Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEANDRO DEYVID ALMONDES DA COSTA DECISÃO
réu: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 4º DO DECRETO-LEI 911/69 QUE AUTORIZA A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DO AUTOR ATÉ A CITAÇÃO, ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, NA FORMA DO ART. 329, I DO CPC. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA DEFERIR A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00890486720208190000, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 01/07/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021). No mesmo sentido: " Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. Inconformismo da agravante contra decisão que converteu a ação de busca e apreensão em execução. Não efetivação da busca e apreensão. Possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução. Pedido lícito. Inteligência do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil. Prevê que até a citação, poderá o autor da ação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu. Nas ações de busca e apreensão, o ato citatório somente é válido após o cumprimento da liminar. Liminar não cumprida. Muito embora haver habilitação de procurador nos autos com apresentação de contestação, tem-se que o ato citatório não pode ser reconhecido, em decorrência da ausência de cumprimento de liminar. O contrato de financiamento firmado pelas partes
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800572-72.2025.8.18.0032 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LEANDRO DEYVID ALMONDES DA COSTA. Após o deferimento da medida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Todavia, a diligência não chegou a ser efetivamente cumprida, tendo o mandado sido devolvido, conforme certidão acostada aos autos. Em seguida, a parte autora requereu a conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório. Decido. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe que, não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achando na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Por sua vez, o art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até a citação, independentemente do consentimento da parte contrária. No caso dos autos, verifica-se que não houve citação válida do requerido. Isso porque, nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, a citação do devedor está vinculada ao cumprimento da liminar, circunstância que não se concretizou no presente feito. Nessa perspectiva, inexistindo citação válida e tendo a parte autora manifestado expressamente sua opção pelo prosseguimento da cobrança mediante a via executiva, mostra-se admissível a conversão pretendida, em observância aos arts. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 e 329, I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem admitido a conversão da ação de busca e apreensão em execução mesmo quando a medida liminar não chegou a ser efetivamente cumprida, por se tratar de faculdade conferida ao credor fiduciário e por inexistir estabilização da demanda antes da citação válida do
trata-se de documento hábil à pretensão, em consonância ao artigo 784, incisos II e XII, do Código de Processo Civil. Há de se considerar que é faculdade da parte agravada requerer a conversão da busca e apreensão em execução. Previsão do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. O objetivo da busca e apreensão é retomar o bem ao credor, posto ser o possuidor indireto do bem, cabendo somente a este requerer a conversão da ação quando não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciário e após se esgotarem os meios de localização. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244770-60.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 31/01/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) A medida, ademais, prestigia os princípios da economia processual, da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo, evitando a extinção do feito ou o ajuizamento de nova demanda para a satisfação do mesmo crédito.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 94379958 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual e às anotações necessárias no sistema. Considerando que a parte exequente já apresentou memória atualizada do débito no valor de R$ 39.618,39, dê-se prosseguimento ao feito executivo. Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827 do CPC, observada a redução prevista no §1º do referido dispositivo em caso de pagamento integral no prazo legal. Não ocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora de bens suficientes à garantia da execução, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos