Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FAGNER PEREIRA LEMOS, GABRIELLE RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800714-38.2025.8.18.0077 CLASSE: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) ASSUNTO(S): [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Alteração de Regime de Bens ajuizada por FAGNER PEREIRA LEMOS e GABRIELLE RIBEIRO RODRIGUES, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio de advogado constituído. Em sua petição inicial (ID 74240731), os requerentes narram que contraíram matrimônio em 20 de julho de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada (ID 74240733). Alegam, em síntese, que a alteração para o regime da separação total de bens se faz necessária para melhor adequação à realidade profissional e patrimonial do casal, uma vez que ambos exercem atividades empresariais distintas e a medida facilitaria a gestão individual de seus respectivos patrimônios, evitando embaraços burocráticos e conferindo maior autonomia na condução de seus negócios. Instruíram o pedido com documentos pessoais, certidão de casamento e certidões negativas de débitos, buscando comprovar a ausência de prejuízos a terceiros (ID 74240734). Em decisão de ID 74379848, foi determinada a expedição de edital para dar publicidade ao pedido e resguardar eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 734, § 1º, do Código de Processo Civil. O edital foi devidamente confeccionado (ID 77427940). A Serventia Judicial certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou oposição de terceiros interessados (ID 81975996). Intimado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 77984306, opinou pela procedência do pedido, por entender que foram preenchidos os requisitos legais e que não há indícios de prejuízo a terceiros, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, e, considerando que a questão de mérito é unicamente de direito e que os fatos já estão devidamente comprovados por documentos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a alteração do regime de bens do casamento, conforme autoriza o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, que dispõe: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Da análise do dispositivo, extraem-se os seguintes requisitos cumulativos: Pedido formulado por ambos os cônjuges; Motivação pertinente; Autorização judicial; Inexistência de prejuízo a direitos de terceiros. No caso em tela, todos os requisitos foram devidamente preenchidos. O pedido é consensual, formulado por ambos os cônjuges, que estão representados pelo mesmo patrono, demonstrando a convergência de vontades. A motivação apresentada é plausível e pertinente. Os requerentes justificam a alteração na necessidade de conferir maior autonomia e agilidade à gestão de seus patrimônios individuais, visto que ambos são empresários. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que não se deve exigir dos cônjuges justificativas exageradas, em respeito à autonomia da vontade e à mínima intervenção do Estado na vida privada do casal. TJ-MG — Apelação Cível 1.0000.21.176690-2/001 — Publicado em 06/12/2021 Demonstrado nos autos que a alteração pretendida fundamenta-se na conveniência da separação do patrimônio das partes, para o exercício de atividades empresariais em ramos distintos, deve ser reconhecida a relevância da motivação apresentada pelos consortes. Por fim, a inexistência de prejuízo a terceiros foi devidamente assegurada. Os requerentes juntaram certidões negativas de débitos e, mais importante, foi publicado edital para dar ampla publicidade ao ato, não tendo havido qualquer impugnação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 81975996). Ademais, é cediço que a alteração do regime de bens opera efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado desta decisão, não retroagindo para afetar atos jurídicos perfeitos ou direitos de terceiros consolidados sob a égide do regime anterior. Corroborando o entendimento, o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido. Dessa forma, preenchidos todos os pressupostos legais, o deferimento da alteração do regime de bens é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FAGNER PEREIRA LEMOS e GABRIELLE RIBEIRO RODRIGUES, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS do casamento dos requerentes, de Comunhão Parcial de Bens para o de Separação Total de Bens, com efeitos a partir do trânsito em julgado desta decisão (ex nunc). Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que proceda à devida anotação à margem do assento de casamento dos requerentes, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e do art. 10, I, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Custas processuais já recolhidas (ID 74241603). Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruçuí, data da assinatura eletrônica. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO