A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do Autor ao posto de 2º Tenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais;” Narra a parte demandante que é policial militar estadual, desde 01/09/2000. Alega preterição em razão da sua não promoção de cargo militar, mesmo que cumprisse os requisitos legais. Sob esse aspecto, relata que só teve a ascensão merecida quase 17 anos depois para o cargo de Cabo. E só após 6 anos, isso é, em 2023, alcançou o posto de 3º Sargento. Assim, diante dessa situação, afirma haver preterição e omissão administrativa injustificada na ascensão desses cargos, já que a parte requerente cumpriu os requisitos legais, em mais de 25 anos de efetivo serviço. Logo, pede pela procedência total do pleito autoral arguido. É o relatório. Passo a decidir. No tocante ao pedido de justiça gratuita, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, devido à junta de declaração de contracheque (id.89113999, p.4), de valor inferior a 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo, utilizado pela Defensoria Pública, para aferir a hipossuficiência e adotado nesta vara analogicamente. Sobre o pedido de tutela de urgência, é preciso, preliminarmente, esclarecer que de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. Como exposto, a parte demandante pretende em caráter liminar, para concessão em sede de sentença, a determinação de que seja promovido à patente de 2º Tenente PM. Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada. Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida. Ademais, para que uma medida liminar seja concedida, é necessário que exista uma base jurídica plausível para o pedido. No entanto, conforme disposto no § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 quando essa liminar, na prática, antecipa o resultado final do processo e esgota o objeto da ação, a lei impede sua concessão. Vejamos: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Isso significa que não se pode usar uma liminar para obter, de imediato, aquilo que só deveria ser decidido ao final do processo, após todas as partes serem ouvidas e possíveis provas analisadas. Assim, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação da parte demandada.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano e da possibilidade de esgotamento do objeto da demanda, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC. Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição. Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 CPC. Após, intime-se a parte demandante para apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intima-se as partes, no prazo de 10 dias, para manifestação a respeito da produção de provas. Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público para que opine, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2026. Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em respondência cumulativa