Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, pessoa natural, inscrita no CPF sob o nº 814.799.303-00, objetivando a cobrança de débito decorrente de fornecimento de energia elétrica no valor de R$ 12.408,59 (doze mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). A demanda foi originalmente ajuizada em 2013, tramitando inicialmente no sistema Themis, tendo sido migrada para o sistema PJe em 11/04/2019 (ID: 4744284), sem que tenha sido efetivada a citação da parte demandada. A primeira tentativa de citação da ré, realizada no endereço indicado na inicial (Praça Tiradentes, 351, Centro, Rio Grande do Piauí-PI), restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça datada de 05/10/2022 (ID: 32720064), que informou que a demandada havia se mudado há mais de cinco anos para a cidade de Águas Lindas de Goiás-GO. Em 29/06/2023, a parte autora requereu pesquisa de endereço da ré (ID: 42984922), com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Por despacho de 03/07/2024 (ID: 58999475), foi determinada a pesquisa nos sistemas INFOJUD e SIEL para obtenção do endereço atualizado da ré. A consulta retornou novo endereço em Águas Lindas de Goiás-GO (ID: 62942497). Em 04/09/2024, foi expedida Carta Precatória de Citação para a Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO (ID: 62946644). A carta foi autuada sob o nº 5876107-82.2024.8.09.0168 na 1ª Vara Cível daquela Comarca. O juízo deprecado, por meio de Ato Ordinatório de 27/09/2024, intimou a parte autora para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação restou sem atendimento, conforme certidão de 12/12/2024, resultando na devolução da carta precatória sem cumprimento, por decisão de 26/02/2025. Diante da devolução da carta sem cumprimento, este juízo proferiu despacho em 08/04/2025 (ID: 73728972), determinando nova tentativa de citação da ré no endereço localizado, com a seguinte advertência expressa: "Advirta-se ao autor, que nova devolução de carta precatória sem o devido cumprimento pela ausência do recolhimento das custas respectivas implicará na extinção do presente feito." Em 30/04/2025, a parte autora peticionou requerendo a citação por edital (ID: 74956188), alegando que a ré encontra-se em lugar incerto e não sabido. Por despacho de 08/07/2025 (ID: 78736642), foi indeferida a citação por edital naquele momento, determinando-se nova tentativa de citação pessoal no endereço constante nos autos, antes de analisar o pedido de citação ficta. Em 31/07/2025, a parte autora e seu advogado foram intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à carta precatória a ser cumprida no Estado de Goiás (IDs: 80100147 e 80100148). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, a Secretaria certificou o decurso do prazo em 19/09/2025 (ID: 82970923), consignando que não houve comprovação do pagamento das custas. Vieram os autos conclusos para decisão (ID: 82972856). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos tenho que o feito deve ser extinto no estado em que se encontra, sem resolução do mérito, tendo em vista o abandono da causa pelo autor, que não cumpriu devidamente as diligências determinadas para tentativa de citação da parte ré. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Complementando, estabelece o § 1º do mesmo dispositivo: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso dos autos, restou configurado o abandono da causa pela parte autora, conforme se demonstra: Primeiro, a parte autora foi regularmente intimada por meio eletrônico, através do sistema PJe, em 31/07/2025 (IDs: 80100147 e 80100148), para recolher as custas necessárias à expedição e cumprimento da carta precatória citatória. Segundo, o prazo concedido foi de 10 (dez) dias, superior ao prazo mínimo de 5 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 485 do CPC, conferindo à parte tempo suficiente para o cumprimento da obrigação. Terceiro, houve advertência prévia e expressa no despacho de 08/04/2025 (ID: 73728972) de que a omissão no recolhimento das custas acarretaria a extinção do processo. Tal advertência foi feita após a primeira devolução da carta precatória sem cumprimento, por idêntico motivo. Quarto, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a diligência que lhe competia (recolhimento das custas), tampouco apresentando justificativa para a omissão. Quinto, o transcurso de prazo sem cumprimento (desde 19/08/2025, data do término do prazo, até a presente data) supera amplamente os 30 (trinta) dias exigidos pelo art. 485, III, do CPC. A inércia reiterada da parte autora evidencia o desinteresse no prosseguimento do feito. Não se pode olvidar que o processo já tramita há mais de 12 (doze) anos sem que tenha sido possível angularizar a relação processual, circunstância que decorre, em grande medida, da própria omissão da demandante em providenciar os atos necessários à citação da ré. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento de custas para a expedição de carta precatória citatória autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o processo. TJ-DF — 7044628620208070001 — Publicado em 04/06/2024 Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. CARTA PRECATÓRIA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando constatado pelo magistrado condutor do processo que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 2. É dever da parte exequente, devidamente intimada, recolher as custas necessárias à expedição da carta precatória. 3. O não recolhimento das custas da carta precatória citatória autoriza a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para impulsionar o processo. 4. Apelação não provida. Unânime. Nesse contexto, a manutenção do processo em tramitação configuraria afronta ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC) e à eficiência da prestação jurisdicional, onerando desnecessariamente o Poder Judiciário com demanda abandonada. Ressalte-se que a intimação eletrônica via sistema PJe é plenamente válida para todos os efeitos legais, equiparando-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 270 do CPC, especialmente considerando que o advogado constituído nos autos está cadastrado no sistema e recebeu a intimação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é firme nesse sentido. STJ — AgInt no AREsp 2150679 — Publicado em 31/03/2023 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Quanto à ausência de condenação em custas e honorários, observo que a ré sequer foi citada, inexistindo relação jurídica processual triangular. Assim, não há sucumbência a ser arbitrada em favor da demandada. Por fim, registro que a extinção sem resolução do mérito não impede a repropositura da demanda pela parte autora (art. 486 do CPC), desde que comprovado o pagamento ou depósito das custas processuais (art. 486, § 2º, do CPC), observado, evidentemente, eventual reconhecimento de prescrição. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0000502-36.2013.8.18.0056 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, mesmo após regular intimação e expressa advertência. Sem condenação em custas processuais, ante a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a ausência de citação válida da parte ré, inexistindo relação processual triangular (art. 85, § 1º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAUEIRA-PI, 20 de janeiro de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira