Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLARA PEREIRA DE CARVALHOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806727-80.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTS ajuizada por MARIA CLARA PEREIRA DE CARVALHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados. Considera-se que a concessão do benefício de auxílio-doença exige a concomitância dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado do requerente, cumprimento da carência (se for o caso), superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta subsistência e caráter temporário da incapacidade. No mais, a concessão de auxílio-doença a segurado especial independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. No caso em apreço, embora a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade da requerente, o acervo probatório revela-se insuficiente para comprovar sua condição de segurada especial (trabalhadora rural), sendo indispensável a complementação por prova testemunhal. Dessa forma, entendo que o acervo probatório ainda não se apresenta com a robustez necessária para permitir a prolação de um provimento jurisdicional de mérito neste momento processual. Nesse cenário, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se indispensável a complementação do início de prova material por meio de prova testemunhal idônea. Portanto, tendo a parte requerente pleiteado expressamente a dilação probatória para a confirmação dos fatos alegados, DEFIRO o pedido formulado no ID 50364636, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento. Posto isso, acolho o pedido, ao passo em que DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia _04_/_08_/_2026___ às _12_:_30_ horas. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, §6º, CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. A audiência ocorrerá de forma híbrida, sendo o link certificado próximo ao dia da audiência. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória). Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 02 de maio de 2026. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior