Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INDUSTRIA DE CERAMICAS SANTA LUZIA LTDA - ME
REU: NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862302-85.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação proposta por INDÚSTRIA DE CERÂMICAS SANTA LUZIA LTDA - ME em face de NORTE RENTAL COMERCIAL AUTOMOTORES LTDA. Verifica-se dos autos que, após o ajuizamento da demanda, foi determinada a regularização do recolhimento das custas processuais iniciais, inclusive com deferimento do parcelamento, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, e expedição das respectivas guias. Não obstante, conforme certidão de ID 89412379, “constam boletos vencidos do pagamento das custas iniciais”, sendo que, de acordo com as certidões de custas juntadas (IDs 91060897, 93051448 e correlatas), as parcelas vencidas não foram adimplidas, constando valor liquidado igual a R$ 0,00. Ademais, a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, permanecendo, contudo, inerte. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. No caso em exame, embora tenha sido oportunizado à parte autora o recolhimento das custas, inclusive com a concessão de parcelamento, restou configurado o inadimplemento integral das parcelas vencidas, inexistindo qualquer comprovação de pagamento. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em promover o regular recolhimento das custas processuais, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida da parte ré. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 30 de março de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina