Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREGORIO PEREIRA DE SOUSA
REU: MARIA DAS GRACAS CASTELO BRANCO SALES SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803800-73.2021.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Hipoteca]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reconhecimento de prescrição e cancelamento de hipoteca ajuizada por Gregório Pereira de Sousa em face de Maria das Graças Castelo Branco, pela qual busca a baixa de gravames hipotecários antigos lançados na matrícula nº 397 do Cartório de Registro de Imóveis de Barras/PI, sob o argumento de que tais registros seriam inexigíveis em razão da antiguidade, da suposta inexistência ou extinção dos credores indicados e da ocorrência de prescrição das obrigações garantidas. A petição inicial foi recebida por decisão de id. 21104183, constante nos autos iniciais, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré, com postergação da análise do pedido de tutela provisória. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (id. 25950344), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser titular da relação jurídica material controvertida, bem como defendeu a impossibilidade de cancelamento de hipoteca sem título hábil ou ordem judicial válida formada com a participação dos sujeitos legitimados. A parte autora apresentou réplica (id. 30649652), reiterando os argumentos iniciais. As partes foram intimadas para produção de provas (id. 35894222). Em audiência de instrução realizada conforme termo de id. 67421865, foi determinada a intimação da parte autora para promover a regularização do polo passivo da demanda no prazo de quinze dias. Posteriormente, por meio do despacho de id. 88607766, foi novamente determinada a intimação da parte autora para informar se possuía interesse no prosseguimento do feito e, em sendo positivo, cumprir a determinação anteriormente expedida, consistente na regularização do polo passivo. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de id. 90091830, na qual afirmou ter interesse no prosseguimento da demanda e informou que Maria das Graças Castelo Branco Sales seria a tabeliã titular do Cartório Único de Barras, trazendo dados cadastrais da serventia, sem, contudo, promover alteração subjetiva da demanda ou indicar os credores hipotecários ou seus sucessores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação. A pretensão autoral consiste na desconstituição de gravames hipotecários registrados sobre imóvel de sua propriedade, providência que, por sua natureza jurídica, atinge diretamente a esfera de direitos dos credores hipotecários constantes do fólio real ou de seus sucessores. Não se trata, portanto, de simples obrigação de fazer dirigida ao delegatário do serviço registral, mas de pretensão de índole material, voltada à extinção de direito real de garantia constituído em favor de terceiros. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 251, estabelece que o cancelamento da hipoteca depende de autorização do credor ou de decisão judicial proferida em procedimento contencioso no qual este tenha intervindo, o que evidencia a imprescindibilidade de formação válida do contraditório com os titulares do direito real. Tal exigência decorre, ainda, dos princípios da continuidade registral e da segurança jurídica, que regem o sistema do registro de imóveis. Nesse contexto, a simples indicação de que a parte demandada exerce a titularidade da serventia extrajudicial não supre a necessidade de inclusão dos credores hipotecários ou de seus sucessores no polo passivo. O delegatário do serviço registral não é titular do direito material discutido, limitando-se à prática de atos registrais conforme os títulos apresentados, não podendo suportar, isoladamente, os efeitos de decisão que declare a extinção de garantia real pertencente a terceiro. A propósito, nesse sentido, cito a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O tabelionato não detém personalidade jurídica, devendo a ação ser direcionada ao titular ou responsável pelo ato. (STJ, AgRg no AREsp 846.180/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/06/2016, DJe 20/06/2016).” Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ERRO IMPUTADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. I - Ante a ausência de personalidade jurídica e processual, o cartório extrajudicial ou tabelionato não pode figurar no polo passivo de ação em que a parte autora pretende ser indenizada pelos danos advindos de erro em ato notarial ou de registro, sendo, na verdade, responsável o próprio notário ou oficial. II - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação. III - Inexistindo provas de que a conduta do oficial do cartório acarretou ao autor um constrangimento de ordem psíquica e moral, suficiente para macular sua integridade, o evento enquadra-se em mero dissabor. (TJ-MG - Apelação Cível: 00390253420178130148 Lagoa Santa, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) No mesmo sentido, quanto à necessidade de integrar o credor hipotecário à lide quando se discute a baixa do gravame: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil contra sentença que determinou o cancelamento de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora, com outorga de escritura. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do credor hipotecário para responder pela ação de cancelamento de hipoteca e a validade das garantias hipotecárias perante os adquirentes de imóvel. III. Razões de Decidir. 3. A hipoteca não é oponível ao comprador de imóvel, conforme entendimento da Súmula 308 do STJ, que estabelece a ineficácia da hipoteca perante os adquirentes. 4. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é o credor hipotecário responsável pelo cancelamento do gravame. 5. A responsabilidade pela sucumbência decorre do princípio da causalidade e do fato objetivo da derrota no processo. 4. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ineficácia da hipoteca perante os adquirentes do imóvel. 2. Legitimidade do credor hipotecário para responder pela ação. 3. Manutenção da responsabilidade pela sucumbência. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; art. 501. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 308. TJSP, Apelação Cível 1079611-73.2023.8.26.0100. TJSP, Apelação Cível 1029077-18.2023.8.26.0071. TJSP, Apelação Cível 1007267-43.2023.8.26.0602. (TJ-SP - Apelação Cível: 10114203120238260114 Campinas, Relator: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 18/12/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Desse modo, não se trata de mera ilegitimidade isolada da requerida, mas de ausência de formação válida da relação processual, uma vez que a demanda foi proposta e mantida sem a presença dos sujeitos necessários ao exame do mérito. Ressalte-se que a parte autora foi expressamente intimada para regularizar o polo passivo, tanto em audiência quanto por meio do despacho de id. 88607766, tendo sido oportunizada a adequação da demanda nos termos dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil. Todavia, a manifestação de id. 90091830 não atendeu ao comando judicial, limitando-se a reiterar a indicação da mesma parte, sem qualquer modificação substancial na composição subjetiva da lide. A jurisprudência também reconhece que, mesmo nos casos em que se discute a extinção da hipoteca pelo decurso do prazo, é necessária a observância dos requisitos legais e da formação do contraditório: “DIREITO CIVIL. HIPOTECA. PRAZO TRINTENÁRIO. EXTINÇÃO DO DIREITO REAL. O decurso do prazo previsto no art. 1.485 do Código Civil acarreta a extinção do direito real de hipoteca, permitindo o cancelamento do registro, desde que observados os requisitos legais. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.488860-8/001, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 10/03/2025, pub. 01/04/2025).” Portanto, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de cancelamento da hipoteca por decurso do tempo, tal providência não pode ser analisada neste processo, diante da ausência dos sujeitos legitimados no polo passivo. Diante desse cenário, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P.R.I.Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. BARRAS-PI, 25 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras